Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Angela Alves Dos Reis Mattos Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Advogado: Bruno Cesar De Carvalho Coelho (OAB:BA27050)
Autor: Letícia Reis Mattos Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969)
Reu: Hospital Sobaby Ltda Advogado: Thiago Santana Oliveira Souza (OAB:BA48926) Advogado: Bruno Silva Gama (OAB:BA43951)
Reu: Carine Santos Costa Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Terceiro
Interessado: Marcus Vinicius Pinto Da Silva Testemunha: Paulo Roberto Trindade Barroso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005336-41.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: ANGELA ALVES DOS REIS MATTOS e outros Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS registrado(a) civilmente como IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302), BRUNO CESAR DE CARVALHO COELHO (OAB:BA27050), VITOR EMANUEL LINS DE MORAES registrado(a) civilmente como VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969)
REU: HOSPITAL SOBABY LTDA e outros Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815), BRUNO SILVA GAMA (OAB:BA43951), THIAGO SANTANA OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA48926) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0005336-41.2011.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA. Fora apresentado pedido de homologação de acordo, conforme petição Id. 210835266. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No presente caso, foram preenchidos os requisitos legais, sendo as partes maiores, capazes, devidamente representadas por advogado com poderes especiais para acordar e lícito o objeto da transação, sendo inequívoco o consentimento das partes com a proposta de transação. Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a extensão do acordo e permaneceu inerte, aplica-se a presunção de anuência, conforme dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição ao pedido, e considerando que o acordo resolve integralmente o objeto da lide, devem os seus efeitos ser estendidos à segunda ré, uma vez que não há prejuízo ao consenso já celebrado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo (Id. 210835266) firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos; Extendo os efeitos do acordo à segunda ré, Carine Santos Costa, diante da ausência de manifestação da parte autora sobre o tema, presumindo-se a sua concordância; Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, se necessário. Confiro à presente força de mandado. FEIRA DE SANTANA/BA, 26 de novembro de 2024. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito