Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Adaildes Pinto Brandao Santos Advogado: Luis Augusto Pires Seixas (OAB:BA12134) Advogado: Andrea Rodrigues De Queiroz (OAB:BA18733) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091)
Interessado: Ana Magali Pereira Barbosa Advogado: Luis Augusto Pires Seixas (OAB:BA12134) Advogado: Andrea Rodrigues De Queiroz (OAB:BA18733) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091)
Interessado: Ana Paula De Jesus Vieira Advogado: Luis Augusto Pires Seixas (OAB:BA12134) Advogado: Andrea Rodrigues De Queiroz (OAB:BA18733) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091)
Interessado: Carine Tome Oliveira De Sousa Advogado: Luis Augusto Pires Seixas (OAB:BA12134) Advogado: Andrea Rodrigues De Queiroz (OAB:BA18733) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091)
Interessado: Fernanda Araujo Coutinho Advogado: Luis Augusto Pires Seixas (OAB:BA12134) Advogado: Andrea Rodrigues De Queiroz (OAB:BA18733) Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091)
Interessado: Municipio De Valenca Advogado: Andressa Evellyn De Oliveira Sousa (OAB:BA51562) Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Perito Do Juízo: Luziane Assuncao Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300865-73.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTERESSADO: ADAILDES PINTO BRANDAO SANTOS e outros (4) Advogado(s): LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134), ANDREA RODRIGUES DE QUEIROZ (OAB:BA18733), MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): ANDRESSA EVELLYN DE OLIVEIRA SOUSA (OAB:BA51562), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA registrado(a) civilmente como GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0300865-73.2015.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA-BA. As partes apresentaram seus cálculos, e como este Juízo não possui conhecimentos técnicos, foi determinada Perícia Contábil; Laudo Pericial id. 444799628; Decorreu o prazo sem manifestação da parte autora acerca do laudo pericial (id. 461819052); Município impugnou o laudo pericial (id. 446855347), este juízo determinou a intimação do perito para se manifestar; Manifestação do perito em id. 456693856, ratificando as informações contidas no laudo técnico. Eis o relatório, decido. A princípio, importante especificar que em fase de cumprimento de sentença é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do CPC, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Logo, em análise ao quanto determinado no título executivo, verifica-se que o Laudo Pericial id. 444799628 está em consonância com o quanto estabelecido em sentença/acordão, sendo imperiosa a sua homologação ante a fidelidade ao título, vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - (…) III – Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte. IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 504XXXX-46.2020.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020) Nesse sentido, o Laudo Pericial goza de presunção de veracidade, de modo que não havendo prova determinante para a sua anulação o parecer elaborado por perito judicial deve ser considerado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. LAUDO PERICIAL. 1. (…) 3. O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que não havendo nenhuma prova hábil a elidir o seu teor conclusivo, é de sê-lo considerado. 4. A decisão proferida, homologando laudo pericial contábil, não merece reparos, sendo certo que o descontentamento da parte, em relação ao débito devido, não tem o condão de macular o decisum. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 518XXXX-40.2018.8.09.0000, Rel. Des. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, DJe de 26/09/2018). Ademais, frisa-se que o perito foi devidamente intimado para se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial, e concluiu que não cabe alteração nos cálculos apresentados, devendo seguir conforme disposto no parecer (id. 456693856). Portanto, considerando que o presente cumprimento de sentença possui cinco partes exequente, qual sejam: Adaildes Pinto Brandão Santos, Ana Magali Pereira Barbosa, Ana Paula de Jesus Vieira, Carine Tome Oliveira de Sousa, Fernanda Araújo Coutinho, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial id. 444799628, e declaro devido a (s) parte (s) exequente (s) os valores ali constantes. “Adaildes Pinto Brandão Santos R$ 58.661,49; Ana Magali Pereira Barbosa R$ 89.660,40; Ana Paula de Jesus Vieira R$ 119.177,04; Carine Tome Oliveira de Sousa R$ 144.964,93; Fernanda Araújo Coutinho R$ 116.114,48.” Bem como os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, que perfazem o montante de R$ 52.857,83 (cinquenta e dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), conforme laudo pericial. Por fim, tendo o perito cumprido o encargo determinado por este magistrado, a secretaria providências necessárias para liberação dos honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA,30 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito