Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Pedro Jackson Brandão Almeida Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465-A) Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A) Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0013584-67.2006.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: PEDRO JACKSON BRANDÃO ALMEIDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0013584-67.2006.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65654101) interposto por PEDRO JACKSON BRANDÃO ALMEIDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 22354861): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ELEMENTO SUBJETIVO. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 11, DA LEI 8.429/1992, E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LESIVIDADE AO ERÁRIO. EVIDÊNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO ADMISSÍVEL AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL CORRESPONDENTE A QUINZE VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA POR RESPONSÁVEL, ENQUANTO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPÉ-BA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR PRAZO DE 04 (QUATRO ANOS) RAZOABILIDADE ES PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CONDUTA. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.429/92, ART. 12, III. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOAS JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, POR PRAZO DE 045 (QUATRO) ANOS. REDUÇÃO ADMISSÍVEL PARA TRÊS ANOS. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 64249167): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO BOJO DOS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. RECONHECIMENTO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. INSURGÊNCIA INJUSTIFICADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. MANIFESTO PROPÓSITO À REANÁLISE DAS RAZÕES DE DECIDIR E OBTENÇÃO DO EFEITO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, § 1º, § 2º, 11, caput e 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administração. O recurso foi contra-arrazoado (ID 67890041). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. O Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja a “possibilidade de a existência de lei municipal que autoriza a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público afastar o dolo genérico hábil à configuração do ato de improbidade administrativa”, admitiu o recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1926832/TO – Tema 1108), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do CPC/15. No julgamento do supracitado paradigma qualificado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: TEMA 1108: A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. Nesse contexto, por precaução, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos e art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno, deste Egrégio Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao órgão julgador, para que verifique se é hipótese de juízo de retratação. Após a análise pelo Órgão Julgador, independente do seu teor, retornem os autos à Seção de Recursos para o processamento dos recursos interpostos e dirigidos aos Tribunais Superiores. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 28 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg