Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Silometal Construcoes E Montagens Ltda - Me Advogado: Rudinei Fortes Drumm (OAB:BA1191-A)
Reu: Líder Prestadora De Serviços Ltda Advogado: Tania Regina Damiani De Oliveira (OAB:BA16718) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000182-87.2006.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: SILOMETAL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME Advogado(s): RUDINEI FORTES DRUMM (OAB:BA1191-A)
REU: LÍDER PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Advogado(s): TANIA REGINA DAMIANI DE OLIVEIRA (OAB:BA16718) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0000182-87.2006.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Trata-se de Ação Ordinária de Cancelamento de Protesto c/c Declaração de Inexigibilidade de Título e Danos Morais ajuizada por SILOMETAL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, em desfavor de LIDER PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, todas qualificadas. A parte autora relata que foi surpreendida pela notícia de dois protestos de dívida promovidos pela requerida. Sustenta a nulidade da intimação do protesto por edital. Afirma, ainda, que a dívida tem como origem a contratação de serviço de montagem de silos, onde foi acordado que a requerida forneceria 4 técnicos que deveriam realizar a montagem em 70 dias. Aduz, no entanto, que o serviço não foi prestado na forma contratada, e que por essa razão teve que assumir o encargo, muito embora tenha adimplido com parte do valor a título de adiantamento. Sustenta que as duplicatas levadas a protesto são indevidas, já que, segundo a requerente, o serviço não foi efetivamente prestado. Requer, em tutela antecipada, o cancelamento do protesto, e, no mérito, a confirmação da tutela com cancelamento definitivo, além da condenação em danos morais. Junta documentos (Id. 13427128). Em decisão inicial foi concedida a tutela provisória (Id. 13427136. Devidamente citada, a ré apresentou defesa (Id. 13427152). Defende que as duplicatas protestadas são válidas uma vez que o serviço foi prestado em sua totalidade. Argumenta, ainda, a validade da intimação do protesto por ter sido o ato efetivado no endereço indicado no contrato. Requer a improcedência total dos pedidos e a condenação da requerida em litigância de má fé. Junta documentos. Réplica apresentada (Id. 13427154). A requerida apresentou manifestação, informando que o autor está discutindo a mesma dívida em 4 processos diferentes, além de ação de execução do mesmo título. Requer, pois, que seja declarada a conexão dos feitos (Id. 13427166). Alegações Finais pela autora (Id. 13427177). Em seguida os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Apesar dos autos terem vindo conclusos para julgamento, entendo que o feito deve ser convertido em diligência. Isso porque, a parte noticiou o trâmite simultâneo de 3 outras ações sobre o mesmo objeto, além da ação executiva. Com isso, em razão do considerável tempo transcorrido desde a manifestação de Id. 13427166, é possível que já haja coisa julgada a respeito da matéria. Logo, INTIMEM-SE as partes para informarem se há coisa julgada formada a respeito da matéria, e, se negativo, para que tragam aos autos cópia da inicial das outras ações para análise de eventual conexão. Ademais, considerando que a lide ultrapassa a análise do direito, haja vista que as partes se controvertem se o serviço foi efetivamente prestado, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir. Prazo comum de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito.