Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Silva Batista Advogado: Guilherme Carvalho Pinto Duarte (OAB:BA34374) Advogado: Lúcio Klinger Santos Chaves (OAB:BA19389)
Reu: Espolio De Domingos Ferreira Batista Advogado: Gutemberg Silva Duarte (OAB:BA13484) Advogado: Antonio Carlos De Carvalho (OAB:BA1990) Advogado: Ohanna Araujo Gama (OAB:BA50058) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 0003916-38.2010.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: MARIA SILVA BATISTA Advogado(s): GUILHERME CARVALHO PINTO DUARTE (OAB:BA34374), LÚCIO KLINGER SANTOS CHAVES (OAB:BA19389)
REU: Espolio de Domingos Ferreira Batista Advogado(s): GUTEMBERG SILVA DUARTE registrado(a) civilmente como GUTEMBERG SILVA DUARTE (OAB:BA13484), ANTONIO CARLOS DE CARVALHO (OAB:BA1990), OHANNA ARAUJO GAMA (OAB:BA50058) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0003916-38.2010.8.05.0079 Monitória Jurisdição: Eunapolis
Trata-se de Ação Monitória proposta por Maria Silva Batista, em face do Espólio de Domingos Ferreira Batista. Narra a inicial, em síntese, que em 28 de agosto de 2001 foi homologado o divórcio da autora com o seu ex-marido, o Sr. Domingos Ferreira Batista (já falecido). Neste divórcio, as partes acordaram que parte da Fazenda São Domingos, passaria a pertencer à autora. Essa fazenda possuía 464 hectares de terra, estando livre e desembaraçada 50% dela, ou seja, 232 hectares, essa metade então seria da Sra. Maria, ora autora. Relata que 129ha, 82a e 50ca pertencia ao espólio de Agnelo Soares de Almeida e que, portanto, somente uma área de 129ha, 82a e 50ca estava desembaraçada, mas não está mencionada no acordo de divórcio. Relata que em 4 de novembro de 1999 o falecido Domingos comprou do espólio de Agnelo a área de de 129ha, 82a e 50ca, mas que a transação ficou somente em promessa. Que em julho de 2006 o Espólio de Agnelo propôs ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda c/c reinvindicação de posse em face da autora, que naquele processo ela acordou em pagar a importância de R$240.00,000 em três parcelas de R$80.00,000, somado a isso, pagou o valor de R$48.00,000 em honorários advocatícios sobre o acordo homologado. Em suma, a autora pretende que o espólio de Domingos Ferreira Batista lhe pague os valores pagos para quitação do imóvel, por entender que eram de obrigação de Domingos, sob pena de enriquecimento ilícito do espólio. A requerente apresentou a seguinte memória de cálculo: em 24/11/2009, efetuou o pagamento de R$ 80.000,00, com uma atualização de R$ 831,53 e juros de mora de 9%, no valor de R$ 7.274,83, totalizando R$ 88.106,36. Em 28/12/2009, realizou o pagamento de R$ 50.000,00, com um índice de atualização de R$ 517,79 (dez/09) e principal atualizado de R$ 50.517,79. Os juros de mora de 8 meses, no valor de R$ 4.041,42 (8%), resultaram em um total de R$ 54.559,21. Em 15/01/2010, foi pago o valor de R$ 30.000,00, com uma atualização de R$ 309,93 e juros de mora de 7 meses, no valor de R$ 212,16, perfazendo um principal atualizado de R$ 30.522,09 e um total de R$ 85.081,30. No dia 30/04/2010, houve um pagamento de R$ 80.000,00, com uma atualização de R$ 807,84 e juros de mora de 4 meses, no valor de R$ 3.232,31, totalizando R$ 84.040,15. O valor total atualizado pago de R$ 240.000,00 corresponde hoje a R$ 257.227,81. Além disso, foram pagos honorários advocatícios em outubro de 2009 no valor de R$ 48.000,00, atualizados em R$ 500,12, com juros de mora de 10 meses, no montante de R$ 4.850,12, resultando em um total de R$ 53.350,13. Assim, a requerente entende que é credora do espólio no valor de R$ 310.577,94. Pede que seja a referida dívida saldada antes da realização da partilha, lhe reservando bens suficientes em poder do inventariante para pagamento da dívida. Requereu liminarmente a expedição de mandado de pagamento ou para oferecer embargos no prazo legal. Juntou procuração (id. 110617345), termo da audiência que homologou o divórcio e a partilha dos bens (id. 110617347), matrícula do imóvel inicialmente chamado de conjunto boa vista, mais tarde denominado Fazenda São Domingos (id. 110617349), termo de acordo nos autos de rescisão de contrato id. 110617352; recibos de pagamento do acordo (id. 110617354, 110617355, 110617356, 110617357), recibos de pagamento dos honorários advocatícios (id. 110617358), documentos pessoais da autora (id 110617812) Determinada a citação do embargado para pagar a dívida (id. 110617823). Intimado o inventariante, o Sr. Etelvino. (id. 110617824) (6/05/2011). Habilitação do embargado ao id. 110617826, opôs embargos à monitória ao id. 110617830. Narrou que o contrato de compra e venda foi firmado pelo Sr. Domingos e que não foi paga a parcela de R$28.000,00 ante ao superveniente falecimento do Sr. Domingos, porém nas primeiras declarações do inventário constou o débito em favor do espólio do Sr. Agnelo. Alegou que a rescisão de contrato não deveria ter sido proposta contra a autora, pois já em trâmite o inventário do Sr. Domingos. Sustentou que o acordo foi assumido de maneira independente pela própria MARIA SILVA BATISTA e não corresponde a obrigação do Espólio de DOMINGOS. Alegou que a responsabilidade pelo pagamento do valor restante do imóvel era do espólio do Sr. Domingos junto ao espólio do Sr. Agnelo no valor de R$ 28.000,00, o que deve ser feito no curso do inventário. Além disso, os embargantes sustentam que a autora busca transferir uma obrigação que ela própria aceitou em juízo, sendo a única responsável pelo cumprimento do acordo, como registrado no termo de homologação. Nesse sentido, defende inexistir justificativa legal para que o espólio de DOMINGOS assuma a responsabilidade por valores que MARIA SILVA BATISTA acordou diretamente com o Espólio de AGNELO. Por esses motivos, o Espólio de DOMINGOS FERREIRA BATISTA requer a improcedência da ação monitória, uma vez que a autora não possui legitimidade para exigir os valores que pagou voluntariamente no processo de rescisão de contrato. Juntou procuração (id.110617836) Substabelecimento sem reserva de poderes do procurador inicial da autora, Dr. Antonival, para Dr. Guilherme (id. 110617845). Audiência de conciliação realizada, sem êxito. (id. 110617855) Intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito (id. 110617873), manifestou-se ao id. 110617875, requerendo o julgamento do feito. Intimação da autora a promover o pagamento das custas processuais (id. 110617880). Audiência não realizada em decorrência da ausência do requerido (id. 110617883). Nova audiência realizada, sem acordo (id. 110617891). Manifestação da parte requerida pugnando pelo julgamento da lide (id. 110617895) Manifestação da autora requerendo o prosseguimento do feito com a nova realização de audiência (id. 110617898). Informação de falecimento da autora e requerimento de suspensão do processo (id. 110617899). Procuração juntada pelas filhas da autora, Vania (id. 110617900) e Vaneide (id. 110617901); certidão de óbito da autora (id. 110617902) e documentos pessoais das herdeiras (ids. 110617903 e 110617904). Habilitação de nova procuradora do requerido (id. 110617907). Manifestação da inventariante do espólio de Maria requerendo a habilitação nos autos (id. 110617962). Manifestação da parte autora informando interesse em conciliar (id. 110617969). Diante da inércia do procurador da parte requerida, determinou-se a sua citação pessoal (id. 110617971). Manifestação da parte requerida informando o desinteresse na composição amigável, alegando que na época da ação rescisória em que foi ré, deveria ter feito o chamamento do Espólio à lide, somado a isso, aduzem que a parte que a autora pede que lhe seja ressarcida, fez parte da partilha e estava livre e desimpedida, pugnando pelo julgamento antecipado da lide com a improcedência da ação. (id. 110617977) Manifestação da parte requerida pugnando pelo julgamento do feito (id. 140287668) Nova intimação da autora a promover o pagamento das custas processuais (id. 301703251). Custas pagas no id. 385316439. Memoriais finais apresentados pela autora (id. 439551079) e pelo réu ao id. 444080044. II. FUNDAMENTAÇÂO. A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel ou o inadimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700, CPC). Da análise dos fatos, extrai-se que Maria e Domingos celebraram acordo de divórcio, homologado por sentença em 28 de agosto de 2001 (id. 110617346). Na ocasião, foi estipulada, entre outras disposições, a partilha dos bens pertencentes ao casal, conforme se detalha a seguir. “a requerente virago não concordou com a partilha dos bens, razão porque foi retificada a mencionada partilha, esclarecendo que a área denominada Fazenda São Domingos, que passará a pertencer à mulher, possui efetivamente 464 hectares, estando livre e desembaraçada, 50% (cinquenta por cento) da área, ou seja, 232 hectares e a área remanescente é objeto de litígio, entre o cônjuge virago Domingos Ferreira Batista contra a Senhora Eliane Barben. Caso o varão seja vencido na demanda, se compromete a repor ou completar a área para totalizar 464 hectares, ficando em garantia para o cumprimento da obrigação o imóvel rural denominado Fazenda Águas Belas, com área de 112°11'0hes. 39°56' adquirida de Maria Desilé Miranda de Oliveira. Quanto aos demais bens, cuja partilha coube à mulher, ratifica-se nessa oportunidade, porém