Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Municipio De Eunapolis
Autor: Espólio De Hamilton Dourado Coelho Advogado: Eliomar Melo De Britto (OAB:BA7595) Advogado: Gabriel Grima Oliveira (OAB:BA78405) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001712-06.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
AUTOR: Espólio de Hamilton Dourado Coelho Advogado(s): ELIOMAR MELO DE BRITTO registrado(a) civilmente como ELIOMAR MELO DE BRITTO (OAB:BA7595), GABRIEL GRIMA OLIVEIRA (OAB:BA78405)
REU: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001712-06.2015.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
Vistos. ( Espólio de ) Hamilton Dourado Coelho ajuizou ação de conhecimento intitulada de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EM DECORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO em face do Município de Eunápolis, alegando, em síntese, que fraturou o dedo da mão ao cair de uma escada e procurou atendimento médico no hospital municipal onde os médicos realizaram a sutura (18 pontos) e prescreveram-lhe analgésico e anti-inflamatório, quando deveriam ter prescrito antibiótico, razão pela qual seu dedo necrosou e teve que ser amputado. Requereu, com essas considerações, o julgamento procedente do pedido, para condenar a parte ré, a título de indenizações por danos morais e estéticos, em valor a ser arbitrado por este r. juízo, contudo em valor nunca inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O autor faleceu e seu espólio habilitou-se no polo ativo, sem oposição dos demandados (Id Num. 6212213). No Id Num. 12790019, foi proferida sentença, indeferindo a petição inicial por inépcia e extinguindo o processo. Id Num. 30121541 – acórdão, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito. Id Num. 42534381 - decisão, alterando o polo ativo para dele constar o Espólio de Hamilton Dourado; extinguindo o processo em relação ao médico Rodrigo Rizzo Bravim; indeferindo a inclusão do médico Fernando Brito no polo passivo e; determinando a emenda da petição inicial. Id Num. 45812218 – emenda da petição inicial. Id Num. 60642825 – nova contestação do réu. Id Num. 67944399 - despacho saneador. Id Num. 460489998 - laudo pericial. Id Num. 466082313 – impugnação da parte autora ao laudo pericial. Relatados. Fundamento e decido. Inicialmente, anoto que as questões processuais pendentes foram enfrentadas no despacho saneador de ID Num. 67944399.
Trata-se de ação de indenização baseada na responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade civil do réu é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O mestre Rui Stoco, ensina, citando Celso Antonio Bandeira de Mello, que: “... o Estado tem responsabilidade objetiva que é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de alguém e, portanto, para a configuração da responsabilidade do Estado basta a mera relação de causalidade entre o comportamento e o dano. Ainda preconiza Rui Stoco que o Estado somente não se responsabilizaria pelos danos se comprovadamente não existir nexo causal entre o seu agir e o dano produzido. Daí porque Aguiar Dias assentou que a responsabilidade civil do Estado sujeita-se a teoria do risco administrativo e, nesse sentido, se um individuo é lesado em seus direitos, como condição ou necessidade do bem comum, segue-se que os efeitos da lesão devem ser igualmente repartidos para toda a coletividade, isto é, satisfeitos pelo Estado, a fim de que, de certo modo, se restabeleça o equilíbrio da justiça cumulativa...”. Destarte, a responsabilização do estado exige o ato estatal, o dano e o nexo entre o ato e o dano. Em relação à atividade administrativa, MARÇAL JUSTEN FILHO, leciona: “A natureza da atividade estatal impõe a seus agentes um dever especial de diligência, consistente em prever as consequências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros. Se o agente estatal infringir esse dever de diligência, atuando de modo displicente, descuidado, inábil, estará configurada a conduta ilícita e surgirá, se houver dano a terceiro, a responsabilidade civil. Observe-se que esse dever de diligência é especial e rigoroso. Não é equivalente àquele que recai sobre todo e qualquer indivíduo que convive em sociedade. A natureza funcional das competências estatais produz o surgimento de um dever de previsão acurada, de cautela redobrada.” (Curso de Direito Administrativo, editora RT, 12ª edição). E Celso Antonio Bandeira de Melo arremata: "em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Esta noção civilista é ultrapassada pela ideia denominada de faute du service entre os franceses. Ocorre a culpa do serviço ou ‘falta de serviço’, quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do direito civil e a responsabilidade objetiva" (Ato Administrativo e Direitos dos Administrados. São Paulo: Ed. RT, 1981, n. 28, p. 133). Por isso, preconiza Maria Sylvia Zanella que: “A teoria do risco administrativo substituiu a teoria da culpa anônima, preconizando que, revertendo os benefícios da atividade pública a todos os administrados, impõe-se da mesma forma reverter os seus riscos, devendo eles ser suportados por toda a coletividade. Desse modo, independentemente da culpa do agente público ou mesmo do serviço, deve o Estado responder pelos danos que causar ao particular, o qual não arcará sozinho com esse ônus, que será democraticamente, solidariamente e igualitariamente repartido por toda a sociedade (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 25ª Edição, 2012, p. 701). No caso em testilha, a parte autora pretende indenização por danos morais e estéticos, sob fundamento de que os médicos do município de Eunápolis atuaram com imperícia quando deixaram de prescrever antibiótico, o que impediria a necrose do dedo da mão e a consequente amputação. A prova pericial concluiu que não há nexo causal entre a atuação dos médicos do réu e a necrose (e posterior) amputação do dedo do falecido autor. A perita médica do juízo, no Id Num. 460489998, concluiu: CONCLUSÃO: Baseado na análise dos documentos acostados aos autos e da literatura médica, não posso afirmar que a conduta do réu foi responsável pela necrose do 4º quirodáctilo D do autor. Importante frisar que alguns dados não constam em prontuário, mas não posso afirmar que não tenham sido questionados e/ou informados ao autor, visto nos atendimentos de emergência ser comum anotarmos apenas os dados positivos. Respondendo aos quesitos da parte autora, a experta, no Id Num. 460489998, asseverou: 4) A utilização de antibióticos poderia ter levado a uma evolução diferente no quadro de saúde do Autor? R: Não há indicação de uso inicial de antibiótico em caso de trauma de dedos não infectados. 5) No caso da lesão do Autor, é recomendável a profilaxia contra o tétano? R: Não posso fazer tal afirmação. A recomendação da profilaxia vai depender do tempo da aplicação da última dose da vacina antitetânica, bem como da profundidade e da “limpeza” do ferimento. 6) Ainda com base nos documentos existentes nestes Autos, é possível verificar se foram colhidas informações sobre a imunidade do Autor contra o tétano, alergia a medicamentos, ou existência de doença crônica debilitante? R: Não constam tais informações em quaisquer documentos médicos dos autos. 7) O conhecimento das informações acima poderia ter levado a um tratamento diferente, e consequente evolução diferente do quadro de saúde do Autor? R: O tratamento inicial do autor foi feito como manda a literatura médica. 8) É possível afirmar que houve imprudência, negligência ou imperícia, no atendimento médico ao Autor? R: Não posso fazer tal afirmação. Nesse sentido, não restou sobejamente comprovado que se os médicos houvessem prescrito antibiótico, haveria uma chance de não haver necrose. Ao contrário, a necrose do dedo, ante a gravidade lesão, poderia ocorrer ainda que o demandante tivesse tomado antibióticos. Haveria, por outro lado, uma chance da necrose e a posterior amputação terem sido evitadas se o primeiro atendimento de urgência prescrevesse antibiótico ? Não há como se afirmar nem negar ! Sabe-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça até admite a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória (REsp 614.266/MG). Porém, “não se deve, todavia, olhar para a chance como perda de um resultado certo porque não se terá a certeza de que o evento se realizará. Deve-se olhar a chance como a perda da possibilidade de conseguir um resultado ou de se evitar um dano; devem-se valorar as possibilidades que o sujeito tinha de conseguir o resultado para ver se são ou não relevantes para o ordenamento. Esta tarefa é do juiz, que será obrigado a fazer, em cada caso, um prognóstico sobre as concretas possibilidades que o sujeito tinha de conseguir o resultado favorável.” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição, São Paulo, Atlas, 2010, p. 77/78).
No caso vertente, não se revela possível concluir que a perda do dedo da mão seria evitada se o paciente tivesse tomado antibiótico. CONCLUSÃO Posto isso e o que mais dos autos consta, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido para, na forma do artigo 487, I, do CPC, extinguir o processo, com resolução de mérito. Considerando a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação monetariamente corrigido, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça, após certificar a data de interposição das razões e contrarrazões recursais, independente de novo despacho. P.R.I.C.