Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cleuza De Oliveira Souza Advogado: Carine Souza E Sousa (OAB:BA32081)
Reu: Roberto Matos De Oliveira Advogado: Rodrigo Santos Menezes (OAB:BA17851) Advogado: Flavia Dos Santos Oliveira (OAB:BA26783)
Reu: Edvan Muniz Santos Terceiro
Interessado: Nobre Seguradora Do Brasil S/a Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Sentença: SENTENÇA I
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0332723-64.2012.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; CLEUZA DE OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO RITO SUMÁRIO contra ROBERTO MATOS DE OLIVEIRA e EDVAN MUNIZ SANTOS, também com qualificações nos mencionados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular que, em síntese, que era mãe do senhor JAQUISON DE SOUZA OLIVEIRA, conforme certidão de nascimento; em 17 de dezembro de 2011, por volta das 22h35min, na Avenida Aliomar Baleeiro (Estrada Velha do Aeroporto), após a entrada dos Bairros de Fazenda Grande e Cajazeiras, no sentido São Cristóvão, em frente a uma fábrica de toldos e um campo de futebol (cf. imagens do Google anexas), o Sr. JAQUISON DE SOUZA OLIVEIRA trafegava na motocicleta Suzuki EN 125 YES, azul, placa JRJ7603, chassi 9CDMZ41LV8M148751, na faixa correta; ao se aproximar da fábrica de toldos que existe em frente a um campo de futebol na Estrada Velha do Aeroporto, o Sr. JAQUISON DE SOUZA OLIVEIRA foi surpreendido em sua frente pela ultrapassagem do veículo MARCOPOLO/VOLARE W8 ON, placa JQS5607, licenciamento STEC DO149, dirigido pelo Sr. EDVAN MUNIZ SANTOS, à outro veículo em alta velocidade, conforme certidão de ocorrência policial; segundo a certidão de ocorrência policial anexa, uma unidade da Delegacia da 122 Circunscrição Policial foi ao local e constatou “.. um acidente de veículo, ocorrido no local acima mencionado, tendo como vítima fatal um motociclista, fato levado ao conhecimento da autoridade policial que se deslocou para o local do fato e, procedeu o levantamento cadavérico de Jaquison de Oliveira Souza, através de guia nº. 2148/2011; na referida certidão de ocorrência policial, consignou-se que “...no local foi encontrado e encaminhado para esta delegacia, a fim de ser ouvido acerca do acidente, o motorista do micro-ônibus que fazia linha Cajazeiras — Itapuã, nº. de ordem D 149, de propriedade de Roberto Matos de Oliveira, residente na Rua Quadra E, Via local J, Casa 30, Cajazeiras, Tel. 3395-9690, após a perícia, a moto foi entregue aos familiares da vítima e o micro-ônibus foi encaminhado para realização de perícia guia nº. 2148/2011, oportunidade em que foram entregues os documentos do veículo; a Autora, em diversas ocasiões, tentou obter o resultado da perícia nº. 2146/2011 e 2148/2011 perante a 122 Delegacia de Polícia Civil de Salvador-BA, entretanto, não obteve êxito; com o falecimento do Sr. JAQUISON DE SOUZA OLIVEIRA, comprovado por certidão de óbito anexa, a autora se viu em dificuldade para ter sua subsistência garantida, na medida em que as despesas familiares eram, em sua maioria, custeadas pelo rendimento do seu filho Sr. JAQUISON DE SOUZA OLIVEIRA, na função de auxiliar técnico; a autora não recebeu qualquer comunicação do proprietário do veículo e tampouco do motorista Sr. EDVAN MUNIZ SANTOS sobre o acidente e sobre reparação dos danos sofridos; a autora se viu obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ver sua pretensão de indenização, em face do proprietário e do motorista pelos danos que foram causados devido sua atividade de transporte; o fato jurídico estava ligado a responsabilidade objetiva; o acionado Sr. ROBERTO MATOS DE OLIVEIRA é permissionário do Subsistema de Transporte Especial Complementar — STEC — do Município de Salvador; o Sr. ROBERTO MATOS DE OLIVEIRA é empresário que exerce a atividade de transporte público intramunicipal em Salvador-BA, através de permissão pública concedida pelo Município de Salvador-BA; deveria ser observado o art. 37, § 6º, da CF; presentes estavam os pressupostos da responsabilidade civil; a parte autora sofreu prejuízos materiais e morais; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial. Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que pleiteou como pedidos de mérito a CONDENAÇÃO DAS PARTES DEMANDADAS DE FORMA SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 438.498,40 (QUATROCENTOS E TRINTA E OITO MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E QUARENTA CENTAVOS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES MAIS DANOS EMERGENTES), MEDIANTE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, ALÉM DE JUROS SIMPLES DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO EVENTO, 17 DE DEZEMBRO DE 2011, SENDO O PAGAMENTO FEITO EM FORMA DE PENSIONAMENTO, ATRAVÉS DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL EM FAVOR DA AUTORA EM VALOR CORRESPONDENTE AO MONTANTE DEVIDO, E CONSIDERANDO-SE A EXPECTATIVA DE VIDA RESTANTE DA VÍTIMA COMO DE 48 ANOS; e CONDENAÇÃO DAS PARTES DEMANDADAS A0 PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MEDIANTE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, ALÉM DE JUROS SIMPLES DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SENDO O PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA; como pedidos procedimentais a parte autora suplicou pela GRATUIDADE DA JUSTIÇA, citações das partes rés para contestarem a demanda no prazo processual, sob as penas da lei, produção de prova por todos os meios em lei admitidos e a condenação das partes demandadas nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça exordial vieram documentos. Foi proferido comando judicial deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando as citações das partes acionadas. As partes acionadas foram regularmente citadas para a constituição da relação processual. A parte acionada ROBERTO MATOS DE OLIVEIRA, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, sendo que no mérito bosquejou, em resumo, que é possível verificar a total falta de veracidade dos fatos arguidos pela demandante na exordial, pois, conforme disco tacógrafo do veículo (anexo aos autos), o mesmo transitava, no exato momento do acidente, na sua faixa, com aproximadamente 58 Km/h, ou seja, em perfeita consonância com o exigido pela via, quando foi surpreendido pelo filho da autora, que conduzia uma motocicleta, pois o mesmo saiu de traz do ônibus da Barramar para ultrapassá-lo vindo a se chocar entre o farol e o pneu dianteiro do lado esquerdo (motorista) do micro-ônibus, nada pode fazer para evitar o acidente, pois em questões de segundo se deparou com a motocicleta; o veículo do acionado dirigia-se sentido São Cristóvão e o filho da autora no sentido oposto Cajazeiras, e caso os fatos narrados pela autora fossem verídicos – que era o acionado quem realiza a ultrapassagem indevida – o vitimado teria se chocado no lado direito do micro-ônibus e não o esquerdo como ocorreu, inclusive as fotos comprovam, não deixando a menor dúvida, que a motocicleta bateu no lado esquerdo do veículo do réu; é imperioso salientar o tom mendaz da presente demanda, pois, conforme os próprios documentos juntados pela parte autora, não se verifica nenhum documento comprobatório da sua incapacidade para o trabalho, nem tampouco que dependia financeiramente de seu falecido filho; o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima; não ocorreu responsabilidade civil da parte acionada; são excludentes de responsabilidade, que impedem que se concretize o nexo causal, a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior e, no campo contratual, a cláusula de não indenizar; a responsabilidade objetiva da prestação de serviço de transporte só tinha aplicação para usuários; as jurisprudências reforçavam a tese da parte contestante; e que seus argumentos deveriam merecer crédito da justiça. Afinal, a parte acionada suplicou pelo não acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que os pedidos de mérito fossem rejeitados; como pedidos procedimentais a parte demandada solicitou pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado; a parte demandada pleiteou pela DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL, com o escopo de que esta fosse citada, para que esta fosse CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FORÇA DE AÇÃO DE REGRESSO. Com a peça de contestação documentos vieram. Foi determinada a citação da denunciada à lide da pessoa jurídica NOBRE SEGURADORA DO BRASIL. A parte acionada denunciada à lide NOBRE SEGURADORA DO BRASIL, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, sendo que no mérito delineou, em compêndio, que a seguradora e o proprietário do coletivo Roberto de Matos de Oliveira firmaram contrato de seguro de responsabilidade civil de ônibus, incluindo danos materiais, corporais para terceiros não transportados, NÃO SENDO CONTRATADA COBERTURA DE DANOS MORAIS PARA TERCEIROS, conforme apólice anexa, com vigência desde 19.09.2011 a 18.09.2012, sendo que a sistemática do referido contrato de seguro se dá mediante o reembolso ao segurado da importância a qual venha a ser condenado; neste contexto, as condições gerais de seguro de responsabilidade civil cuidam de definir o dano corporal, diferenciando-o do dano material e moral; DANO CORPORAL É a lesão, incapacidade ou morte de pessoas; DANO MATERIAL É a destruição ou danificação dos bens, causada por sinistro coberto a apólice; DANO MORAL É aquele que, em decorrência de um dano corporal, traz como consequência a ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de prejuízo econômico; considerando-se as várias espécies de coberturas que podem vir previstas neste tipo de contrato, tem-se que o mesmo deve estar revestido de formalidade, ou seja, mister se faz a especificação de todas as garantias previstas, valor do prêmio, hipóteses de exclusão de cobertura entre outros aspectos, que devem estar redigidos de forma clara e objetiva; urge ressaltar que as importâncias seguradas relativas ao ônibus envolvido no acidente, veículo Marcopolo Volare WB8, placas JQS5607, ano/mod. 2006/2007, são as apontadas; deveria ser observada a Súmula Nº 402 do STJ: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”; deveriam ser observados os artigos 757 e 781 do CC; importante repetir à exaustão que no seguro outrora contratado pela ré segurada, NÃO existe cobertura para outros danos referentes ao 3º não transportado, senão os acima, e nos valores mencionados, conforme previsão contratual; que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima; não estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil; as jurisprudências lançadas trilhavam a seu favor; a parte autora recebeu o seguro DVAT e com isso deveria haver abatimento; e que suas considerações deveriam prosperar no caso dos autos. Afinal, a parte acionada suplicou pelo não acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que os pedidos de mérito fossem rejeitados; como pedidos procedimentais a parte demandada solicitou pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado; a parte demandada pleiteou pelo ABATIMENTO DA CONDENAÇÃO EM FACE DE QUE A PARTE AUTORA RECEBEU O SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. Com a peça de contestação documentos vieram. A parte requerida EDVAN MUNIZ SANTOS não apresentou peça de contestação. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que apenas foi obtido o depoimento pessoal da parte demandada EDVAN MUNIZ SANTOS e INQUIRIÇÕES DE TESTEMUNHAS (ID-135909799). A parte autora apresentou petição para que o juízo desse por encerrada a produção de provas e concedesse prazo as partes para apresentarem as razões escritas finais. A parte autora apresentou petição solicitando o encerramento da fase instrutória e que fosse aberto prazo para a apresentação de razões escritas pelas partes (ID-135910284). Foi proferido comando judicial intimando as partes contendoras para apresentarem as razões escritas finais (ID-135910286). A parte autora apresentou suas razões escritas finais. A primeira parte acionada ROBERTO MATOS DE OLIVEIRA apresentou suas razões escritas finais. A pessoa jurídica acionada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A apresentou suas razões escritas finais. Relatados, passo a decidir. II Cuida-se a espécie de pedidos de CONDENAÇÃO DAS PARTES DEMANDADAS DE FORMA SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 438.498,40 (QUATROCENTOS E TRINTA E OITO MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E QUARENTA CENTAVOS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES MAIS DANOS EMERGENTES), MEDIANTE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, ALÉM DE JUROS SIMPLES DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO EVENTO, 17 DE DEZEMBRO DE 2011, SENDO O PAGAMENTO FEITO EM FORMA DE PENSIONAMENTO, ATRAVÉS DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL EM FAVOR DA AUTORA EM VALOR CORRESPONDENTE AO MONTANTE DEVIDO, E CONSIDERANDO-SE A EXPECTATIVA DE VIDA RESTANTE DA VÍTIMA COMO DE 48 ANOS; e CONDENAÇÃO DAS PARTES DEMANDADAS A0 PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MEDIANTE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, ALÉM DE JUROS SIMPLES DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SENDO O PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA; tendo em vista que em 17 de dezembro de 2011, por volta das 22h35min, na Avenida Aliomar Baleeiro (Estrada Velha do Aeroporto), após a entrada dos Bairros de Fazenda Grande e Cajazeiras, no sentido São Cristóvão, em frente a uma fábrica de toldos e um campo de futebol (cf. imagens do Google anexas), o Sr. JAQUISON DE SOUZA OLIVEIRA trafegava na motocicleta Suzuki EN 125 YES, azul, placa JRJ7603, chassi 9CDMZ41LV8M148751, na faixa correta; ao se aproximar da fábrica de toldos que existe em frente a um campo de futebol na Estrada Velha do Aeroporto, o Sr. JAQUISON DE SOUZA OLIVEIRA foi surpreendido em sua frente pela ultrapassagem do veículo MARCOPOLO/VOLARE W8 ON, placa JQS5607, licenciamento STEC DO149, dirigido pelo Sr. EDVAN MUNIZ SANTOS, à outro veículo em alta velocidade, conforme certidão de ocorrência policial; segundo a certidão de ocorrência policial anexa, uma unidade da Delegacia da 122 Circunscrição Policial foi ao local e constatou “.. um acidente de veículo, ocorrido no local acima mencionado, tendo como vítima fatal um motociclista, fato levado ao conhecimento da autoridade policial que se deslocou para o local do fato e, procedeu o levantamento cadavérico de Jaquison de Oliveira Souza, através de guia nº. 2148/2011; na referida certidão de ocorrência policial, consignou-se que “...no local foi encontrado e encaminhado para esta delegacia, a fim de ser ouvido acerca do acidente, o motorista do micro-ônibus que fazia linha Cajazeiras — Itapuã, nº. de ordem D 149, de propriedade de Roberto Matos de Oliveira, residente na Rua Quadra E, Via local J, Casa 30, Cajazeiras, Tel. 3395-9690, após a perícia, a moto foi entregue aos familiares da vítima e o micro-ônibus foi encaminhado para realização de perícia guia nº. 2148/2011, oportunidade em que foram entregues os documentos do veículo; a Autora, em diversas ocasiões, tentou obter o resultado da perícia nº. 2146/2011 e 2148/2011 perante a 122 Delegacia de Polícia Civil de Salvador-BA, entretanto, não obteve êxito; com o falecimento do Sr. JAQUISON DE SOUZA OLIVEIRA, comprovado por certidão de óbito anexa, a autora se viu em dificuldade para ter sua subsistência garantida, na medida em que as despesas familiares eram, em sua maioria, custeadas pelo rendimento do seu filho Sr. JAQUISON DE SOUZA OLIVEIRA, na função de auxiliar técnico; a autora não recebeu qualquer comunicação do proprietário do veículo e tampouco do motorista Sr. EDVAN MUNIZ SANTOS sobre o acidente e sobre reparação dos danos sofridos; a autora se viu obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ver sua pretensão de indenização, em face do proprietário e do motorista pelos danos que foram causados devido sua atividade de transporte; o fato jurídico estava ligado a responsabilidade objetiva; o acionado Sr. ROBERTO MATOS DE OLIVEIRA é permissionário do Subsistema de Transporte Especial Complementar — STEC — do Município de Salvador; o Sr. ROBERTO MATOS DE OLIVEIRA é empresário que exerce a atividade de transporte público intramunicipal em Salvador-BA, através de permissão pública concedida pelo Município de Salvador-BA; deveria ser observado o art. 37, § 6º, da CF; diante disso, a parte autora suplicou pelo acolhimento da prestação jurisdicional. A Responsabilidade Civil Objetiva do Estado está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A responsabilidade civil objetiva do Estado é regida pela teoria do risco administrativo, o que implica que não é necessário provar a culpa ou dolo do agente público, mas apenas a presença dos seguintes elementos: “Conduta administrativa: Ação ou omissão de agente público no exercício de suas funções. Dano: Lesão sofrida pelo particular, seja ela material ou moral. Nexo causal: Relação direta entre a conduta do agente público e o dano causado”. O dispositivo constitucional também prevê o direito de regresso do Estado contra o agente responsável, caso este tenha agido com dolo ou culpa. Ou seja, após indenizar o terceiro lesado, o Estado pode buscar ressarcimento do agente público, se este tiver contribuído intencionalmente ou por negligência, imprudência ou imperícia. A Teoria do Risco Administrativo enseja a responsabilidade objetiva, onde esta baseia-se na ideia de que o Estado deve responder pelos riscos inerentes às atividades administrativas, mas sem ser responsabilizado em casos de: força maior ou caso fortuito; culpa exclusiva da vítima; e fato de terceiro (quando não houver vínculo com a atividade estatal). Na responsabilidade civil OBJETIVA, é necessário, para a sua configuração, que se coadunem quatro elementos, a saber: a CONDUTA; nexo de causalidade; e o dano experimentado pela vítima. Neste diapasão, passemos à abordagem dos requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil em comento, através dos elementos probatórios carreados aos autos. A parte autora era genitora do senhor JAQUISON DE SOUZA OLIVEIRA (página 05 do ID-135909786). O senhor JAQUISON DE SOUZA OLIVEIRA faleceu no dia 17 de dezembro de 2011, cuja causa morte foi hemorragia encefálica, traumatismo crânio encefálico, acidente de trânsito, consoante certidão de óbito (página 06 do ID-135909786). Conforme CERTIDÃO da DELEGACIA DA 12ª CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL da comarca de Salvador-BA, foi informado que: “DATA: 17/12/2011; HORA: 22H35MIN, LOCAL AVENIDA ALIOMAR BALEEIRO, EM FRENTE A FÁBRICA DE TOLDOS E CAMPO DE FUTEBOL, BAIRRO ESTRADA VELHA DO AEROPORTO. NO HORÁRIO ACIMA MENCIONADO, ESTA UNIDADE TERRITORIAL DE POLICIAL CIVIL, TOMOU CONHECIMENTO DE UM ACIDENTE DE VEÍCULO, OCORRIDO NO LOCAL ACIMA MENCIONADO, TENDO COMO VÍTIMA FATAL UM MOTOCICLISTA. FATO LEVADO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL QUE DESLOCOU-SE PARA O LOCAL DO FATO E PROCEDEU O LEVANTAMENTO CADAVÉRICO DE JADILSON DE OLIVEIRA SOUZA, ATRAVÉS DE GUIA Nº 2146/2011. NO LOCAL FOI ENCONTRADO E ENCAMINHADO PARA ESTA DELEGACIA, A FIM DE SER OUVIDO ACERCA DO ACIDENTE, O MOTORISTA DO MICROONIBUS QUE FAZIA LINHA CAJAZEIRAS-ITAPUÃ, Nº DE OREM D149, DE PROPRIEDADE DE ROBERTO MATOS DE OLIVEIRA, RESIDENTE NA RUA QUADRA E, VIA LOCAL J, CASA 30, CAJAZEIRAS, TEL. 3395-9660, APÓS A PERÍCIA A MOTO FOI ENTREGUE A FAMILIARES DA VÍTIMA E O MICROONIBUS FOI ENCAMINHADO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GUIA Nº 2148/2011, OPORTUNIDADE EM QUE FORAM ENTREGUES OS DOCUMENTOS DO VEÍCULO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA ASSINADO ELETRÔNICAMENTE PARA FINS DE EMISSÃO E PROVIDÊNCIAS INICIAIS. FATO SOB A PRESIDÊNCIA DA BELª DILMA MARIA FRANÇA DOS SANTOS, ILUSTRE DELEGADA DE POLÍCIA LOTADA NESTA TERRITORIAL E RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DESTE PLANTÃO, A QUAL SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA MÉDICA. NADA MAIS A CONSTAR. É O REGISTRO. FATO DELITUOSO: SIM, NATUREZA DO FATO: (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DO VEÍCULO; ORGÃO DESTINATÁRIO 12ª CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL. OUTROS ENVOLVIDOS: AUTOR, NOME: EDVAN MUNIZ SANTOS.... (páginas 13 e 14 do ID-135909786). Conforme informação do DETRAN-BA, O veículo MARCOPOLO/VOLARE W8 ON, placa JQS5607, licenciamento STEC DO149, se encontrava em posse da primeira parte demandada ROBERTO MATOS DE OLIVEIRA, em decorrência do contrato de arrendamento mercantil com o Banco Bradesco Leasing S/A ARR (página 19 a 21 do ID-135909786) DEPOIMENTO PESSOAL DA SEGUNDA PARTE RÉ EDIVAN MUNIZ SANTOS (página 01 do ID-135909799): “O CONDUTOR DO MICRO-ÔNIBUS DECLAROU QUE ESTAVA DIRIGINDO NO MOMENTO DO ACIDENTE QUE RESULTOU NA MORTE DE JAQUISSON DE OLIVEIRA SOUZA. ELE INFORMOU QUE TRAFEGAVA NA VIA ENTRE CAJAZEIRAS E ITAPUÃ, PRÓXIMO À FÁBRICA DE TOLDOS, EM UMA CURVA. RELATOU QUE, AO PASSAR AO LADO DE UM ÔNIBUS DA EMPRESA BARRA MAR, O MOTOCICLISTA SAIU DE TRÁS DO ÔNIBUS, TENTANDO ULTRAPASSÁ-LO, QUANDO OCORREU O CHOQUE. O CONDUTOR AFIRMOU QUE TENTOU FREAR O MICRO-ÔNIBUS, MAS A MOTOCICLETA ESTAVA MUITO PRÓXIMA, E ACREDITA QUE ESTA ESTAVA EM ALTA VELOCIDADE, APROXIMADAMENTE 80 KM/H, ENQUANTO ELE DIRIGIA A 55 KM/H. INFORMOU QUE A VELOCIDADE PERMITIDA NA VIA É DE 60 KM/H. DECLAROU QUE O MICRO-ÔNIBUS ESTAVA NA VIA NORMAL E A MOTOCICLETA NA CONTRAMÃO. APÓS O ACIDENTE, FOI SOLICITADO PELOS POLICIAIS QUE RETIRASSE O MICRO-ÔNIBUS DA VIA PARA NÃO OBSTRUIR O TRÂNSITO, ESTACIONANDO-O PRÓXIMO AO LOCAL DO ACIDENTE. POSTERIORMENTE, O VEÍCULO FOI LEVADO PARA O BATALHÃO 492 EM SÃO CRISTÓVÃO. INFORMOU QUE LIGOU PARA O SAMU E PARA A POLÍCIA, PERMANECENDO NO LOCAL ATÉ A CHEGADA DE AMBOS. NÃO SABE INFORMAR SE A MORTE DA VÍTIMA FOI INSTANTÂNEA, MAS DISSE QUE O SAMU NÃO REMOVEU O CORPO, QUE PROVAVELMENTE FOI RETIRADO PELO IML, JÁ QUE, ESTANDO NO BATALHÃO, NÃO PRESENCIOU A REMOÇÃO. O CONDUTOR DISSE QUE NÃO INGERIU BEBIDAS ALCOÓLICAS NEM TOMOU REMÉDIOS ANTES DO ACIDENTE. NÃO SABE SE FOI DADO ALGUM TIPO DE AUXÍLIO À FAMÍLIA DA VÍTIMA E NÃO TOMOU NENHUMA INICIATIVA EM RELAÇÃO A ISSO. TAMBÉM NÃO TEM INFORMAÇÕES SOBRE QUEM ARCOU COM OS CUSTOS DO SEPULTAMENTO. NÃO HOUVE MARCAS DE FRENAGEM DO MICRO-ÔNIBUS, POIS OS PNEUS NÃO CHEGARAM A TRAVAR. O CORPO DA VÍTIMA FOI PROJETADO PARA O LADO ESQUERDO DO MICRO-ÔNIBUS, QUE FOI ATINGIDO NA QUINA, ENTRE O FAROL E O PNEU DIANTEIRO. ESTIMA QUE O ÔNIBUS DA EMPRESA BARRA MAR ESTAVA A 60 KM/H, COM BASE NA VELOCIDADE DA MOTOCICLETA DURANTE A ULTRAPASSAGEM. O ACIDENTE OCORREU ENTRE 22H20 E 22H30. O CONDUTOR PERMANECEU NO LOCAL POR CERCA DE 1 HORA A 1 HORA E 20 MINUTOS, LEVANDO O MICRO-ÔNIBUS PARA O BATALHÃO POR VOLTA DAS 23H40. DECLAROU QUE DIRIGIA NESSA VIA HÁ SETE MESES E QUE NO MOMENTO DO ACIDENTE ESTAVA SEM RELÓGIO”. INQUIRIÇÃO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA, ANTÔNIO FERNANDES FILHO (página 02 do ID-135909799): “A TESTEMUNHA AFIRMOU QUE PRESENCIOU A CENA DO ACIDENTE EM QUE JAQUISSON OLIVEIRA DE SOUZA FOI VÍTIMA FATAL. QUANDO CHEGOU AO LOCAL, O ACIDENTE JÁ HAVIA OCORRIDO. AO CHEGAR, A TESTEMUNHA VIU O CORPO DA VÍTIMA PRÓXIMO AO ACOSTAMENTO E A MOTOCICLETA UM POUCO MAIS À FRENTE. OBSERVOU MARCAS DE FRENAGEM NO SENTIDO SÃO CRISTÓVÃO - VILA MAR, POSSIVELMENTE DE UM VEÍCULO DE PNEUS LARGOS, MAS NÃO SOUBE IDENTIFICAR SE PERTENCIAM A UM ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS OU OUTRO TIPO DE VEÍCULO. DECLAROU QUE A MOTOCICLETA ESTAVA NA VIA CORRETA DA VÍTIMA (SENTIDO SÃO CRISTÓVÃO - VILA MAR), E NÃO NA CONTRAMÃO, COM A CURVA LOCALIZADA ATRÁS DA POSIÇÃO DA MOTOCICLETA. CHEGOU AO LOCAL POR VOLTA DAS 22H30, MORANDO A CERCA DE 7 A 8 KM DE DISTÂNCIA. A VÍTIMA ERA VIZINHO DA TESTEMUNHA E POSSUÍA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR MOTOCICLETAS. APÓS OUVIR DO PAI E DO TIO DA VÍTIMA SOBRE O OCORRIDO, A TESTEMUNHA OS LEVOU AO LOCAL, POIS NÃO TINHAM VEÍCULO PRÓPRIO. QUANDO CHEGOU, O CORPO DA VÍTIMA JÁ ESTAVA COBERTO, A CERCA DE 2 METROS DA MOTOCICLETA. DETALHES OBSERVADOS NO LOCAL NÃO VIU NEM ÔNIBUS NEM MICRO-ÔNIBUS PARADO PRÓXIMO AO LOCAL. HAVIA UMA VIATURA POLICIAL NO LOCAL, MAS O SAMU NÃO ESTAVA PRESENTE. UM CORDÃO DE ISOLAMENTO FEITO PELA POLÍCIA ENVOLVIA O CORPO E A MOTOCICLETA. A VIA OPOSTA ÀQUELA ONDE ESTAVAM A MOTO E O CORPO DA VÍTIMA ESTAVA DESOBSTRUÍDA. SOBRE O ACIDENTE A TESTEMUNHA DECLAROU NÃO TER PRESENCIADO O ACIDENTE E, PORTANTO, NÃO PODE FORNECER DETALHES SOBRE O MOMENTO DO IMPACTO. NÃO VIU MARCAS DE FRENAGEM DA MOTOCICLETA NO LOCAL. INFORMOU QUE NÃO PERCEBEU SE ALGUMA DAS PESSOAS PRESENTES ESTAVA ENVOLVIDA NO ACIDENTE. DECLAROU QUE NÃO TEM AMIZADE ÍNTIMA COM A VÍTIMA OU SUA FAMÍLIA. NÃO SOUBE INFORMAR QUEM CUSTEOU AS DESPESAS DO FUNERAL OU SE ALGUÉM CONTRIBUIU COM A FAMÍLIA DA VÍTIMA. QUANDO CHEGOU AO LOCAL, NÃO RECONHECEU NENHUMA DAS PESSOAS QUE ESTAVAM PRESENTES. DECLAROU QUE O LOCAL NÃO ESTAVA ESCURO E QUE CHEGOU CERCA DE UMA HORA E MEIA APÓS O ACIDENTE. CONFIRMOU QUE O SENTIDO SÃO CRISTÓVÃO - VILA MAR É O MESMO QUE ITAPUÃ - CAJAZEIRAS. RELATOU QUE EXISTIA UMA CURVA PRÓXIMA AO LOCAL DO ACIDENTE E QUE A FRENTE DA MOTOCICLETA ESTAVA POSICIONADA NO SENTIDO SÃO CRISTÓVÃO - VILA MAR. INFORMOU QUE NÃO SABE SE ALGUÉM MEXEU NO CORPO DA VÍTIMA ANTES DE SUA CHEGADA. DECLAROU QUE APENAS SABE DIZER O SENTIDO EM QUE A MOTOCICLETA ESTAVA POSICIONADA, MAS NÃO PODE AFIRMAR OS DETALHES DO ACIDENTE, JÁ QUE NÃO PRESENCIOU O OCORRIDO. INQUIRIÇÃO DA SEGUNDA TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA, HILDEVAN DE JESUS OLIVEIRA (página 03 do ID-135909799): “A TESTEMUNHA DECLAROU QUE NÃO PRESENCIOU O ACIDENTE ENVOLVENDO JAQUISSON OLIVEIRA DE SOUZA, CHEGANDO AO LOCAL CERCA DE 30 MINUTOS APÓS O OCORRIDO. CHEGOU AO LOCAL ENTRE 22H50 E 23H, OBSERVANDO A MOTOCICLETA CAÍDA E A VÍTIMA JÁ COBERTA. DUAS VIATURAS DA POLÍCIA MILITAR PRESENTES. MARCAS DE FRENAGEM NA PISTA, INDICANDO PNEUS LARGOS, MAS NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR O TIPO DE VEÍCULO. O CORPO DA VÍTIMA ESTAVA NO ASFALTO, PRÓXIMO AO MATO, ACERCA DE 1,5 A 2 METROS À FRENTE DA MOTOCICLETA. AS RODAS DA MOTOCICLETA ESTAVAM NA VEGETAÇÃO, POIS NÃO HÁ ACOSTAMENTO NO LOCAL. O FLUXO DE VEÍCULOS ESTAVA LENTO, MAS PROSSEGUIA. OBSERVAÇÕES SOBRE O LOCAL NÃO VIU NENHUM ÔNIBUS PARADO E NÃO PERCEBEU A PRESENÇA DO SAMU. DECLAROU QUE HAVIA ISOLAMENTO NO LOCAL DO ACIDENTE COM CONES E FITA AMARELA. O LOCAL ERA ILUMINADO POR UM POSTE DE LUZ. O PARALAMA E A LANTERNA FRONTAL DA MOTOCICLETA ESTAVAM QUEBRADOS. O CAPACETE DA VÍTIMA ESTAVA PRÓXIMO, COM SANGUE DENTRO. A VÍTIMA POSSUÍA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR MOTOCICLETAS. NÃO SOUBE INFORMAR HÁ QUANTO TEMPO A VÍTIMA POSSUÍA A MOTOCICLETA. A VÍTIMA TRABALHAVA, MAS A TESTEMUNHA NÃO ERA AMIGA, APENAS CONHECIDA, DA VÍTIMA E SUA FAMÍLIA. ACREDITA QUE A FAMÍLIA DA VÍTIMA CUSTEOU O SEPULTAMENTO, MAS NÃO TEM CERTEZA. OBSERVOU MARCAS DE FRENAGEM NA PISTA, EM SENTIDO INCLINADO, PEGANDO AS DUAS VIAS. NÃO PERCEBEU MARCAS DE FRENAGEM DA MOTOCICLETA. NÃO PODE AFIRMAR QUAL VEÍCULO DEIXOU AS MARCAS DE FRENAGEM. FOI CHAMADO POR UM VIZINHO PARA IR AO LOCAL DO ACIDENTE. ESSE VIZINHO NÃO ERA PARENTE DA VÍTIMA. DECLAROU QUE NÃO ESTAVA CHOVENDO NO MOMENTO DO ACIDENTE. NÃO SOUBE INFORMAR SE ALGUÉM MEXEU NO CORPO DA VÍTIMA ANTES DE SUA CHEGADA. NÃO RECONHECEU OS PRESENTES NA AUDIÊNCIA COMO PESSOAS QUE ESTAVAM NO LOCAL DO ACIDENTE. DECLAROU QUE O OUTRO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE NÃO ESTAVA MAIS NO LOCAL. AFIRMOU QUE NO LOCAL NÃO HAVIA NINGUÉM QUE APARENTASSE ESTAR ENVOLVIDO NO ACIDENTE. CONFIRMOU QUE FOI ATÉ O LOCAL CHAMADO POR UM VIZINHO, QUE NÃO ERA PARENTE DA VÍTIMA. INFORMOU QUE NO MOMENTO DO ACIDENTE NÃO ESTAVA CHOVENDO. DESCREVEU QUE O CORPO DA VÍTIMA ESTAVA NO ASFALTO, ENQUANTO A MOTO ESTAVA PRÓXIMA À VEGETAÇÃO. DECLAROU QUE NÃO PODE AFIRMAR QUAL VEÍCULO DEIXOU AS MARCAS DE FRENAGEM NA PISTA”. INQUIRIÇÃO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DA PRIMEIRA PARTE DEMANDADA (ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA), WELLINGTON RIBEIRO DUARTE (página 04 do ID-135909799): “QUE PRESENCIOU O ACIDENTE EM QUE FOI VÍTIMA O SR. JAQUISSON OLIVEIRA DE SOUZA; QUE ESTAVA SENTADO DO LADO DIREITO DO MICROÔNIBUS, QUANDO VIU UMA MOTO ULTRAPASSAR O ÔNIBUS DA BARRA MAR E BATER NA FRENTE DO MICROÔNIBUS; QUE ESTAVA NO MICROONIBUS NO SENTIDO SÃO CRISTÓVÃO PARA PEGAR MULHER E FILHOS; QUE DESCEU PARA VER QUEM ESTAVA DIRIGINDO A MOTO, PORQUE SEU IRMÃO POSSUI UMA MOTO E POR ISSO FICOU PREOCUPADO; QUE IA EMBORA QUANDO O MOTORISTA DO MICROÔNIBUS PERGUNTOU A ELE SE PODERIA SER TESTEMUNHA, NA HORA FICOU EM DÚVIDA, MAS DEPOIS FORNECEU NOME E ENDEREÇO; QUE A MOTO ULTRAPASSOU UM POUCO ANTES DA CURVA; QUE LOGO APÓS A CURVA EXISTE UM PONTO DE ÔNIBUS, ONDE A MOTO FEZ A ULTRAPASSAGEM; QUE O MICROÔNIBUS ESTAVA A UNS 40 KM/H TANTO QUE ALGUNS PASSAGEIROS PEDIRAM AO MOTORISTA PARA ANDAR UM POUCO MAIS RÁPIDO; QUE O MOTORISTA DO MICROÔNIBUS NÃO AUMENTOU A VELOCIDADE; QUE A MOTO DEVERIA VIR COM 60 KM/H OU UM POUCO MAIS; QUE O ÔNIBUS DA BARRA MAR NÃO FREOU, QUE O MICROÔNIBUS FREOU E A MOTO NÃO DAVA PRA FREAR, QUE A MOTO BATEU DO LADO DO MOTORISTA, NA PARTE FRONTAL JÁ NA PONTA DO MICROÔNIBUS. QUE MUITA GENTE ESTAVA LIGANDO PRA O SAMU E PARA A POLÍCIA, INCLUSIVE PASSAGEIROS DO MICROÔNIBUS; QUE UTILIZA ESSA LINHA NESSE HORÁRIO A NOITE HÁ CINCO ANOS, AOS SÁBADOS E DOMINGOS; QUE NÃO SABE INFORMAR HÁ QUANTO TEMPO O SR. EDVAN MUNIZ SANTOS É MOTORISTA DESSA LINHA; QUE QUANDO PEGAVA ÔNIBUS, NÃO CONVERSAVA E NEM FAZIA AMIZADE COM O MOTORISTA; QUE VIU APENAS MARCA DO FREIO DO MICROÔNIBUS NO ASFALTO, INDO PARA O LADO DIREITO; QUE FICOU CINCO MINUTOS NO LOCAL DO ACIDENTE E DEPOIS FOI EMBORA, MAS VIU MUITA GENTE LIGANDO”. INQUIRIÇÃO DA SEGUNDA TESTEMUNHA DA PRIMEIRA PARTE DEMANDADA (ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA), WILSON SANTIAGO DA SILVA, não foi obtida, em face do acolhimento do incidente processual da contradita (página 05 do ID-135909799). INQUIRIÇÃO DA TERCEIRA TESTEMUNHA DA PRIMEIRA PARTE DEMANDADA (ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA), EDNEI DA SILVA (página 05 do ID-135909799): “QUE ESTAVA DENTRO DA TOPIC NO MOMENTO DO ACIDENTE. DECLAROU QUE VIU A MOTOCICLETA SAINDO DE TRÁS DE UM ÔNIBUS E COLIDINDO COM A PARTE FRONTAL DA TOPIC, DO LADO DO MOTORISTA. INFORMOU QUE A MOTO BATEU NA PONTA FRONTAL DO VEÍCULO. ESTAVA SENTADO QUATRO CADEIRAS ATRÁS DO MOTORISTA. NÃO SOUBE INFORMAR A VELOCIDADE DA TOPIC OU DA MOTOCICLETA. DECLAROU QUE A TOPIC TRAFEGAVA EM VELOCIDADE NORMAL. NÃO REPAROU SE HAVIA MARCAS DE FREIO NO ASFALTO NEM SE ALGUM VEÍCULO FREOU. ACREDITA QUE NO LOCAL HÁ UM PONTO DE ÔNIBUS. INFORMOU QUE NÃO HÁ CURVA NO LOCAL DO ACIDENTE NEM PRÓXIMO A ELE. PASSA PELO LOCAL DO ACIDENTE COM CERTA FREQUÊNCIA E ESTAVA INDO A ITAPUÃ ENCONTRAR COLEGAS. DESCEU DA TOPIC, VIU A VÍTIMA E CONVERSOU COM O MOTORISTA, QUE ESTAVA NERVOSO. O MOTORISTA PEDIU O TELEFONE DO DEPOENTE, MAS NÃO FEZ QUALQUER COMENTÁRIO SOBRE O ACIDENTE. O DEPOENTE FORNECEU SEU TELEFONE AO MOTORISTA CASO ESTE PRECISASSE DE ALGO E, EM SEGUIDA, PEGOU OUTRO CARRO E FOI EMBORA, SEM ESPERAR MAIS NO LOCAL. NÃO REPAROU SE ALGUÉM LIGOU PARA A POLÍCIA OU PARA O SAMU. ACREDITA QUE O ACIDENTE OCORREU ENTRE 21H40 E 22H. DECLAROU QUE A MOTOCICLETA ESTAVA ULTRAPASSANDO UM ÔNIBUS DA BARRA MAR NO MOMENTO DO ACIDENTE. NÃO CONHECIA O MOTORISTA EDVAN MUNIZ SANTOS, APENAS O CONHECEU NO DIA DO ACIDENTE. NÃO SOUBE INFORMAR HÁ QUANTO TEMPO EDVAN TRABALHA NESSA LINHA. FAZ ESSA LINHA (TRAJETO) HÁ APROXIMADAMENTE 15 ANOS, MAS APENAS NOS FINS DE SEMANA”. No caso em análise, há elementos suficientes para o reconhecimento da responsabilidade civil do condutor do veículo e de seu possuidor, com base na responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco administrativo dispensa a comprovação de culpa ou dolo do agente. Para sua configuração, exige-se apenas a comprovação de três elementos essenciais. Conduta administrativa: ação ou omissão do agente público no exercício de suas funções. Dano: prejuízo material ou moral sofrido pela vítima. Nexo de causalidade: relação direta entre a conduta do agente e o dano experimentado. CONDUTA. O condutor do micro-ônibus, Sr. Edvan Muniz Santos, estava no exercício de suas funções como motorista da linha Cajazeiras-Itapuã, no momento do acidente. Isso é corroborado pelas declarações do próprio condutor e pelos registros no boletim de ocorrência, que identificam o veículo como pertencente ao Subsistema de Transporte Complementar (STEC) do Município de Salvador-BA, operado sob permissão pública pela primeira parte promovida senhor Roberto Matos de Oliveira. DANO. É evidente e incontroverso. O falecimento de JAQUISSON DE SOUZA OLIVEIRA, que teve como causa a hemorragia encefálica e traumatismo crânio-encefálico, conforme certidão de óbito e relatório da Polícia Técnica.
Trata-se de um prejuízo irreparável para a família da vítima. A morte de um filho constitui um dos eventos mais trágicos e devastadores que podem ocorrer na vida de um ser humano, trazendo prejuízos profundos em diversas dimensões para os pais e familiares, sejam elas emocionais, sociais, financeiras ou mesmo espirituais. A dor pela perda de um filho é considerada, no campo psicológico, como um dos lutos mais intensos e duradouros. A interrupção abrupta de uma vida jovem gera um sentimento de injustiça, impotência e vazio, especialmente quando se trata de um filho que os pais nutriam sonhos e expectativas. Além disso, o luto pela perda de um filho muitas vezes é agravado pela sensação de responsabilidade ou culpa, mesmo quando não há envolvimento direto dos pais no evento que causou a morte. A morte de um filho pode alterar radicalmente a dinâmica familiar. Em muitos casos, pais e familiares enfrentam dificuldades em retomar a convivência normal, dado que o luto pode gerar afastamento ou conflitos internos. Há também uma ruptura no ciclo esperado da vida, já que se presume que os pais falecerão antes dos filhos, o que intensifica o impacto social da perda. No meio social mais amplo, os familiares podem enfrentar dificuldades em compartilhar seu luto, levando ao isolamento. Em contextos culturais, a morte de um filho pode até resultar em estigmatização, especialmente em comunidades em que o núcleo familiar é altamente valorizado. Falecimento de um filho pode gerar impactos financeiros significativos, dependendo das circunstâncias. No caso de filhos que já contribuíam para o sustento familiar, a morte pode implicar em uma redução imediata da renda, colocando a família em dificuldades econômicas. Mesmo quando o filho ainda não contribuía financeiramente, os pais podem arcar com custos inesperados, como despesas funerárias, tratamentos médicos prévios e até terapias para lidar com o trauma. Além disso, o abalo psicológico pode prejudicar o desempenho laboral dos pais, levando a perdas financeiras adicionais. NEXO DE CAUSALIDADE. Há uma clara relação de causalidade entre a conduta do condutor do micro-ônibus e o acidente que vitimou JAQUISSON DE SOUZA OLIVEIRA. O relato do próprio condutor indica que ele estava trafegando a 55 km/h em uma área com limite de 60 km/h quando ocorreu o choque. As declarações das testemunhas, por outro lado, confirmam que a motocicleta estava ultrapassando um ônibus da Barra Mar, momento em que colidiu com o micro-ônibus. A configuração do acidente, conforme descrita, evidencia que o condutor do micro-ônibus estava envolvido diretamente no evento danoso, ainda que alegue ter tentado evitar a colisão. Responsabilidade do possuidor do veículo conforme o registro do DETRAN-BA, o veículo micro-ônibus pertence ao Sr. Roberto Matos de Oliveira, permissionário do sistema de transporte público complementar de Salvador. Assim, ele é responsável pela fiscalização e supervisão das atividades desempenhadas por seus prepostos, incluindo o motorista senhor Edvan Muniz Santos. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade recai sobre o proprietário ou permissionário do serviço público, independentemente da culpa do agente, dado que o acidente decorreu de atividade inerente à prestação do serviço público de transporte. Este vínculo é suficiente para imputar responsabilidade solidária ao proprietário do veículo, com a possibilidade de exercício do direito de regresso em face do condutor, caso este tenha agido com culpa ou dolo. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. Não há elementos nos autos que configurem excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Ao contrário, as provas e os depoimentos indicam que o acidente foi causado por um conjunto de fatores atribuíveis à dinâmica do transporte coletivo e à conduta dos envolvidos. APÓLICE DA SEGURADORA NOBRE, atinente ao contrato com a primeira parte ré ROBERTO MATOS DE OLIVEIRA (página 04 do ID-135909794 e página 05 do ID-135909801). Há muito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a cobertura do seguro de responsabilidade civil facultativa está restrita ao limite da importância contratada pelo segurado, posto que se trata de cláusula adicional e deve ser observada em sua literalidade pelo segurado. Nesse sentido, é a jurisprudência assentada em sede de Recursos Repetitivos (Tema 469): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido. (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) Em contrapartida, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a solidariedade da seguradora junto com o segurado, nos casos de condenação ao pagamento de verba indenizatória por danos causados a terceiro. Conforme a Súmula N.º 537 do STJ: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." Desta Súmula, conclui-se que, uma vez sendo o segurado condenado, a seguradora será responsável solidária até o limite do contrato de seguro, para o pagamento do quantum indenizatório fixado pela sentença judicial transitada em julgado. Vale dizer, esta diretriz se aplica tanto na hipótese de denunciação da lide quanto na hipótese de ajuizamento de ação direta em face da seguradora e do segurado. Já que se admite o litisconsórcio passivo necessário entre a seguradora e o segurado, não haveria razão para não se aplicar tal diretriz a esta hipótese também.
Trata-se de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a teor da fonte do direito em exposição: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM LITISCONSÓRCIO COM O SEGURADO. 1. Em ação de reparação de danos, a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, apontado causador do dano. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1076138/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012) Por outro lado, de rigor reconhecer que a responsabilidade solidária da terceira parte ré está limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em conformidade com as cláusulas contratuais insertas nas páginas 04 do ID-135909794 e página 05 do ID-135909801. Vale ressaltar, no entanto, que o capital segurado também está sujeito à incidência de juros e correção monetária. A correção visa proteger o capital da desvalorização da moeda, e os juros de mora devem integrar os cálculos, pois a demora no trânsito em julgado da sentença apenas viria a trazer benefícios à seguradora demandada. Cabe, neste ponto, citar o respeitável precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Agravo de instrumento. Acidente de veículo. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença. Impugnação acolhida, determinando a exclusão dos juros de mora e honorários sucumbenciais da seguradora. Valor devido (cobertura contratual) deve ser atualizado e acrescido de juros de mora, independentemente de previsão no título judicial, na forma da jurisprudência pacificada. Necessidade de apresentação de novos cálculos e de prosseguimento da execução em face da seguradora pela diferença a ser apurada. Honorários de sucumbência. Não cabimento. Seguradora que não foi condenada a esse título, apenas os autores litisdenunciantes. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050202-20.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018). Consoante Súmula 246 do STJ e entendimento já sedimentado por referido Tribunal Superior, nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, seja por danos materiais ou morais, já que o art. 3º da Lei nº 6.194 /74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. SÚMULA Nº 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. A parte acionante apresentou como pedidos de mérito a CONDENAÇÃO DAS PARTES DEMANDADAS DE FORMA SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 438.498,40 (QUATROCENTOS E TRINTA E OITO MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E QUARENTA CENTAVOS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES MAIS DANOS EMERGENTES), MEDIANTE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, ALÉM DE JUROS SIMPLES DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO EVENTO, 17 DE DEZEMBRO DE 2011, SENDO O PAGAMENTO FEITO EM FORMA DE PENSIONAMENTO, ATRAVÉS DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL EM FAVOR DA AUTORA EM VALOR CORRESPONDENTE AO MONTANTE DEVIDO, E CONSIDERANDO-SE A EXPECTATIVA DE VIDA RESTANTE DA VÍTIMA COMO DE 48 ANOS; e CONDENAÇÃO DAS PARTES DEMANDADAS A0 PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MEDIANTE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, ALÉM DE JUROS SIMPLES DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SENDO O PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA. A indenização pelo dano moral é de caráter subjetivo do cidadão que alega ter sofrido o prejuízo, isto é, um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, em razão de determinada conduta praticada por ação ou omissão. Cabe ao juiz de direito ao exame de cada caso, analisar se as alegações suscitadas pelo prejudicado podem ser provadas quanto ao grau de repercussão do episódio reputado de infausto, e, em caso positivo, acolher a pretensão da vítima, o que corresponde, categoricamente, a hipótese dos autos; e em cujo valor de indenização julgue conveniente sobre o seu ponto vista judicante, ou seja, sempre se vinculando ao conhecido princípio do convencimento jurídico, como também levando-se em consideração as regras de experiência do exercício funcional. Em outras palavras, em sede de indenização por dano moral, a verba devida há que ser fixada pelo juiz de direito segundo os critérios de razoabilidade, valendo-se sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto, de molde a evitar que a reparação constitua-se em enriquecimento indevido a pessoa prejudicada, arbitrando a verba com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, contribuindo, também para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito, inibindo, todavia, a sua conduta irresponsável. O STJ entendeu admissível o dano moral no valor indicado na jurisprudência abaixo: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. VALOR DO SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação de dano moral ajuizada em 24/06/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/04/2017 e atribuído ao gabinete em 13/11/2018. 2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a presunção de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, a justificar o pensionamento mensal em favor daquela pela morte deste; (ii) a limitação do pensionamento até quando o falecido completaria 35 anos de idade ou a sua redução para, pelo menos, um terço do salário mínimo; (iii) o abatimento, independentemente da prova de efetiva fruição pela recorrida, do valor correspondente ao seguro DPVAT; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (v) o valor dos honorários advocatícios. 3. Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido. 4. Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. 5. No particular, em respeito aos limites da pretensão recursal deduzida pela recorrente e para evitar a reformatio in pejus, há de ser reduzido o pensionamento para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que o falecido completaria 35 anos de idade até o falecimento da beneficiária. 6. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. 7. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 8. Hipótese em que, considerando as peculiaridades da espécie, em especial o fato de se tratar de morte de filho único de mulher viúva e de baixa renda, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação do dano moral para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o equivalente a 500 salários mínimos, considerado o valor atualmente vigente (R$ 998,00). 9. Não há falar em arbitramento dos honorários por equidade, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC/15, porquanto devidamente fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 10. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842852 SP 2018/0284882-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019) Analiso o PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DE UMA PENSÃO MENSAL CORRESPONDENTE A R$ 665,33 (SEISCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS) – VALOR EQUIVALENTE A 2/3 DOS RENDIMENTOS DA FALECIDA – A SER COMPUTADA ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 80 ANOS DE IDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 948, INCISO II DO CC, A FIM DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 950 do CC). Lado outro, no que se refere à condenação ao pensionamento civil, a dependência financeira e econômica dos filhos menores é presumida e a simples perda do genitor traz a expectativa de seu recebimento. Em relação à pensão por morte de filho maior dos genitores, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que há necessidade de demonstração de dependência econômica em relação à vítima na época do evento danoso. Confira-se: EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. MORTE NAS DEPENDÊNCIAS DA ESTAÇÃO DE TREM.TRANSEUNTE ATINGIDO POR BALA PERDIDA ADVINDA DE TIROTEIO ENTRE SEGURANÇAS DA EMPRESA E ASSALTANTES QUE OBJETIVAVAM ROUBO DE CARRO FORTE. FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CDC. CONSUMIDOR BYSATNDER. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADO. NEXO CAUSAL MANTIDO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO MAIOR AOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. (...) 10. Pensão por morte de filho maior aos genitores. Necessidade de demonstração de dependência econômica em relação a vítima na época do evento danoso. Precedente específico do STJ. Reconhecimento da dependência pelo acórdão recorrido. Súmula 07/STJ. - ( REsp 1.372.889/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015 - ementa parcial). Não é devido o pedido de indenização por pensão por morte de filho maior, porque não ficou comprovado no bojo dos autos que a parte autora era economicamente dependente do seu filho. Quanto ao pedido de indenização pelo dano material, este se consubstanciou em elemento concreto do feito processual, pelo que a parte autora não deve decair deste pleito. A parte autora promoveu a juntada de despesas com sepultamento (página 07 do ID-135909786). Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art.86, § único, do CPC). Compreendo que a parte autora decaiu da parte mínima do pedido, por consectário, a parte demandada deverá assumir por inteiro pelas despesas e honorários de advogado. III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, consequentemente, CONDENO AS PARTES DEMANDADAS DE FORMA SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE À PÁGINA 07 DO ID-135909786, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; e CONDENO AS PARTES DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA ORDEM DE R$ 820.000,00 (OITOCENTOS E VINTE MIL REAIS), de acordo com a jurisprudência do STJ declinada na fundamentação desta sentença; tudo com juros e correção monetária. Os juros de mora e a correção monetária na responsabilidade objetiva têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Condeno as partes rés ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão 17 (dezessete) por cento do valor da condenação, com fulcro no art. 85, parágrafo 2.º, do CPC. Condeno a parte ré denunciada à lide NOBRE SEGURADORA DO BRASIL ao pagamento de indenização por força de ação de regresso, ressaltando a necessidade de observância da SÚMULA Nº 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Não se condena em honorários de advogado a parte denunciada à lide, conforme jurisprudência do STJ: EMENTA: CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 – A falta de resistência à denunciação da lide enseja o não cabimento de condenação da denunciada em honorários advocatícios quando sucumbente o réu denunciante. Precedentes. 2 – No caso, o Tribunal assentou a ausência de resistência à denunciação à lide. "[...] da análise da resposta apresentada pela litisdenunciada, denota-se que foi aceita a relação jurídica de regresso existente entre ela e a denunciante Cecília, ainda que questionados os limites de sua responsabilidade contratual". 3 – Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AResp N.º 486348 SC 2014/0054907-7, ÓRGÃO JULGADOR: T4 – QUARTA TURMA, PUBLICAÇÃO: DJE 22.05.2014, JULGAMENTO: 08.05.2014, RELATOR MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO). R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 30 de novembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -