Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Celio Dias Sales (OAB:SP139191-A) Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727-A) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089-A)
Apelante: Danilo De Almeida Dourado Advogado: Pedro Henrique Silva Platon Bezerra (OAB:BA45318-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175937-98.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANILO DE ALMEIDA DOURADO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA PLATON BEZERRA (OAB:BA45318-A)
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): CELIO DIAS SALES (OAB:SP139191-A), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727-A), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8175937-98.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Trata-se, na origem, de ação monitória proposta pela FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA em desfavor de DANILO DE ALMEIDA DOURADO, fundada contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de medicina, o qual contêm cláusula prevendo a prorrogação automática até a conclusão da graduação. Sobreveio sentença de ID 66481505, da lavra do juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, que julgou improcedentes os embargos monitórios, convertendo em título executivo judicial o débito em comento. Condenou o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendeu a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça na forma requerida. Inconformado, o réu/embargante, interpôs recurso de apelação (ID 66481520), arguindo, preliminarmente, a existência de prejudicialidade externa em razão da tramitação de ação conexa de nº 033818-22.2019.8.05.0001, envolvendo pedido de financiamento estudantil privado denominado PRAVALER; que a decisão no referido processo pode impactar diretamente o mérito da presente ação. Pois bem. A suspensão do processo por prejudicialidade externa ocorre quando o julgamento de uma ação depende do desfecho de outra ação que tramita em separado. Essa medida está prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a suspensão do processo quando a decisão de uma questão prejudicial está sendo analisada em outro processo. No caso específico de uma ação de obrigação de fazer e uma ação monitória para a cobrança de mensalidades escolares, a análise da possibilidade de suspensão dependerá de uma conexão lógica e jurídica entre os dois processos. A ação de obrigação de fazer de nº 8033818-22.2019.8.05.0001 possui como objeto a exigência de que a instituição de ensino readmita ou mantenha o aluno em suas atividades escolares, e essa obrigação depende diretamente da existência ou não da dívida de mensalidades escolares, o que guarda relação direta com o crédito ora discutido nesta ação monitória. Em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau (ID 71247129), verifica-se que os autos foram incluídos em pauta de julgamento para o dia 15/10/2024, no entanto, no dia da sessão, após a sustentação oral realizada pelo advogado da parte Apelante, Doutor Pedro Henrique Silva Platon Bezerra, OAB/BA 45.318, e da leitura da Ementa do Voto pelo Eminente Relator dando provimento parcial ao apelo, pediu vista dos autos a Desembargadora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Assim, considerando a possibilidade de que o julgamento da ação de obrigação de fazer possa interferir na solução da presente lide, somada à necessidade de preservar a economia processual e a coerência das decisões judiciais, entendo pela configuração da prejudicialidade externa arguida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, defiro o pedido de suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação de obrigação de fazer, em trâmite sob o número 8033818-22.2019.8.05.0001. Ressalto que as partes deverão informar, de forma tempestiva, o andamento e o desfecho da ação de obrigação de fazer, para fins de prosseguimento deste feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Salvador, 02 de dezembro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora