Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Karine Couto De Oliveira Terceiro
Interessado: M. E. D. S. O. Terceiro
Interessado: Valdemir Querino De Oliveira Junior Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INVENTÁRIO n. 0501638-57.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: LARISSA DOS ANJOS OLIVEIRA Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO (OAB:BA27640) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0501638-57.2018.8.05.0004 Inventário Jurisdição: Alagoinhas Inventariante: Larissa Dos Anjos Oliveira Advogado: Regina Das Candeias Da Divina Providencia Rigaud Pedrao (OAB:BA27640) Terceiro
Trata-se de pedido de abertura de inventário judicial formulado por LARISSA DOS ANJOS OLIVEIRA em razão do falecimento de VALDEMIR QUERINO DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Em Decisão de ID 340245098, este Juízo deferiu, de forma provisória, os benefícios da gratuidade de justiça e nomeou a requerente como inventariante. Além disso, determinou que a inventariante juntasse aos autos: certidão de inteiro teor atualizada, referente os imóveis a serem partilhados; certidões de inexistência de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; e comprovante de pagamento do imposto de transmissão em caso de partilha amigável. Por fim, ressaltou que, após o cumprimento das providências supra, o feito terá terá seu prosseguimento sobrestado, em razão do trâmite do feito apenso (nº 0501635-05.2018.8.05.0004), que versa sobre anulação do testamento, questão prejudicial, portanto, à resolução da presente lide. Termo de inventariante e primeiras declarações acostadas aos autos (IDs 340245119 e 340245128). Em Petição de ID 340245145, a inventariante requereu a intimação da herdeira, MARIA EDUARDA DA SILVA OLIVEIRA por meio de sua representante legal, Sra. Maria Divina Barros da Silva, para prestar contas dos bens do espólio, informando os frutos auferidos com os mesmos e os depositando em juízo e que os bens deixados pelo falecido sejam vendidos e os valores, também, depositados em juízo. Por fim, requereu a realização do BACENJUD, conforme determinado no processo nº 0501635-05.2018.805.0004. Em Petição de iD 340245149, a inventariante requereu, também, que seja adicionada à restrição de circulação e transferência no veículo a ser partilhado. Em Parecer de ID 340245269, o MP requereu a intimação da inventariante para: a) juntada da certidão de inteiro teor atualizada, referente aos imóveis que serão partilhados; b) juntada do comprovante de pagamento de imposto de transmissão, caso a partilha seja comprovadamente amigável. Pugnou pela intimação dos demais interessados para oferecerem resposta aos pedidos subscritos pela inventariante e a intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse no feito. Em petição de ID 340245276, a inventariante informou que não tem condições financeiras para requerer e arcar com o pagamento das custas da certidão de inteiro teor dos imóveis, tendo em vista que se encontra desempregada, conforme CTPS anexa, e que os bens deixados pelo seu falecido genitor não estão em posse da inventariante. Além disso, reiterou a petição de fls. 69-70 do processo, pugnando pelo seu deferimento, bem como que seja oficializado os cartórios de imóveis competentes para que encaminhe a certidão de inteiro teor. Vieram os autos conclusos. Decido. Determino o apensamento do processo de nº 0501635-05.2018.805.0004 ao presente inventário. Indefiro o pedido de expedição de Ofício ao Hospital Dantas Bião, a fim de trazer ao processo todo o prontuário do falecido VALDEMIR QUERINO DE OLIVEIRA, tendo em vista que o Inventário não se presta a esta função por se tratar de questão de alta indagação que demanda veiculação através das vias ordinárias (art. 612 do CPC). Analisando os autos, verifico que os documentos requerido por este Juízo, em Despacho de ID 340245098, não foram acostados aos autos, embora tenha sido proferido no dia 14 de julho de 2021. A inventariante alegou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas necessárias perante os cartórios de registro de imóveis para obtenção das certidões de inteiro teor dos imóveis a serem partilhados. Contudo, embora plausível a alegação da inventariante, não é justificativa suficiente para trazer ao Judiciário uma incumbência que cabe à parte interessada, uma vez que
trata-se de ônus do inventariante diligenciar na busca pelos bens que compõem o espólio, porquanto a maior interessada. É sabido que a parte interessada poderá se dirigir diretamente aos Cartórios de Registro de Imóveis e obter Certidões de Existência/Inexistência de bens, não cabendo ao Judiciário o cumprimento de tais diligências, salvo se houver justificativa plausível, ou a demonstração de que houve recusa da via administrativa. Ademais, os documentos juntados aos autos não comprovam a impossibilidade de pagamento das custas cartorárias relativa uma certidão de ônus de 1 (um) único imóvel). Nesse mesmo sentido, é o caso da cópia do testamento assinado pelo falecido testador e expedição de ofícios à 1ª Vara de Caxias - Maranhão. Ademais, em regra, a certidão de imóvel pode ser solicitada, pela internet, pela inventariante, o que torna desnecessário o seu deslocamento ao município em questão. Dito isso, indefiro os pedidos formulados pela inventariante aos IDs 340245128 e 340245276 e ressalto que o feito se encontra sobrestado em razão do trâmite do feito apensado, sob o nº 0501635-05.2018.805.0004, que versa sobre anulação do testamento, devendo ser cumpridas apenas as determinações abaixo a fim de não retardar o andamento inicial do feito. Outrossim, quanto ao pedido formulado ao ID 340245145, levando-se em consideração o Parecer do MP de ID 340245269, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar documento comprobatório dos bens deixados pelo falecido e no caso de imóveis, certidão de inteiro teor atualizada, bem como cópia do IPTU ou ITR, referente ao último ano fiscal, no qual conste o seu valor venal (caso ainda não juntado); Certidões de inexistência de débitos junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) falecido(a) (caso ainda não juntado). Além disso, cite-se, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as primeiras declarações e pedido de ID 340245145 (arts. 626 e 627 do CPC). Após decorridos todos os prazos ou oferecidas manifestações, remetam-se ao MP (art. 178, II, do CPC), e, após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente