Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: A S - Paula - Me
Exequente: Municipio De Itabela Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000646-36.2012.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s):
EXECUTADO: A S - PAULA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA SENTENÇA 0000646-36.2012.8.05.0111 Execução Fiscal Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ITABELA em face de A S - PAULA - ME, ambos qualificados. Compulsando os autos, verifico que houve a citação da executada, entretanto, transcorreu in albis o prazo para pagamento ((ID Num. 4256409 - Pág. 10/11). Intimado para manifestar, o exequente permaneceu inerte (ID Num. 4256409 - Pág. 14/15). Novamente intimado (ID 90623954), o exequente requereu a tentativa de bloqueio bloqueio através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 119172337). As tentativas de localização de bens do executado tiveram resultado infrutífero (ID 220845120 e 224202641). Intimada para manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio (ID 227989919), o exequente permaneceu inerte (ID 473369389). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em apreço, o Município de Itabela-BA ajuizou a Execução Fiscal em 05/03/2012, em face de A S - PAULA - ME, almejando o recebimento do crédito tributário, no valor inicial de R$ 357,97 (...), relativo ao não recolhimento de Taxa de Fiscalização e Funcionamento. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 23/05/2012 (ID Num. Num. 4256409 - Pág. 6), quando se interrompeu a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional. Após o decurso do prazo para pagamento, o exequente, em 06 de agosto de 2015, foi intimado para manifestar-se no feito, contudo permaneceu inerte (ID Num. 4256409 - Pág. 14/15). Intimado pela segunda vez, em petição protocolada em 15 de julho de 2021, a Fazenda Pública pugnou pela realização de bloqueios através do RENAJUD e SISBAJUD (ID 119172337) Como se vê, a execução permaneceu paralisada por período superior a 5 (cinco) anos, o que enseja o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. A AÇÃO FOI AJUIZADA NO PRAZO. ALÉM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, PREVÊ O ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 A DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO, DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO, FIQUE PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS, EM DECORRÊNCIA DE CULPA DO CREDOR. O EXEQUENTE NÃO IMPULSIONOU O FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. (TJ-RJ - APL: 00293284120148190046 202300106821, Relator: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. 1. O prazo de prescrição para a fazenda pública cobrar o crédito tributário é de cinco anos (artigo 174 do Código Tributário Nacional). Esse prazo se aplica às situações de prescrição intercorrente, contada após o início da execução fiscal. 2. É termo inicial da prescrição intercorrente do crédito tributário em execução fiscal a data da decisão que determina a suspensão do processo. Precedente cogente. 3. Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando a execução fiscal fica paralisada por mais de cinco anos por inércia do exequente. 4. A execução fiscal permaneceu sem movimentação por mais de cinco anos, cumprindo-se os requisitos para declaração da prescrição intercorrente de ofício. (TRF-4 - AC: 50054105820174047000 PR 5005410-58.2017.4.04.7000, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 19/09/2018, PRIMEIRA TURMA) Portanto, considerando que o feito permaneceu paralisado, por culpa da Fazenda Pública, por período superior a 5 anos, mostra-se caracterizada a prescrição intercorrente. Pelo exposto, DECLARO PRESCRITO o crédito fiscal buscado nos autos e, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, art. 487, II do CPC e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas, consoante inteligência do art. 10, inciso IV da Lei Estadual Baiana n° 12.373/2011 c/c o art. 4°, inciso l, da Lei Federal n° 9.289/96, que ISENTA a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios ao pagamento de custas processuais. Proceda-se o levantamento de quaisquer constrições judiciais eventualmente existentes no feito. Após o trânsito em julgado dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas legais devidas e por conseguinte, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ITABELA/BA, 13 de novembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito