Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Wilson - Comercio E Industria De Vidros Do Brasil Ltda. Advogado: Gicela Alves Rodrigues (OAB:BA19713)
Executado: Robson Carneiro Parateco Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0546810-70.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: WILSON - COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS DO BRASIL LTDA. Advogado(s): GICELA ALVES RODRIGUES (OAB:BA19713)
EXECUTADO: ROBSON CARNEIRO PARATECO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0546810-70.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc...
Trata-se de EXECUÇÃO ajuizada por Wilson – Comércio e Indústria de Vidros Ltda., qualificado nos autos, em face de Robson Carneiro Parateco, também qualificado, para execução do crédito descrito na inicial. Após alguns atos processuais, o exequente foi intimado para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 440351707), decorrido sem manifestação (ID 459590792). De acordo com o art. 921, §2º, CPC/15: "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos". É, exatamente o caso dos autos. Ajuizado o feito em 2014, o executado ainda não foi sequer citado, sendo que a última manifestação do exequente ocorreu em 08/2020 (ID 253359082), sendo intimada em outras oportunidades, sem manifestação (ID 253359091 e 429710734). O Provimento nº 04/2013 da Egrégia Corregedoria Geral deste TJBA disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, e consequente expedição de certidão de crédito.
Ante o exposto, seguindo instruções do Provimento CGJ nº 04/2013, bem como art. 921, §2º do CPC/2015, determino o arquivamento da presente execução. O presente arquivamento não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição, ficando vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida ou quando a execução for extinta por outro motivo. O desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução poderá ocorrer a requerimento do exequente, com elementos indicativos da existência de bens penhoráveis. P. R. I. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, conforme modelo previsto no referido provimento, caso requerido. Salvador, 29 de novembro de 2024. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar