Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Aloisio Soares Rocha Advogado: Maria Vitoria Dias Amorim (OAB:BA21831)
Interessado: Damiao Moreira Santos
Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0012223-41.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: ALOISIO SOARES ROCHA Advogado(s): MARIA VITORIA DIAS AMORIM (OAB:BA21831)
INTERESSADO: DAMIAO MOREIRA SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0012223-41.2011.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de ação proposta por ALOISIO SOARES ROCHA, já qualificado nos autos, em face de DAMIAO MOREIRA SANTOS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN-BA, todos qualificados nos autos. Os autos chegaram a esta vara após declaração de incompetência do juízo Cível. Não houve citação dos Réus. Compulsando os autos, verifica-se que ele se encontra sem qualquer impulso do interessado há quase dez anos. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Sendo certo que não é possível alegar a demora do Poder Judiciário, pois a própria exequente assumiu a responsabilidade decorrente da sua inércia, na medida em que deixou de promover as diligências necessárias a satisfação do crédito. Afastada está portando a súmula 106 do STJ. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo dez vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que a parte autora fora intimada pessoalmente para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do CPC/15, cumprindo-se os requisitos legais para extinção da ação que sequer fora contestada. Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e emolumentos. Caso negativo, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se Documento datado e assinado digitalmente