Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Doarbelleza Produtos De Beleza Ltda Advogado: Alencastre Honorio Moura (OAB:BA40506)
Interessado: Dec Conar - Distribuidora Ltda Advogado: Antonio Jose Mehmeri Filho (OAB:BA16199) Advogado: Affonso Henrique Ramos Sampaio (OAB:BA15984) Advogado: Bianca Moraes Reis (OAB:RJ108910) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501870-50.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s): ALENCASTRE HONORIO MOURA (OAB:BA40506)
INTERESSADO: DEC CONAR - DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO (OAB:BA16199), AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO (OAB:BA15984), BIANCA MORAES REIS (OAB:RJ108910) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501870-50.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA em face de DEC CONAR - DISTRIBUIDORA LTDA, referente a uma dívida originária de fornecimento de produtos de beleza, no valor total de R$ 1.085.700,87 (um milhão e oitenta e cinco mil, setecentos reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 809.736,83 em cheques devolvidos, R$ 244.336,65 em duplicatas e R$ 31.543,80 referente ao saldo de devolução de mercadorias em 28/06/2013. Citado, o réu apresentou contestação (ID 139509272), alegando, em síntese, que nunca realizou nenhum negócio comercial com a requerente, tampouco deixou de lhe pagar. Afirma que as duplicatas juntadas não possuem aceite, logo, que não há comprovação de entrega dos produtos. Aduz que a autora não juntou os cheques que foram devolvidos. Ademais, sustenta que não recebeu notificação extrajudicial, assim como não enviou uma contranotificação, além do fato de que os referidos documentos não possuem assinatura. Requereu a improcedência da ação. Réplica juntada no ID 139509274. Realizada audiência de instrução, esta restou infrutífera (ID 139509282). Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou no ID 139509287, juntando documentos. A parte requerida quedou-se inerte (ID 139509293) Por meio da decisão de ID 420930308, anunciou-se o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, reitero que a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de provas, conforme inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, admitindo-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito. No que concerne ao mérito, busca a Requerente o pagamento de uma dívida originária da comercialização de produtos de beleza, no valor total de R$ 1.085.700,87 (um milhão e oitenta e cinco mil, setecentos reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 809.736,83 em cheques devolvidos, R$ 244.336,65 em duplicatas e R$ 31.543,80 referente ao saldo de devolução de mercadorias em 28/06/2013. Da análise dos autos, noto que as duplicatas juntadas na inicial não possuem o aceite do requerido, tampouco os títulos foram levados a protesto. Nessa perspectiva, observo que a emissão das duplicatas foi realizada pela empresa LUZBELLA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Da mesma forma, os cheques são nominais em favor da referida empresa, o que diverge da parte autora. Neste ponto, é importante destacar que os cheques são provas essenciais à instrução do feito, pois embasam grande parte da dívida cobrada na petição inicial. Contudo, de forma injustificada, só foram juntados no momento da especificação de provas. Ademais, cito que os e-mails juntados nos IDs 139509288, 139509290 e 139509291 não demonstram a relação jurídica entre as partes, pois os senhores Ailo Cavalcante, Adolfo Pildervasser e André Luiz, que estariam respondendo aos e-mails supostamente em nome do autor, estão atuando em nome da empresa Embelleze. Na forma do artigo 434 do CPC, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, exceto para fatos ou documentos novos, o que não ocorreu no presente caso. Tanto os e-mails quanto os cheques são de datados em momento anterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO COMUM. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 333, II, DO CPC/73. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "[é] admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC)" (AgRg no AREsp 435.093/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1º/8/2014). [...] (AgInt no AREsp n. 1.564.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA FALSA DA DEVEDORA. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA DA ASSINATURA DO AVALISTA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. EMBARGOS PROCEDENTES. ART. 803, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4). - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC). - A nota promissória é título de crédito (art. 784, I, do CPC) previsto no Decreto nº 2044/1908 e no Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). São seus requisitos formais (art. 54 do Decreto nº 2044/1908 e art. 75 do Decreto nº 57.663/1966): I) denominação "nota promissória" inserta no próprio título ou termo correspondente expresso na língua em que for emitida; II) promessa de pagar a quantia indicada na época e no lugar anotados; III) nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; IV) data e lugar onde foi passada; V) assinatura do emitente ou do mandatário especial. - No caso concreto, os Embargantes comprovaram a inexigibilidade da nota promissória que instrui a execução, por ausência de requisito essencial, nos termos do art.373, I, do CPC. Como a assinatura é requisito imprescindível do título de crédito, a sua falsificação torna inexigível o pagamento da quantia, nos termos do art. 803, I, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.218172-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023) Assim, entendo como preclusa a juntada dos documentos que acompanham a petição de ID 139509287. Com efeito, o ônus da prova compete à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. Além disso, no caso dos autos, o autor não comprovou ser o legítimo detentor do direito pleiteado, uma vez que os documentos que embasam a dívida foram emitidos em nome de uma terceira empresa (LUZBELLA PRODUTOS DE BELEZA LTDA.), sobre a qual a parte autora não demonstrou a relação que a vincula nem o direito de cobrar a dívida, ônus que lhe cabia. Dessa forma, não sendo a parte autora emitente das duplicatas e tampouco beneficiária dos cheques devolvidos, notadamente porque emitido nominalmente e não houve comprovação de endosso, portanto, entendo pela sua ilegitimidade ativa para ajuizar a presente ação. Portanto, reconhecida a ilegitimidade da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi, 02 de dezembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito