Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Fabio Bastos Locacao De Tratores Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000193-83.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
EXECUTADO: FABIO BASTOS LOCACAO DE TRATORES LTDA Advogado(s): S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000193-83.2024.8.05.0239 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de FABIO BASTOS LOCACAO DE TRATORES LTDA, objetivando o recebimento de dívida no valor de R$ 128.613,36 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e treze reais e trinta e seis centavos). No curso do processo, antes mesmo da efetivação da citação, as partes apresentaram petição informando a celebração de acordo extrajudicial (ID 444770617), requerendo a homologação e consequente extinção do feito. É o relatório. Decido. A composição amigável noticiada nos autos revela a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o acordo extrajudicial satisfaz a pretensão deduzida na inicial, tornando desnecessária a prestação jurisdicional originalmente buscada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ANTES DA CITAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO FOI ASSISTIDA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. A ausência de advogado a representar a parte na relação jurídica processual impede a homologação de acordo extrajudicial. Parte ré que carece de capacidade postulatória. Regra do art. 103 do CPC. Impossibilidade de se conferir efeitos jurídicos processuais a acordo extrajudicial celebrado por quem não participa do processo, embora tenha transacionado. Observância do princípio do devido processo legal. A realização de acordo extrajudicial, antes mesmo da citação, configura a perda superveniente do interesse processual. Acordo que, por si só, se reveste de força executiva, podendo embasar futura ação em caso de descumprimento. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RJ - APL: 00211773020198190202, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 26/08/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de interesse processual. No caso em tela, a autocomposição entre as partes esvazia o objeto da demanda, ensejando a extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Confiro à presente sentença, por mim assinada eletronicamente, a força de mandado e de ofício. São Sebastião do Passé, data de registro no sistema. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta