Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Autor: Jaciara De Aquino
Reu: Luis Alberto Loureiro Terceiro
Interessado: Luis Mateus De Aquino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000114-45.2006.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):
REU: LUIS ALBERTO LOUREIRO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 0000114-45.2006.8.05.0023 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Belmonte
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, na defesa dos interesses do menor LUIS MATEUS DE AQUINO, em face de LUIS ALBERTO LOUREIRO. Verificada a superveniência da maioridade do alimentando, determinou-se a intimação da parte autora para promover a regularização da sua representação processual. Contudo, a intimação realizada no endereço declinado na exordial restou frustrada, consoante certificado. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que a inércia se deu quanto à regularização da representação nos autos, a respeito do que o Código de Processo Civil prevê expressamente a extinção do feito sem resolução do mérito: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Destarte, in casu, há que se aplicar o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)”. Nota-se que preceitua o § 3º do supracitado artigo que “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. ” Pontue-se que, a teor do que dispõe o artigo 274, parágrafo único do atual CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inc. I, c/c artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, devendo ser levantada a ordem de bloqueio constante do ID nº 368829246. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, estes que arbitro em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Concedo à presente força de mandado e de ofício. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Autor: Jaciara De Aquino
Reu: Luis Alberto Loureiro Terceiro
Interessado: Luis Mateus De Aquino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000114-45.2006.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):
REU: LUIS ALBERTO LOUREIRO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 0000114-45.2006.8.05.0023 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Belmonte
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, na defesa dos interesses do menor LUIS MATEUS DE AQUINO, em face de LUIS ALBERTO LOUREIRO. Verificada a superveniência da maioridade do alimentando, determinou-se a intimação da parte autora para promover a regularização da sua representação processual. Contudo, a intimação realizada no endereço declinado na exordial restou frustrada, consoante certificado. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que a inércia se deu quanto à regularização da representação nos autos, a respeito do que o Código de Processo Civil prevê expressamente a extinção do feito sem resolução do mérito: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Destarte, in casu, há que se aplicar o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)”. Nota-se que preceitua o § 3º do supracitado artigo que “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. ” Pontue-se que, a teor do que dispõe o artigo 274, parágrafo único do atual CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inc. I, c/c artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, devendo ser levantada a ordem de bloqueio constante do ID nº 368829246. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, estes que arbitro em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Concedo à presente força de mandado e de ofício. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito