Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Fina Estampa Kids Ltda Decisão:
EXECUTADO: . O Exequente, devidamente intimado para indicar meios para prosseguimento da Execução, porém quedou- se silente. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A situação descrita, enseja a suspensão da prática dos atos Processuais, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Dispõe o mencionado dispositivo: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 40 da LEF, em razão da ausência de localização dos dados atualizados da parte Executada, bem como de informações de bens passíveis de penhora, declaro "ex officio" a Suspensão deste Processo, para determinar a remessa dos autos ao Arquivo, cabendo ao Ente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo supra, deverá ser Intimado o Exequente, para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, sobre o andamento do Processo, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora. Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos. Determino a remessa dos autos ao arquivo. Arquive-se, com baixa provisória. SALVADOR, 16 de agosto de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8102247-36.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de