Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Executado: Magazine Abc Ltda - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES 0004441-18.2012.8.05.0154
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAGAZINE ABC LTDA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0004441-18.2012.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela parte requerente contra a parte requerida, todas acima identificadas, visando à satisfação do crédito que consta na petição inicial. Feitas as diligências cabíveis à satisfação do crédito, não houve êxito. A parte exequente, intimada, não indicou outras diligências de constrição. Assim, determina-se a suspensão da execução e do prazo prescricional por um ano, dando-se ciência à exequente, e após o prazo referido inicia-se automaticamente o lapso prescricional de cinco anos. Em relação à caixa que o processo deve ficar no PJe, tecem-se algumas considerações. Com efeito, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal estabelece que, não sendo encontrado o devedor ou bens para satisfazer ao crédito na execução fiscal, deve o processo ser suspenso por um ano. Este dispositivo foi interpretado pelo STJ em recurso repetitivo, estabelecendo que o prazo de suspensão de um ano e de início da prescrição intercorrente por cinco anos independem de decisão expressa. Inclusive, o STJ já tinha também entendimento que, em não havendo alteração do quadro após a suspensão do processo, iniciava-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, que é de cinco anos (Súmula 314 do STJ). Conforme entendimento referido acima, não há qualquer tramite para o magistrado entre o prazo da suspensão e o de início da prescrição, nem há intimação da parte.
Trata-se de prazo automático e sem comunicação. Só há a comunicação no momento anterior, de início do prazo da suspensão, quando verificada a execução frustrada. Ou seja, na prática, é como se, a contar da intimação da execução frustrada, houvesse um prazo prescricional de seis anos, dentro do qual a parte exequente pode indicar bens à penhora e, em não o fazendo, os autos ficam sem movimentação pelo juízo. Esta constatação jurídica pode ser harmonizada com a verificação de que a LEF é um diploma legal de 1980, cuja última atualização específica sobre essa matéria foi em 2004. Portanto, antes do processo eletrônico. Por tal razão, embora a lei refira-se apenas ao “arquivamento”, convencionou-se se referir ao arquivamento após a suspensão como “arquivamento provisório” ou “arquivamento administrativo”. Nesta situação, o processo permaneceria no cartório, em arquivo local. Apenas com o reconhecimento da prescrição iria para o arquivo definitivo, em alguns casos em local diverso. A lógica desse sistema é que, enquanto não reconhecida a prescrição, pode a parte exequente indicar bens à penhora caso venha a ter notícia de alteração da situação da parte executada. Com isso, era necessário ter o processo físico à disposição da unidade judicial, para fazê-lo voltar a tramitar com maior celeridade. Entretanto, com o advento do processo eletrônico, não há mais qualquer diferença prática, caso a parte exequente venha a indicar bens, se o processo está em caixa de suspensão, arquivo provisório ou definitivo. Basta peticionar nos autos e o processo já irá para exame do cartório. Nas execuções fiscais, as partes são isentas de custas, não só pela LEF mas por lei estadual. Ou seja, não há qualquer prejuízo à parte exequente. Em relação à unidade jurisdicional, contudo, há relevância na gestão do acervo. Enquanto o processo não estiver em arquivo definitivo, consta não apenas como processo em acervo, mas como “caso pendente”, aumentando a taxa de congestionamento de forma artificial (por seis anos!), como se estivesse aguardando alguma movimentação ou solução judicial. Para além de mera estatística, estes números podem impactar na efetiva gestão dos tribunais, constatando-se serem dados relevante para a alocação de servidores: o número de processos, de casos pendentes e da taxa de congestionamento. Há ainda que se considerar que é evento raríssimo, nunca presenciado por este magistrado, a indicação de bens à penhora pela parte exequente após o início do prazo de suspensão decorrente da constatação de execução frustrada. Portanto, a possibilidade de colocar os autos em arquivo definitivo desde o início da execução frustrada é situação que não traz qualquer prejuízo à parte exequente, que continua podendo exercer seu direito de indicar bens à penhora dentro do prazo de suspensão somado ao prescricional (total de seis anos), mas tem um ganho bastante relevante, em termos de gestão de acervo, à unidade jurisdicional. Inclusive, esta solução já ocorre no processo de conhecimento cível, quando, proferida a sentença, tem-se o costume de colocar que, havendo o trânsito em julgado, e sem requerimento do cumprimento de sentença, haja o arquivamento com baixa (sem prejuízo de a parte requerer o cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional do direito). Todos estes fatores considerados, verificando-se que está havendo nestes autos a suspensão por execução frustrada, com a intimação da exequente, sem notícia de bens, determina-se que os autos sejam colocados em arquivo definitivo,ressalvando-se à parte exequente o direito de, dentro do prazo de seis anos contados da intimação da execução frustrada(um ano de suspensão mais cinco anos de lapso prescricional), indicar bens à penhora por petição (com isso automaticamente retirando o processo do arquivo definitivo), sem qualquer ônus. A colocação em arquivo definitivo também não implica ônus às partes (arts. 26 e 39 da LEF). P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito