Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Paulo Afonso
Apelado: Jose Roberto Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001545-41.2015.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s):
APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8001545-41.2015.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos etc…
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Execução Fiscal de nº 8001545-41.2015.8.05.0191, proposta em desfavor de JOSÉ ROBERTO DA SILVA, que julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais (ID.67970131), o apelante relata que "[...] o juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de interesse processual em razão de diretrizes de uma resolução do CNJ e pela suposta antieconomicidade das ações executivas fiscais propostas pelo Apelante, sem considerar o contexto econômico e administrativo do Município, ocasionando, como será demonstrado no bojo da presente peça recursal, imenso prejuízo ao ente público e, via de consequência, à população por ele atendida em suas demandas cotidianas" (sic). Alega que a tese judicial do Tema 1184 do STF "[...] não invoca de modo sumário, arbitrário ou mesmo ilegal, a extinção das execuções fiscais. Pois se assim o fosse, diversos preceitos constitucionais seriam duramente suplantados e o C. Supremo Tribunal Federal (STF) não seria o habitat de tal afronta à CRFB por sua própria natureza" (sic). Argumenta, ainda, que não houve a intimação da Fazenda Pública Municipal para manifestar-se acerca da necessidade de diligenciamentos quanto a localização de bens do executado ou mesmo quanto à suspensão do feito, como visto no artigo 1º, §5º da Resolução CNJ nº 547 em 22/2/2024. Amparado em tais argumentos, pugna para que o recurso seja provido, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a bem da retomada da Execução Fiscal. Preparo não cabível à espécie, por se tratar de recurso interposto por parte isenta do pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário. Sem contrarrazões, em razão da ausência da angularização processual. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se, da leitura da inicial, que à época do ajuizamento (8/7/2015), o crédito perseguido era de R$ 865,69 (oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Considerando que, na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 843,50 (oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), o recurso interposto deve ser conhecido, nos termos do art. 34, § 1º da Lei de Execução Fiscal ( Lei 6.830/1980). Ab initio, dessume-se que o presente recurso deve ser conhecido e julgado monocraticamente, haja vista a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208; Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso; Plenário, 19.12.2023). Com efeito, assim dispõe o art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao Relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Em síntese, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado, e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese, de observância obrigatória pelas instâncias inferiores (art. 927, III, do CPC) e com produção regular de efeitos a partir de 19/12/2023. Em razão do Tema 1184, julgado em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/2/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal, para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda, que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º - O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º - O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Assim sendo, nos termos do § 1º do art. 1º da referida Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, e tal é a hipótese dos autos. Anote-se, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), assim decidiu: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário (Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024). No caso concreto, o executado não foi citado ( ID. 67969561). Desde o despacho de determinação da citação, datado de 08/07/2015, até a prolação da sentença em 02/05/2024, não houve qualquer movimentação útil no processo, incidindo, portanto, o requisito previsto no art. 1º, §1º da Resolução nº 547 do CNJ. Destarte, não tendo o apelante promovido movimentação útil do processo de execução, quedando-se inerte (ID. 67970123) e deixando a cargo do Judiciário a busca pelo endereço do executado, e considerando a necessidade de observância da própria celeridade da Justiça, economicidade de recursos públicos e eficiência administrativa, a sentença de extinção deve ser mantida. Válido mencionar que a adoção de medidas prévias, como as previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, é uma faculdade do credor. In casu, não houve qualquer pedido expresso da Fazenda Pública para que a execução fosse suspensa, visando a adoção das medidas previstas no Tema 1184 do STF. Não passa despercebido que o Município não tenha formulado qualquer requerimento. Nesse diapasão, não pode o exequente invocar a sua própria inércia em seu favor, cabendo ressaltar que o andamento eficaz da execução fiscal não depende de qualquer intimação da Fazenda Pública. Destarte, verificada que a execução fiscal é de pequeno valor e que não foram preenchidos os requisitos previstos na Resolução nº 547 do CNJ, necessário se faz o reconhecimento da perda do interesse de agir. Mantenho a sentença recorrida por suas próprias razões. À vista do delineado, havendo entendimento jurisprudencial obrigatório sobre a matéria firmado no Tema de Repercussão Geral sob n.º 1184, com fulcro no art. 932, IV, "b" do CPC, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada, nos termos da fundamentação supra. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 21 de novembro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9