Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8121114-09.2024.8.05.0001.
Embargante: Simoes Filho Servicos E Comercio De Auto Pecas Ltda - Epp Advogado: Gilson Souza Silva (OAB:BA77265)
Embargado: Banco Safra S A Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8121114-09.2024.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: SIMOES FILHO SERVICOS E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8121114-09.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução, ajuizados por SIMOES FILHO SERVICOS E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP, em desfavor de BANCO SAFRA SA. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais (ID. 461224017), a embargante não se manifestou (ID. 476312468). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos e dos documentos que o instruem, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)”. Em se tratando de pessoa natural, a simples alegação de miserabilidade é suficiente para o deferimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que a afirmativa de impossibilidade de arcar com as despesas processuais gozam de presunção relativa. No que se refere à pessoa jurídica, a hipossuficiência deverá ser comprovada. É o que se depreende dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99, §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Vejam-se os entendimentos do STF e do STJ a respeito do tema: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSO. 1. A pessoa jurídica precisa comprovar a insuficiência de recurso para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo Regimental improvido (STF - Segunda Turma, AI 652954, AgR/SP, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em que pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, visto que a embargante sequer apresentou os documentos solicitados para comprovar a alegada situação de hipossuficiência. É importante observar que a simples presença de dívidas e queda no faturamento não se revela suficiente para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas processuais, já que a empresa pode ter outros bens e rendimentos suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Contudo, defiro o pedido de parcelamento das taxas processuais iniciais, o que deverá ser feito em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, a primeira com vencimento em 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão, e as subsequentes com vencimento a cada trinta dias a partir do pagamento da primeira. INTIME-SE A AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS INICIAIS E DO TOTAL DAS CUSTAS REFERENTES À CITAÇÃO DA RÉ. Salvador, 2 de dezembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11