Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Rubenita Leal Peixoto Advogado: Diones Cilene Triaca Rangel (OAB:BA27292) Advogado: Grazielly Velame De Souza (OAB:BA50185)
Reu: Nilton Santos De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: DESPEJO (92) n. 0004845-14.2011.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: RUBENITA LEAL PEIXOTO Advogado(s) do reclamante: DIONES CILENE TRIACA RANGEL, JAIRES RODRIGUES PORTO
REU: NILTON SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0004845-14.2011.8.05.0022 Despejo Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS ajuizada por RUBENITA LEAL PEIXOTO em face de NILTON SANTOS DE ALMEIDA, pelas razões de fato e de direito expostas inicial e documentos que acompanharam. Juntados os documentos de praxe à propositura da ação. Despacho determinando a intimação da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção, ID. 406220041. Mandado devolvido negativamente, ID. 417051192. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos, foi determinada a intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao feito, manifestando-se sobre a certidão que aponta a não localização do réu (ID 239835285), bem como indicar endereço apto a possibilitar sua citação, ou requer eventuais diligências no sentido de suprir tal falta, sob pena de extinção, sem resolução do mérito (ID. 406220041). Não obstante, a tentativa de localização da parte foi infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça em ID. 417051192. Com relação a isto, preconiza o art. 77, inciso V, do CPC, que é dever das partes e de seus procuradores manterem os endereços onde receberão as intimações devidamente atualizados nos autos, o que, per si, denota a desídia do postulante. A propósito, o art. 274, parágrafo único, do CPC, dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, de modo que não se demonstra razoável insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Sobre a matéria, colaciono entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MUDANÇA DE ENDEREÇO - COMUNICAÇAO AO JUÍZO - OBRIGAÇÃO DA PARTE - INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS - VALIDADE - ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO - Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo - A ausência de representação processual da parte recorrente que não junta procuração do advogado que subscreveu o presente recurso no prazo designado para tal finalidade leva ao não conhecimento deste por ausência de pressuposto recursal, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC. (TJ-MG - AC: 10000204641054001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021) (grifo nosso) Como se verifica, o descaso da parte autora é clarividente, indo contrariamente aos esforços do Poder Judiciário no impulso e resolução de contendas que atingem números estratosféricos. Registra-se que não houve nenhuma manifestação posterior ao despacho de ID. 239835761, o que convalida a falta de interesse processual do postulante. Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão do total descaso do peticionante, bem como a falta de impulso e interesse processual, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, §3°, do CPC (Lei n. 13.105/2015). Custas ex lege, se houver. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. P.R.I.C. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1V5