Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Leandro Dias De Souza Advogado: Marla Araujo Pena (OAB:BA20432) Advogado: Iris Ribeiro De Macedo Pinho (OAB:BA7728-A)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 0003799-15.2008.8.05.0274 DISTRIBUÍDO POR DEPEDÊNCIA AO 0016525-55.2007.8.05.0274 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: LEANDRO DIAS DE SOUZA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0003799-15.2008.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução apresentados por Leandro Dias de Souza e SULEIMA MEDEIROS DE SOUZA (casados entre si), alegando a inexistência de inadimplência, impenhorabilidade do bem imóvel por se tratar de pequena propriedade rural de exploração familiar e questionando os valores cobrados pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, que executa título extrajudicial baseado em cédula de crédito rural (ID 233870582). O embargante sustenta, em resumo, que não houve inadimplência da sua parte, afirmando que parte da dívida já foi quitada e que o banco embargado estaria exigindo valores superiores aos devidos, em desacordo com o contrato firmado entre as partes. Além disso, questiona a inexistência de abertura de conta vinculada ao contrato, a legalidade e obscuridade dos encargos financeiros aplicados, em especial os juros e multas, requerendo a revisão dos mesmos. Requereu: a) A nulidade da execução; b) excesso de execução devido a cumulação e capitalização indevida de juros, cobrança de clausula penal superior a 2%. Atribui a causa o valor de R$ 17.183,69. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 233870603). O Banco do Nordeste, por sua vez, em defesa, alega que não foi efetuada a penhora do imóvel rural indicado e que verifica-se não se tratar de pequena propriedade rural, a qual deverá ser igual ou inferior a um módulo rural. Aduz ainda que a dívida está corretamente apurada e que o embargante não apresentou qualquer prova de pagamento que pudesse justificar a quitação parcial ou contestar os encargos financeiros exigidos. Afirma ainda que todos os cálculos estão de acordo com o contrato e a legislação aplicável, solicitando a improcedência dos embargos (ID 233870821 a 233870909). Interposto agravo contra a decisão que atribui efeito suspensivo, a Câmara Cível deu provimento ao recurso, argumentando que o agravado, ao ventilar os embargos à execução, não requereu o efeito suspensivo (ID 233870918) Houve a suspensão temporária do feito, considerando que o embargado requereu suspensão da cobrança ( ID 233870926), com posterior prosseguimento ( 379502400) Certificada ausência de manifestação da parte autora quanto a especificação de provas( ID 233870939). A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( ID 233870938, 415617826 e 428209108) É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos à execução constituem ação autônoma, na qual o devedor pode opor defesas que digam respeito à relação jurídica executada, conforme estabelece o art. 914 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o embargante não trouxe aos autos qualquer prova documental que corroborasse suas alegações de pagamento parcial da dívida ou de ilegalidade nos encargos financeiros aplicados. Pelo contrário, os documentos juntados pelo Banco do Nordeste, rechaçando todas as teses aventadas quanto liquidez da cédula de crédito rural, ilegalidade da capitalização dos juros e sua forma de cobrança, além da incidência dos encargos de inadimplemento, demonstram a regularidade da cobrança realizada, inclusive no que tange aos citados juros e encargos contratuais, que estão previstos expressamente no contrato de cédula rural. Ademais, não foi apresentada qualquer prova pericial ou contábil que infirmasse os cálculos apresentados pelo embargado, o que enfraquece ainda mais a tese do embargante de excesso de execução.
Diante do exposto, não havendo comprovação de qualquer pagamento além do que foi reconhecido pelo Banco e estando os valores cobrados em conformidade com a legislação e o contrato, conclui-se pela total improcedência dos embargos à execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Leandro Dias de Souza, mantendo-se integralmente a execução promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 16 de setembro de 2024. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar