Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Neri Do Nordeste Comercial De Tintas Ltda Advogado: Gustavo Sampaio Neves (OAB:BA27029) Advogado: Geraldo Del Rei Reis (OAB:BA9990)
Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0501870-83.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: NERI DO NORDESTE COMERCIAL DE TINTAS LTDA Requerido(a)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0501870-83.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por NERI DO NORDESTE COMERCIAL DE TINTAS LTDA contra o BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, sustenta a Autora, na exordial, que contraiu, com a Ré, Cédula de Credito Bancário – Empréstimo para Capital de Giro Garantido, Cheque Ouro Empresarial, BB Giro Automático, BB Giro Rápido e Cartão Ouro Card. Sustenta que ante os elevados encargos contratuais, não acobertados pela legislação, o Autor não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente. Requer a decretação da nulidade do Contrato de Crédito Bancário. Pleiteia a exclusão da cobrança indevida da Taxa de Abertura de Crédito TAC, a anulação das cláusulas contratuais que importem em juros exorbitantes, o afastamento da capitalização mensal dos juros e a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos. Citada a Acionada e reconhecida a intempestividade da contestação, foi decretada a revelia da parte Ré (id 379598134). Vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. Ab initio, cumpre anotar que a revelia é a contumácia total do réu, constituindo um conceito jurídico-positivo, incumbindo a lei estabelecer sua ocorrência. No procedimento comum, a revelia diz respeito à ausência ou a intempestividade na apresentação da contestação. Em consequência ao reconhecimento da revelia opera-se a presunção de veracidade das alegações fáticas trazidas pela parte autora na peça exordial (efeito material). Entretanto, a revelia e, consequentemente, a confissão ficta, não implicam a supressão do princípio do contraditório e seu reconhecimento não induz, automaticamente, a procedência do pedido. Em verdade, caberá ao julgado aferir se os fatos constantes nos fólios autorizam a conclusão jurídica que o Autor aspira extrair. Nestes termos, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que: “Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento (art. 330, n. II). Isto, porém, não quer dizer que a revelia importe automático julgamento de procedência do pedido. Pode muito bem estar a relação processual viciada por defeito que torne impraticável o julgamento de mérito, e ao juiz compete conhecer de ofício as preliminares relativas aos pressupostos processuais e condições da ação (art. 301, § 4º). De mais a mais, embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor. Nesse caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente" ( Theodoro Júnior, Humberto, 1938- Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum / Humberto Theodoro Júnior. – 60. ed. – [2. Reimpr.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 949). Corroborando este entendimento, manifestou-se o E. TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA E DO QUAL A NÃO LOGROU ÊXITO EM DESINCUMBIR-SE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A revelia não implica na presunção absoluta de veracidade da matéria fática alegada pela parte autora, devendo o Julgador pautar-se nos elementos probatórios apresentados no processo. 2. Nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, compete à parte autora a obrigação de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido. 3. Como instrumento a corroborar suas alegações, o autor instrui seu pedido, exclusivamente, com o Registro de Acidente de Trânsito (fls. 35/36) e o Boletim de Ocorrência (fls. 21), documentos insuficientes para comprovação do nexo de causalidade e o liame do litígio. 4. Nessa senda, não se tendo ciência da dinâmica do acidente, inexiste alternativa senão manter a sentença de improcedência por ausência de prova da culpa do réu pelo sinistro. A pretensão autoral cinge-se, em suma, na revisão do contrato de empréstimo, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte Autora. Destarte, é entendimento pacificado que as relações bancárias estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, vale dizer que a jurisprudência é pacíca no sentido de inaplicabilidade do CDC ao presente caso, porquanto a aquisição de Contrato de Abertura de Crédito, sobretudo visando obtenção de capital de giro para a aquisição de insumos e consequente exercício da atividade empresarial, não se enquadra em hipótese de “destinatário nal”, conforme expresso no art. 2º do diploma supracitado. Cumpre anotar, preliminarmente, que o negócio jurídico celebrado entre as partes apresenta natureza jurídica de contrato de adesão, “cuja especial característica consistiria exatamente no fato de apenas uma das partes ditar o seu conteúdo, redigindo as suas cláusulas, impondo-se a outra, portanto, aceitar ou não a proposta que lhe fora apresentada”. (Gagliano, Pablo Stolze Novo curso de direito civil, volume 4: contratos / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 2. ed. unificada. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p.54). Ante esta unilateralidade e rigidez, admite-se a propositura de ação revisional objetivando decretar a nulidade da cláusula abusiva. Veja, a revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que suscitada a presença de cláusula anulável nos contratos em que as partes não se apresentam em situação idêntica quanto à autonomia da vontade, afastando-se, por conseguinte, ante a abusividade, a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda. Nos termos da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”. No caso em comento, da leitura dos termos avençados, a abusividade não se verifica. Veja, sustenta a Autora que “a Ré cobrara do Autor, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.” (id 234908796 - Pág. 14). A limitação dos juros remuneratórios acima do limite de 12% ao ano foi objeto de análise em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1061530 RS) pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Consequentemente, ante a ausência de limitação legal objetiva e em observância ao entendimento pacificado nos tribunais superiores, não há falar-se, automaticamente, em abusividade e onerosidade excessiva quando há presença de percentual superior a 12%. Caberá ao Órgão Julgador, portanto, perquirir se os juros remuneratórios ou compensatórios incidentes na avença, à época de contratação, foram estipulados em percentual discrepante da média de mercado. Nestes termos, o E. STJ decidiu: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, julgado em 12/05/2010) No presente caso, em análise aos contratos colacionados não se vislumbra discrepância ou excessividade dos juros remuneratórios contratados, visto que a diferença entre a taxa pactuada e aquilo que representava a média de mercado para o período é despicienda, não justificando a interferência do Poder Judiciário sob o argumento de onerosidade excessiva. Convém esclarecer que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central é referencial ao controle da abusividade, visto que considera-se o conjunto de percentuais executados pelas instituições financeiras. Entretanto, ante a sua terminologia,
trata-se de média, não de limite, achar-se a taxa estipulada no contrato acima dela, por si só, não caracteriza abuso. Vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – APELO DO BANCO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – TAXA POUCO ACIMADA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE NO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, E DAS TAXAS CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios poucos pontos percentuais acima da taxa média do mercado apurada e divulgada pelo BACEN não denota, por si só, qualquer abusividade capaz de dar ensejo à intervenção judiciária no valor das parcelas contratadas. (Edil no AgRg no Ag890.243/RS) Não tendo sido juntada aos autos a cópia do contrato de financiamento de veículos efetivamente havido entre as partes, inexiste interesse do mutuário em pleitear o expurgo da capitalização dos juros, da comissão de permanência e das taxas administrativas supostamente contratadas e exigidas durante a execução da avença. Não sendo reconhecida a abusividade/ilegalidade de qualquer dos encargos firmados para o período de normalidade, não há falar-se em repetição de indébito e concessão da tutela antecipada para a descaracterização da mora. (Ag 107354/2015, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em30/09/2015, Publicado no DJE 06/10/2015) (TJ-MT - AGV: 01073548220158110000 107354/2015, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2015). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL PRÓXIMO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA. TAXA ANUAL DOS JUROS INFERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079431284, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça doRS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079431284 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018).(Grifei) Portanto, a pretensão deduzida pela parte Autora não merece acolhimento, considerando que taxas fixadas não ultrapassam, e significativamente, a taxa média utilizada pelo mercado à época do contrato, pelo que rechaço a abusividade suscitada. Pleiteia o Autor, ainda, o afastamento da capitalização mensal de juros, consubstanciando sua pretensão na abusividade desta. Veja, a capitalização mensal de juros, também denominada de anatocismo, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 e da Súmula nº 121 do STF é vedada. Entretanto, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170- 36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. No julgamento do RESP 1302738, consoante o entendimento da Ministra Nancy Andrighi: "em se tratando de contratos bancários, os juros são essenciais na decisão de contratar, já que são essas taxas de juros que levam o consumidor a optar por uma ou outra instituição financeira". Este é, também, o posicionamento adotado no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO LIMINARMENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O STJ já firmou o entendimento de que nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela medida provisória nº. 2.170-36 admite-se a capitalização mensal de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuado no contrato. No caso presente, analisando o contrato não se verifica cláusula expressa autorizadora da capitalização de juros, de modo que a sua cobrança não se torna possível. IMPROVIDO NO PONTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(TJBA - Agravo Regimental AGR 03750043520128050001 BA 0375004-35.2012.8.05.0001 (TJ-BA) Da análise do(s) contrato(s) estabelecido(s) entre as partes verifica-se haver cláusula expressa a respeito da capitalização mensal de juro, concluindo-se pela sua legalidade, não havendo o que se falar também em abusividade à cumulação de juros capitalizados. Ainda, saliento que a tese de abusividade contratual é genérica, não estando vinculada a qualquer elemento determinado e concreto nos autos. As cláusulas contratuais não podem ser tidas como puramente potestativas, ou leoninas, se não padecem de qualquer vício, deverão remanescer íntegras. Ademais, não se pode olvidar do disposto na Medida Provisória nº 2.170/36 de 2001, a qual em seu artigo 5º estabelece que: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Isto posto, ante a ausência de comprovação mínima das mencionadas ilegalidades, a improcedência quanto a tal pedido é medida que se impõe, não há falar-se em revisão do contrato, posto que a mera alegação de ilegalidade na cobrança de juros abusivos, bem como a cobrança capitalizada, por si só, não é suficiente, razão pela qual, ante a ausência de comprovação mínima das mencionadas ilegalidades, a improcedência quanto a tal pedido é medida que se impõe. Quanto à cobrança de comissão de permanência, em virtude da inadimplência, cumpre ressaltar que esta
trata-se de encargo previsto na Resolução nº. 1.129, de 15 de maio de 1986, do Banco Central do Brasil, utilizado pelas instituições financeiras para remunerar e atualizar o valor do capital, nos casos de inadimplência contratual. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 296 e 30, firmou entendimento de que descabe a sua cumulação com a multa contratual. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DEPERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. ASegunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).2. É admissível a cobrançada comissão de permanência, em caso deinadimplemento, desde que não cumulada comcorreção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ). Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).3. Possível a cobrança de juros moratórios, desde que pactuados, até o limite de 12% ao ano. 4. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no Resp 441.186/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTATURMA, julgado em 15/09/2009) [g.n.] Extrai-se do contrato entabulado que esta foi prevista na Cláusula 9ª, em substituição aos encargos de normalidade pactuados, debitada e exigida mensalmente, não havendo, dos termos ali entabulados, o vislumbre de qualquer ilegalidade ou abusividade que desvirtue os princípios dos pactos contratuais. De mais a mais, cumpre salientar que em oposição ao que sustenta, exaustivamente, o Autor na inicial, o vencimento da obrigação não adimplida constitui, automaticamente, o devedor em mora, que, nos termos da Súmula 380 do STJ, não se descaracteriza pelo ajuizamento da ação revisional. Requer o Autor, nos termos entabulados na exordial, a declaração da nulidade da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) inserta no(s) contrato(s). Quanto a esta taxa, nos termos do Enunciado 565 manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, a exemplo do caso em comento, poderá ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isto é, a TAC poderá incidir no contrato, desde que figure no início da avença, observando-se a exigência de incidência única e previsão expressa, razão pela qual este pleito autoral está esvaziado. Nestes termos, inexistindo a abusividade suscitada, mantenho incluído o(s) contrato(s) firmados, não havendo que falar-se em devolução em dobro do valor cobrado, considerando que não há ilegalidade a ser reparada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte Autora às despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Salvador(BA), 29 de novembro de 2024. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar