Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Iracy Goncalves Dos Santos Advogado: Marcelo Magalhaes Souza (OAB:BA24808)
Interessado: O Municipio De Alagoinhas
Reu: Municipio De Alagoinhas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302845-51.2013.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: IRACY GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808)
INTERESSADO: O MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0302845-51.2013.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança manejada por IRACY GONÇALVES DOS SANTOS, qualificada nos autos, contra o município de ALAGOINHAS, BAHIA. Afirma a inicial que a autora fora contratada pelo demandado em 01/09/1983, para exercer função de servente, sendo afastada do serviço, em 05/07/2011, em razão da aposentadoria. Alega que os depósitos do FGTS relacionados ao período precário não foram realizados. Pede o julgamento procedente dos pedidos para condenar a ré a pagar-lhe o Fundo de Garantia por tempo de serviço de todo o período. Citado, o município apresentou defesa negando que a autora faça jus ao FGTS, vez que possui vínculo estatutário. Intimada, a autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que se trata de pedido de servidora pública alcançada pela estabilidade excepcional prevista no art. 19, caput, do ADCT. Sendo assim, a análise dos autos confirma a versão de que a autora fora admitida precariamente pelo município em março de 1983, quando ainda se admitia a contratação pelo regime celetista, porém, com o advento da Lei municipal 02/97, que instituiu o Regime Jurídico único no Município, houve a extinção do primeiro vínculo. Os documentos juntados pela AUTORA comprovam a tese de que o vínculo existente entre as partes é estatutário. Nesse contexto, a contratação da parte autora não se afigura eivada de nulidade, uma vez que ocorrida em regime anterior à Constituição de 1988. Obviamente que a contratação do serviço público obedece aos critérios da legalidade, impessoalidade e moralidade, sendo válida apenas a contratação nas modalidades previstas na Constituição, quais sejam, vínculo efetivo, cargo em comissão ou contratado temporário. Entretanto, o art. 19, do ADCT prevê estabilidade excepcional aos servidores que preencheram os requisitos na norma previstos. Infere-se dos autos que a autora vinha usufruindo das mesmas vantagens garantidas aos servidores públicos municipais. Sendo assim, não há como se conceder o direito ao FGTS, vez que benefício exclusivo dos celetistas, e não há nos autos nenhum indício de que este era o regime de contratação da parte autora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONVERSÃO DE REGIMES PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REJEIÇÃO 1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações entre a Administração Pública municipal e servidora que foi estabilizada com fulcro no art. 19 do ADCT e passou a ser submetida ao regime estatutário, nos termos da legislação municipal que estabelece regime único dos servidores. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA - ESTABILIDADE - ADCT, ART. 19 - CONVERSÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO DETERMINADA PELA LEI 2.572/91 - INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - SERVIDORA QUE PERMANECE SOB O REGIME ESTATUTÁRIO - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - IMPOSSIBILIDADE - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - DESTITUIÇÃO COMPULSÓRIA DO SERVIÇO PÚBLICO - VACÂNCIA DO CARGO EFETIVO - IRDR 1. A Lei 2.572/91 do Município de Itaúna estabeleceu o regime jurídico único estatutário para todos os servidores públicos municipais, inclusive aqueles que tiveram a estabilidade reconhecida por força do art. 19 do ADCT. 2. No âmbito da ADI 1.0000.14.055585-5/000, o Órgão Especial deste TJMG reconheceu que "é claramente inconstitucional o dispositivo que autoriza a transformação de emprego público em função pública de todos os servidores não efetivos da Administração Direta e do SAAE de Itaúna, sem restringir a transformação apenas àqueles que se enquadravam no art. 19 do ADCT". Preservou-se, portanto, a aplicação do regime estatutário para os servidores estabilizados nos termos do ADCT. 3. Considerando que a autora teve sua estabilidade reconhecida com fulcro no art. 19 do ADCT e diante da aplicação do regime único estatutário para os servidores municipais, sua situação não está abarcada pela declaração de inconstitucionalidade, sendo legítima a conversão do regime celetista para o estatutário. Subsumindo-se, a aut ora, ao regime estatutário, é descabida a condenação do ente público ao pagamento de FGTS. 4. "Com a aposentadoria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre o rompimento do vínculo deste com a Administração Pública, gerando a vacância do cargo, não se admitindo a sua permanência no cargo". (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.0002.14.000220-1/003). 5. Julgamento em IRDR, com efeito vinculante, a assegurar isonomia e segurança jurídica no âmbito da jurisprudência deste tribunal, posicionando-se no sentido de que não é permitido ao servidor público estatutário requerer a aposentadoria voluntária pelo RGPS e continuar trabalhando, recebendo, por conseguinte, a respectiva remuneração de forma cumulada com o benefício previdenciário. 6. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.504296-3/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2020, publicação da súmula em 05/11/2020) Conclui-se, portanto, que não há como obrigar o Município a pagar à autora o FGTS de todo período trabalhado. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela autora, inexigíveis em razão da gratuidade que ora defiro. Alagoinhas, data registrada no sistema. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito