Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000830-24.2014.8.05.0110.
Requerente: Edevaldo Dourado Vilela Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210)
Requerido: Municipio De Ibitita Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB:BA37107) Advogado: Seniramis De Paulo Pereira (OAB:BA43595) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000830-24.2014.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: EDEVALDO DOURADO VILELA Nome: EDEVALDO DOURADO VILELA Endereço: RUA VIVALDO DA SILVA DOURADO, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s):
RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA e outros Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRAÇA SIDNEI DOURADO MATOS, Nº 70, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44960-000 Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço:, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000830-24.2014.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por EDEVALDO DOURADO VILELA em face do MUNICÍPIO DE IBITITÁ, requerendo o pagamento do valor de R$ 10.727,89 (dez mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 748,46 (setecentos e quarenta e poito reais e quarenta e seis centavos) relativos ao valor dos honorários sucumbenciais. O executado, citado, apresentou impugnação, na qual arguiu, em síntese, excesso de execução ao argumento de que os cálculos foram feitos levando em consideração os juros de 1% ao mês, sendo que todos os cálculos quando envolverem a Fazenda Pública, devem ser feitas com os juros aplicados a caderneta de poupança, conforme o Art. 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Impugna, ainda, o executado a inclusão das férias relativas ao ano de 2012 no cálculo trazido pelo exequente sob o argumento de que as verbas foram pagas tempestivamente. O exequente, uma vez intimado, apresentou manifestação refutando as alegações do executado quanto às férias e reconhecendo, por sua vez, o erro relativo aos parâmetros de juros e correção monetária. Juntou nova planilha de cálculos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Alega o impugnante, inicialmente, excesso de execução ao argumento de que os cálculos foram feitos levando em consideração os juros de 1% ao mês, sendo que todos os cálculos quando envolverem a Fazenda Pública, devem ser feitas com os juros aplicados a caderneta de poupança, conforme o Art. 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Compulsando os autos, percebo que o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, colacionado aos autos sob ID n. 191485171, de ofício, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau com alteração dos parâmetros de juros e correção monetária, senão vejamos: “(...) Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a sentença, de ofício, nos pontos supramencionados (a correção monetária pelo IPCA-E, e os juros moratórios no percentual aplicado à caderneta de poupança, conforme contornos do STF, no Julgamento do RE 870947), preservando-a nos demais termos...” (sem grifos no original) Ademais, ao analisar as planilhas de cálculo que instruem a inicial, percebo que o exequente não adotou tais parâmetros. Assim, neste ponto, razão assiste ao impugnante. Impugna, ainda, o executado a inclusão das férias relativas ao ano de 2012 no cálculo trazido pelo exequente sob o argumento de que as verbas foram pagas tempestivamente. Sucede que, compulsando os autos, percebo que a sentença prolatada na fase de conhecimento, no tocante a este capítulo (férias), foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. É cediço que, em sede de cumprimento de sentença, não pode o executado voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, em razão da limitação da cognição horizontal que restringe as matérias passíveis de alegação nessa fase processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, Salvador, Editora Juspodivm, 2016, pág. 1275) O Ente municipal, muito embora tenha alegado, não demonstrou a existência de pagamento superveniente da referida verba, deixando nítido que pretende por esta via a modificação da sentença que lhe foi desfavorável, a qual inclusive já transitou em julgado. Com efeito, a legislação processual civil prevê um rol taxativo das matérias que podem ser alegadas pela Fazenda Pública, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535, CPC), tratando-se de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Assim, extrai-se da simples leitura do dispositivo supracitado, de que somente serão causas modificativas, impeditivas e extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, o que não é o caso dos autos, haja vista não haver comprovação de pagamento da verba em momento posterior ao trânsito em julgado. Desta forma, ressai nítido que a matéria suscitada pelo executado já se encontra preclusa, afastando, portanto, a tese alegada, posto que uma vez discutida a questão durante o transcurso da fase de conhecimento, não é admitido ao executado suscitá-la novamente nessa fase processual. Face todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada, determinando o prosseguimento da execução. O impugnado deverá apresentar nova planilha de cálculo, uma vez que a partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária e a planilha apresentada sob ID n. 390308238 não adotou tais parâmetros. Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do benefício econômico alcançado, tirado da diferença entre os cálculos inicialmente apresentados e os cálculos ajustados aos termos desta decisão, inadmitida a compensação, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao exequente por ser beneficiário de gratuidade judiciária. Sem custas processuais, em virtude do Município impugnante/executado ser isento, conforme dispõe o art. 8º-B da Lei Estadual n. 7.753/2000, incluído pela Lei n. 11.625/2009 e em consonância com o art. 86, parágrafo único, do CPC e em virtude de ser a parte exequente beneficiária de gratuidade judiciária. Após a preclusão da presente decisão, certifique-se e intime-se o(a) exequente, através de seu procurador, para apresentar nova planilha de cálculo, adequando-se aos termos da presente decisão, na forma acima delineada, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se, mais uma vez, que a partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Apresentados novos cálculos, proceda a serventia à atualização do valor e intimem-se as partes para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas. Como os valores perseguidos no presente cumprimento de sentença excedem o teto para expedição de RPV em face do Município de Ibititá, estabelecido pela Lei municipal nº 774, de 18 de janeiro de 2017 no valor do maior benefício do regime geral da Previdência Social, o que atualmente corresponde a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de precatório. Ressalte-se, ainda, que deve ser deduzido o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que o ofício de RPV relativo aos honorários seja emitido separadamente (desde que não supere ao teto legal), já que, nesse caso, diversos serão os credores. Com a comprovação do depósito judicial do valor devido, expeça-se alvará. Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº. CGJ/CCI-19/2023, das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após a expedição do ofício (de precatório ou da RPV, conforme o caso), a execução/cumprimento de sentença deve ser suspenso(a)/sobrestado(a) com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (por expedição de precatório) ou 15248 (por expedição de RPV). Noticiada a quitação integral do débito, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irecê, 9 de julho de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito