Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Marilza Pereira Alshuth Advogado: Danylo Araujo Cerqueira (OAB:BA53567)
Requerido: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501368-88.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: MARILZA PEREIRA ALSHUTH Advogado(s): DANYLO ARAUJO CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DANYLO ARAUJO CERQUEIRA (OAB:BA53567)
REQUERIDO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0501368-88.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. Sem custas. MARILZA PEREIRA ALSHUTH, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE PROVENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS, contra o INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL-ISSM, também qualificado, tendo relatado, em síntese, de que é servidora pública aposentada desde fevereiro de 2015, e ingressou no serviço público em 07 de julho de 1994, sob matrícula 7910-8, lotada na SEDUR, ocupando o cargo de Assistente Administrativo. Informou que fora nomeada para o exercício do cargo comissionado de Gerente, onde permaneceu até a aposentadoria, e que, mediante o transcurso do período de 10(dez) anos na atividade do cargo comissionado, logrou êxito na estabilidade econômica através do Processo Administrativo n° 11712/2018, bem como, de que teve direito a aposentadoria por invalidez após período de licença, mediante Parecer da Junta Médica Oficial do Município de Camaçari, Processo Administrativo nº 6600/2014. Relatou, ainda, de que os proventos de sua aposentadoria foram fixados conforme enquadramento, Nível I, referência C, todavia, antes da concessão do referido benefício, deu entrada em processo administrativo requerendo a promoção de nível em razão da conclusão do ensino superior, conforme processo nº 21768/2012 e, processo de progressão horizontal, conforme processo nº 9825/2014, em 17 de junho de 2014, onde buscou elevar do cargo de “ Assistente Administrativo Nível I”, para “ Assistente Administrativo Nível II, pedido este que fora deferido pela comissão de avaliação de promoção, em Parecer datado de 18 de janeiro de 2013, todavia, afirmou de que nunca recebeu o benefício de promoção. Em razão do exposto, pediu a requerente a condenação da autarquia previdenciária municipal, ISSM, para que reconheça os direitos de promoção de nível desde o ano de 2012 e progressão horizontal desde 2014, acrescidos de juros e correção monetária. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, ID 193711734 a 193711742. Citado, o Município de Camaçari apresentou contestação e documentos em ID 193711755 a 193711757, impugnou, preliminarmente, a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal, e, no mérito, pediu o julgamento improcedente da presente Ação. Após alteração do polo passivo da presente demanda, citada, a autarquia municipal, ISSM, apresentou contestação e documentos em ID 205803027 a 205803029, preliminarmente, impugnou o benefício da Gratuidade de Justiça e prescrição quinquenal. No mérito, relatou de que, quanto a progressão horizontal, a requerente não comprovou o cumprimento dos requisitos para a sua concessão, que diz respeito a uma avaliação realizada a cada triênio, bem como, de que a requerente se aposentou com proventos integrais ao tempo de contribuição, com renda fixada com base no último salário de contribuição, qual seja, o mês de janeiro de 2015, quando ocupava o cargo de Assistente Administrativo, Nível I, referência C, portanto, promoveu as devidas progressões e promoções funcionais de todos os servidores, razões pelas quais, pediu pela total improcedência dos pedidos articulados na petição inicial. Intimada, a requerente apresentou réplica em ID 274486980 e reiterou os pedidos articulados na petição inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, quanto a impugnação de Gratuidade da Justiça, rejeito as arguições levantadas pela autarquia municipal, haja vista que não se incumbiu do ônus de afastar a declaração de hipossuficiência da requerente, razão pela qual, preenchidos os requisitos da hipossuficiência financeira, e, desta forma, mantenho a benesse da gratuidade, dispensando a requerente do pagamento das custas processuais devidas na forma da lei, bem como, considerando a Declaração de Insuficiência Financeira. Preliminarmente, reconheço, de ofício, a prescrição quinquenal de diferenças remuneratórias decorrentes de eventual procedência dos pedidos formulados na presente ação, haja vista o art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, que dispõe que as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, assim como todo e qualquer direito ou Ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, independente de sua natureza, prescreve em cinco anos contado da data do fato ou ato que o ocasionaram. Desta forma, considerando que a requerente ajuizou a presente Ação em 19 de março de 2019, as diferenças anteriores a 19 de março de 2014 encontram-se atingidas pela prescrição. Antes de adentrar ao mérito, cabe ressaltar que em razão do equívoco na inclusão do Município de Camaçari no polo passivo da Ação, fora determinado a citação do ISSM para responder ao processo, haja vista que a requerente se constituiu como servidora aposentada, portanto, por ser a autarquia municipal referida a responsável pelos procedimentos administrativos em relação a concessão de benefícios previdenciários dos servidores municipais e sendo dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa para tanto, é a responsável legítima para compor o polo passivo. No mérito,
trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE PROVENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS, a qual tem por objeto a promoção da requerente desde o ano de 2012 e progressão horizontal desde 2014, onde buscou elevar do cargo de “Assistente Administrativo Nível I, para “Assistente Administrativo Nível II” e seus reflexos aos proventos de aposentadoria da requerente. Após apreciação do contexto fático e probatório produzido nos autos, resultou comprovado pelo documento de ID 193711756, que a requerente ocupou o cargo de provimento efetivo de Assistente Administrativo, lotada na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente- SEDUR, admitida em 07 de maio de 1994 e fora aposentada em 06 de março de 2015, na Classe 2, Nível II, letra C, bem como, de que a progressão horizontal fora concedida em conformidade com os critérios da legislação municipal, haja vista que esteve afastada do serviço público por 2160 dias, para tratamento de saúde, conforme constam nas fichas financeiras juntadas aos autos, desta forma, não fora demonstrado qualquer equívoco no seu enquadramento funcional. Os afastamentos das atividades funcionais por motivo de doença são tratados como licença pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Camaçari (Lei Municipal n. 407/98), e nesses casos, a lei municipal disciplina que a remuneração do servidor licenciado compreenderá o vencimento básico, conforme literalidade do art. 100: Art. 100 A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimento básico, pelo prazo máximo de 24(vinte e quatro) meses, a critério da administração, ouvida a junta médica oficial. O art. 11, §2°, da Lei 874 de 2008, que institui o Plano de Carreira Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Quadro de Provimento Efetivo, afirma que a progressão horizontal só poderá ocorrer mediante resultado favorável alcançado na avaliação de mérito funcional, de modo que ocorreu a impossibilidade de concessão da progressão, haja vista o afastamento funcional da requerente, que tornou incompatível a referida avaliação. Ressalta-se que se fazia necessária a presença da requerente para avaliação periódica pela Chefia imediata, conforme critérios estabelecidos em lei, de modo que não se pode conceber o tempo de afastamento para tratar de saúde como tempo de efetivo exercício, desta forma, incabível concessão da promoção horizontal diante da suspensão das atividades da autora. Em razão das circunstâncias acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na petição inicial pela requerente, MARILZA PEREIRA ALSHUTH, contra o INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL- ISSM, e desta forma, declaro a extinção da presente Ação de Obrigação de Fazer, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da autarquia municipal, que arbitro em dois mil reais, que ficarão sob condição suspensiva em razão de que a requerente é beneficiária da Gratuidade da Justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se o representante legal do Instituto de Seguridade do Servidor Municipal- ISSM, para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 12 de julho de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito