Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jaci Figueroa Silveira Advogado: Licio Paes Rodrigues Filho (OAB:BA58022)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0133313-35.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: Jaci Figueroa Silveira Advogado(s) do reclamante: LICIO PAES RODRIGUES FILHO
RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JACI FIGUEROA SILVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. O exequente alega que houve julgamento procedente do pedido para incorporação dos proventos da pensão por morte, o valor relativo da média do total das aulas suplementares ministradas, conforme a sentença (ID 103657555), mantida pelo acórdão (ID 401299995), com certidão de trânsito em julgado (ID 401299999). Conforme preceitua o art. 77, §1º, do CPC/15, “o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”. In casu, a Fazenda Pública persiste no descumprimento injustificado da obrigação de fazer estipulada, conforme sustenta o exequente na petição juntada sob ID 469314747, embora tenha sido advertida previamente com a cominação de astreintes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0133313-35.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o Ente Público réu, por intermédio de seu representante legal, para o imediato cumprimento da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora se majora para R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), em benefício da parte autora. Adverte-se ainda que, persistindo o descumprimento, será expedido ofício ao respectivo órgão de classe ou corregedoria, para apurar eventual responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 77, §6º, do CPC/15. Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 8 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito