Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Rede Ferroviaria Federal S A Advogado: Maria Suely Do Carmo Vilas Boas (OAB:BA7439)
Reu: Maria Pereira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001076-10.2003.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A Advogado(s): MARIA SUELY DO CARMO VILAS BOAS (OAB:BA7439)
REU: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA REDE FERROVIA FEDERAL S.A ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados, conforme fatos e fundamentos narrados na exordial. Tentada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, esta não logrou êxito, conforme certidão ID 31460297. Eis o sucinto relatório. Decido. O art. 77, inc. V do Código de Processo Civil dispõe que é dever das partes atualizar seus endereços. O processo não pode perdurar eternamente, embalado pela inércia de quaisquer das partes. O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A intimação dirigida ao autor presume-se válida, pois não houve comunicação de alteração do endereço, correndo contra ele o prazo do art. 485, § 1º, do CPC. Presumida válida a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, não houve manifestação tempestiva. Diante da desídia da parte autora em promover o impulsionamento do feito há mais de 05 (cinco) anos, resta caracterizada a falta de interesse processual e o abandono da causa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 0001076-10.2003.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Dispensada do honorários advocatícios, haja vista que não houve citação da ré. Caso a parte esteja sob o pálio da gratuidade de justiça, suspensa a exigibilidade do pagamento. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. P.R.I. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo 4.0