Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Juparana Produtos De Petroleo Ltda - Me
Executado: Jose Bruneli Filho Advogado: Gustavo Nascimento De Melo (OAB:PE01018) Advogado: Mauricio Xavier Nascimento (OAB:ES14760)
Executado: Jose Tarcisio Brunelli
Executado: Espólio Julio Cesar Dos Santos Nogueira Registrado(a) Civilmente Como Julio Cesar Dos Santos Nogueira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO Processo nº: 0003927-67.2007.8.05.0113 Classe Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Autor: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
Réu: EXECUTADO: JUPARANA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA - ME, JOSE BRUNELI FILHO, JOSE TARCISIO BRUNELLI, JULIO CESAR DOS SANTOS NOGUEIRA Aduz a parte requerida, por meio dos Embargos de Declaração (ID 461212649), a existência de omissão na decisão retro, que reconheceu a ilegitimidade passiva. Sustenta que, apesar do acolhimento da exceção de pré-executividade arguida, deixou este Juízo de se manifestar acerca do pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em sede de contrarrazões (ID 467502545), manifestou-se o Estado da Bahia pela improcedência dos embargos interpostos, por compreender implícita a negativa de concessão dos honorários e, ainda, por considerá-los indevidos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, constata-se a tempestividade dos embargos de declaração. Segundo o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O Requerente comprovou através de declaratórios a omissão verificada diante da ausência da fixação dos honorários na decisão referente à exceção de pré-executividade alegada, desde quando restou vencedor da exceção, cabendo, consequentemente, o ônus da sucumbência ao exequente. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO. PRECEDENTES STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-RR - AgInst: 9000717-08.2021.8.23.0000, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 20/08/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2021) No que tange ao caso em tela, verifico preciso o apontamento do embargante, portanto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0003927-67.2007.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para manter o acolhimento da exceção de pré-executividade, ao tempo em que condeno, porém, o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do proveito econômico obtido, isto é, o valor cobrado na presente execução, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. De outro giro, dou andamento ao feito. Verifico a confirmação do óbito do sócio JÚLIO CESAR DOS SANTOS NOGUEIRA, em 13.04.2023, via certidão de óbito colacionada em ID 460805418. Determino o envio de ofício às Varas de Família, Sucessões e Interditos da comarca, para verificação de existência de inventário referente ao espólio do sócio suprarreferido. Intimem-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito