Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Antonio Paulo De Franca Silva Advogado: Silvialeticia Costa Portugal (OAB:BA17247)
Interessado: Município De Alagoinhas Advogado: Rogério Reis Montargil (OAB:BA20286) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500511-55.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: ANTONIO PAULO DE FRANCA SILVA Advogado(s): SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL registrado(a) civilmente como SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL (OAB:BA17247)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): ROGÉRIO REIS MONTARGIL (OAB:BA20286) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata a espécie de ação anulatória de débito, com pedido liminar, ajuizado por Antônio Paulo de França Silva em face do Município de Alagoinhas, também qualificado. Aduziu que o réu moveu erroneamente ação de execução fiscal relativa a débitos de IPTU, TFF e ISS, porém, o acionante jamais residiu no Município de Alagoinhas, tampouco, exerceu alguma atividade aqui. Alega que não reconhece a dívida. Pede a procedência da ação com a decretação da nulidade dos aludidos débitos e mais danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Decisão que concedeu a tutela de urgência ID 314123109. O Município, citado, não ofereceu defesa. É, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia dos autos a possibilidade de reconhecimento da inexistência de débitos fiscais, em razão do autor afirmar que não é o sujeito passivo da relação tributária. Analisando os autos da ação de execução, verifica-se que a mesma já foi extinta por se tratar de débito inferior ao teto previsto na Lei Municipal Lei n. 166, de 2023. A listagem de lançamento unificado de ID 314122966 aponta que o acionante é devedor da quantia de R$ 4.205,02, referente a cobrança de ISS e TFF. A TFF tem como fato gerador o controle e fiscalização de estabelecimentos de licenciamento obrigatório. Já o ISSQN tem como fato gerador a prestação efetiva de serviço realizada por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. No presente caso, o autor demonstra que exerce atividade de policial militar na cidade de Candeias, desde julho de 1992, ou seja, bem antes dos exercícios dos tributos que estão sendo cobrados. O Município, por sua vez, não apresentou defesa, deixando, portanto, de demonstrar que o autor exerce efetivamente atividade profissional autônoma nesta cidade. Também é certo que a ação de execução fiscal foi arquivada, não havendo mais interesse processual no seu pedido de extinção. Conclui-se, portanto, que os débitos são inexigíveis. No mais, o simples ajuizamento de execução fiscal não enseja pagamento de danos morais, sobretudo, quando não demonstrada a ofensa a direitos extrapatrimoniais. Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DÍVIDA ATIVA - IPTU - VALOR VENAL - PERÍCIA JUDICIAL - ERRO NA BASE DE CÁLCULO - NULIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS - REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REPETIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - SENTENÇA ILÍQUIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A motivação lista-se entre os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, pelo que cumpre ao recorrente atacar os fundamentos que embasaram a decisão recorrida (art. 1.016, inciso III, do CPC). 2. As razões recursais que não se afastaram das teses lançadas na inicial não revelam inovação recursal. 3. A sentença ilíquida, fora das exceções relacionadas no art. 496 do CPC, desafia reexame necessário. 4. A constatação, em perícia judicial, do erro no levantamento do valor venal do imóvel enseja a invalidação dos lançamentos de IPTU correspondentes. 5. A cumulação de execuções fiscais é admitida, para fins de economia processual, quando preenchidos os requisitos definidos no REsp nº 1158766/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 6. A aplicação da penalidade insculpida no art. 940 do Código Civil reclama a constatação da prática de conduta maliciosa e desleal do credor, relevadora de manifesta má-fé. Precedente. 7. O ajuizamento de execução fiscal para cobrança de crédito tributário declarado nulo, por si, não enseja reparação por danos morais. 8. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em condenação ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.284261-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024). EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MUNICÍPIO DE CAMANDUCAIA - ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TLLF - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - PROTESTO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - POSTERIOR CANCELAMENTO ADMINSITRATIVO DAS CDA'S ANTE A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - AUSÊNCIA DE INVALIDADE NA GÊNESE DA COBRANÇA - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVADOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - O cancelamento superveniente da CDA em razão da constatação da ausência de fato gerador a ensejar a cobrança da TLLF não tem o condão de acarretar a indenização por danos morais, tendo em vista que a inscrição em dívida e posterior protesto e ajuizamento da execução fiscal encontravam-se, em sua gênese, válidos, ante a presunção de validade e exigibilidade do crédito, seja porque inexistente, à época sentença que reconhecia a inexistência de relação jurídico-tributária, seja porque competia ao contribuinte comunicar ao Fisco o encerramento de suas atividades. - Nas hipóteses em que o feito é extinto sem apreciação do mérito, a imputação dos ônus sucumbenciais deve se dar à luz do princípio da causalidade, que, a seu turno, deve perpassar por uma análise, ainda que superficial de quem sairia vitorioso na demanda - Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes devem suportar, na medida da sua sucumbência, as custas processuais e honorários advocatícios. - Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006948-6/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023) Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Antônio Paulo de França Silva em desfavor do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, para reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários TFF e ISS, alusivos aos anos de 2002 a 2014, devendo o réu promover a exclusão dos débitos na dívida ativa. Considerando a sucumbência mínima do autor, CONDENO o Município de Alagoinhas ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que não se trata de causa complexa e foram praticados poucos atos processuais. Alagoinhas-Ba, data registrada no sistema. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0500511-55.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas