Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cooperativa De Credito Centro-serrana Do Espirito Santo Advogado: Guilherme Soares Schwartz (OAB:ES8833) Advogado: Henrique Cavalari De Souza (OAB:ES21418) Advogado: Lucelia Pereira Gomes (OAB:ES29304)
Reu: Unique Servicos E Transporte Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8004385-33.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): GUILHERME SOARES SCHWARTZ (OAB:ES8833), HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA (OAB:ES21418), LUCELIA PEREIRA GOMES (OAB:ES29304)
REU: UNIQUE SERVICOS E TRANSPORTE LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8004385-33.2022.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS em desfavor de UNIQUE SERVICOS E TRANSPORTE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega, em sínsete, que as partes firmaram um contrato de cartão de crédito nº 2347355 e que a Ré deixou de honrar com o pagamento da fatura, no valor de R$ 54.867,31 (cinquenta e quatro mil e oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos). Por isso, pede que seja expedido mandado de pagamento para que possa receber a importância devida, acrescida dos encargos e atualizações monetárias. Juntou documentos pertinentes à propositura da ação (id 237090928, 237090929 e 237090930). No despacho de id 396644900, foi determinada a expedição de mandado de pagamento, restando evidenciado que, na hipótese de não pagamento pelo requerido ou de não oposição de embargos no prazo legal, constituir-se-ia de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, conforme previsto no art. 700 e seguintes do CPC Regularmente citada (id 419192372), a requerida manteve-se inerte, sem efetuar o pagamento ou oferecer embargos monitórios (id 434060551). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Devidamente citada, conforme certificado no id 419192372, a Ré não efetuou o pagamento do débito e não apresentou embargos monitórios, razão pela qual restou caracterizada a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Para ser admissível o processo monitório, é necessário que, a partir dessa prova escrita, o julgador possa inferir de forma razoável a existência do crédito pretendido. No presente caso, a parte autora instruiu o procedimento com os documentos necessários ao ajuizamento da monitória, ou seja, o contrato de id 439700330, o extrato da fatura do cartão e o demonstrativo do débito (id 237090929 e 237090930). Portanto, tendo o Autor demonstrado o fato constitutivo de seu direito, com a apresentação de documento idôneo do crédito, e não se desincumbindo a parte ré de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fato esse incontroverso diante da revelia, há que se julgar procedente o pedido. Isso posto, DECRETO A REVELIA da parte ré e, em consequência, nos termos do permissivo legal JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 701, §2º, do CPC, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial nos exatos termos do pedido, devendo a parte ré, proceder ao pagamento de R$ 54.867,31 (cinquenta e quatro mil e oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a propositura e acrescido de juros legais de 1% a.m a partir da citação, até a data do adimplemento. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito. Após transitado em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito (Ato Conjunto n. 35/TJBA, de 24 de outubro de 2024)