excluindo 1/3 (um terço) do imóvel residencial, localizado na Rua Inácio Soares de Pádua, 101, na Cidade de Teixeira de Freitas e em substituição passará a pertencer à mulher o terreno na Rua Frei Coimbra, bairro Dr. Gusmão, com área de 550m2, onde encontra-se edificado, um prédio para fins comerciais, atualmente alugado, cuja posse passará a pertencer à mulher a partir de 01 de julho de um curso, responsabilizando-se o varão, quanto à escritura do imóvel a favor do cônjuge virago, ficando ainda na responsabilidade do mesmo as despesas de Registros e averbações, inclusive quanto aos bens que passará a pertencer à mulher” O acordo formulado pelas partes na ocasião do divórcio dispunha sobre a partilha de bens do casal e constou expressamente que a fazenda São Domingos seria da Sra. Maria. Na oportunidade, Sr. Domingos garantiu que metade dela estaria livre e desembaraçada e a outra metade estava em litígio com Sra. Eliane Barben, porém Sr. Domingos se comprometeu a repor ou completar a área dando em garantia o imóvel rural denominado Fazenda Águas Belas, adquirida de Maria Desilé Miranda de Oliveira. Partindo desse ponto, da análise da matrícula 4.024 (id. 110617349), denota-se que, de fato, 50% (cinquenta por cento) da área estava livre e desembaraçada, porque o casal havia adquirido apenas 50% do imóvel da antiga proprietária Sra. Marielouise. Na matrícula do imóvel (id. 110617349) consta a averbação de promessa de compra e venda firmada por Espólio de Agnelo Soares de Almeida e Domingos Ferreira Batista relativamente a outra metade do imóvel. Naquela oportunidade, Sr. Domingos se comprometeu a pagar a quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) pelo imóvel. Pagou R$ 20.000,00 como entrada, em 4 de novembro de 1999, comprometendo-se a quitar os R$ 28.000,00 restantes até 15 de dezembro do mesmo ano. Destaca-se que, na averbação da venda, constava expressamente a cláusula estipulando que, em caso de desistência de qualquer uma das partes, o Sr. Domingos perderia o valor pago como entrada. Da mesma forma, caso o espólio de Agnelo desistisse da venda, teria que devolver o valor pago ao Sr. Domingos. Em julho de 2006 o Espólio de Agnelo propôs ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda c/c reinvindicação de posse em face da Sra Maria. Conforme sentença homologatória de id. 110617352, Sra Maria acordou em pagar a importância de R$240.00,000 em três parcelas de R$80.00,000, somado a isso, as custas foram estabelecidas pro rata e cada parte arcaria com honorários advocatícios. Constam os recibos relativamente aos valores pagos pelo imóvel (id. 110617354, 110617355, 110617356, 110617357). Sra Maria pagou o valor de R$48.00,000 em honorários advocatícios para o advogado que a representou na demanda, conforme id. 110617358. O representante do espólio, Sr. Etelvino Ferreira Batista, manifestou-se nos embargos monitórios (id. 110617830), informando que o acordo de compra e venda com o espólio do Sr. Agnelo não foi concretizado porque o Sr. Domingos, genitor dos herdeiros, faleceu antes de efetuar o pagamento da segunda parcela. Mas que indicaram o valor da dívida nas primeiras declarações do inventário, que em razão disso a autora não deveria ter pago a dívida de maneira independente. Deveria a autora ter chamado o espólio para compor a lide, razão pela qual não há que se falar em ressarcimento de valores. Todas essas questões fáticas restaram incontroversas no feito, sendo comprovadas através da prova documental produzida nos autos, sendo estas admitidas pelo réu. A controvérsia se dá em relação à obrigação do demandando restituir à autora os valores acordados da ação de rescisão de contrato. Pois bem. Diante da inércia do espólio, o proprietário do imóvel propôs demanda contra a autora e esta efetuou pagamento de valores em valor nominal diverso daquele que constou no contrato firmado pelo devedor originário. O caso se amolda ao disposto no art. 346, II, do Código Civil. A Sra Maria era terceira interessada e realizou o pagamento para não ser privada do imóvel. Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. No caso em exame, constata-se que a autora, ao contrário do que defende a parte ré, possuía interesse na quitação do débito exigido na ação de rescisão contratual, uma vez que, consoante explanado, o imóvel que fora recebido pela demandante na partilha de bens e não foi integralmente pago pelo cônjuge varão, embora tenha assumido este compromisso na partilha de bens do casal e perante o espólio do Sr. Agnelo. (art. 346, II, do CC) Ainda, quando da compra e venda do imóvel perante o espólio do Sr. Agnelo, Sra Maria e Sr. Domingos ainda eram casados. Embora não conste a certidão de casamento nos autos, é possível que a situação também se adequasse ao art. 346, III, CC, pois a dívida havia sido feita pelo casal, na constância do matrimônio, conforme documentos juntados nos autos. Por esse motivo, a hipótese em questão se amolda perfeitamente ao pressuposto legal contido no art. 346 supramencionado, possuindo a autora o direito de se sub-rogar nos direitos do credor primitivo. Sobre o assunto, leciona Gustavo Topedino[1]: A lei atribui efeitos distintos ao pagamento efetuado por terceiro, conforme tal terceiro seja considerado interessado ou não interessado. O art.304 do Código Civil autoriza que qualquer terceiro interessado na extinção da dívida efetue o pagamento. O interesse, que qualifica a situação do terceiro, é o interesse jurídico (não puramente econômico) em que seja feito o pagamento. São exemplos de terceiros interessados o fiador ou o prestador de garantia real, como o proprietário do imóvel dado em hipoteca para garantir a dívida. Também se denomina terceiro interessado o sublocatário com relação à dívida do locatário que lhe possa ocasionar o despejo. Terceiro interessado, em suma, é qualquer pessoa que, não sendo parte na relação obrigacional, possa vir a ser por ela obrigada ou possa em virtude do seu descumprimento sofrer um efeito jurídico prejudicial. (TEPEDINO; SCHREIBER, 2021, p. 300) Inegável a condição de terceira interessada, pois teria prejuízo ao ser privada do imóvel e por esse motivo realizou o pagamento. Não se vislumbra na hipótese qualquer circunstância que elida a obrigação de reembolso do réu à autora uma vez que haveria enriquecimento ilícito deste. Portanto, inexistindo qualquer elemento que afaste a obrigação de pagamento do devedor primitivo que teve sua dívida saldada por terceiro interessado, afigura-se regular a cobrança realizada com vistas ao recebimento dos valores pelo terceiro solvente. No entanto, art. 306 do Código Civil acrescenta, sobre o tema, que “O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação”. Da análise dos autos, tem-se incontroverso que a autora ao fazer o acordo de pagamento, não promoveu o chamamento ao processo do espólio do Sr. Domingos, portanto, pagou sem o conhecimento dele. Assim, é de se verificar se o devedor tinha meios para ilidir a ação. Recorre-se a lição de Gustavo Tepedino[2]: A expressão “ilidir a ação” deve ser compreendida como a existência de defesas eficazes contra a pretensão de cobrança do credor, como, por exemplo, a ocorrência da prescrição. Assim, o terceiro não interessado que efetua o pagamento de dívida prescrita fica desprovido do direito de se reembolsar perante o devedor. A expressão não é a mais adequada porque sugere alusão às defesas processuais, quando, muito ao contrário, o dispositivo se refere aos meios para impedir a pretensão material do credor. Em tais casos, o devedor exonera-se em face do credor, mas somente estará obrigado a ressarcir o solvens na medida em que tenha efetivamente se aproveitado do seu pagamento. Se o pagamento em nada lhe aproveitou, porque poderia ter excluído por completo a cobrança, o devedor nada tem de reembolsar. Se o pagamento lhe aproveitou em parte – por exemplo, se possuía um crédito a compensar, em valor inferior à dívida –, somente esta parte terá de reembolsar ao solvens. Em síntese, fica o devedor obrigado a pagar ao terceiro unicamente a importância que, em verdade, lhe aproveitou. A sub-rogação legal acontece em hipóteses em que o solvens tem interesse no pagamento da dívida, seja para melhor garantir o seu crédito contra o devedor comum (CC, art. 346, I), seja porque pretende afastar a ameaça que pende sobre o imóvel hipotecado em relação ao qual detém a propriedade ou qualquer outro direito (CC, art. 346, II), seja, finalmente, porque era ou podia ser obrigado pela dívida no todo ou em parte (CC, art. 346, III). Concede-se a sub-rogação legal, portanto, como meio de proteger aquele que efetua o pagamento, sem o qual correria risco. Não admite o Código Civil que tenha, adicionalmente, caráter especulativo, porque a lei não prevê a sub-rogação legal como forma de enriquecimento. Daí vedar o Código Civil que o sub-rogado receba, no exercício dos seus direitos, mais do que o valor que desembolsou frente ao credor original (CC, art. 350). (p.368) No que tange aos valores pagos pela autora, constam nos autos o pagamento de R$ 240.000,00 e R$ 48.000,00 destinados ao pagamento de honorários advocatícios referentes ao acordo homologado. Consta da matrícula do imóvel, que o Sr. Domingos, quando ainda era casado com Sra. Maria pactuou a venda do imóvel com o espólio do Sr. Agnelo em 04/11/1999, é incontroverso que o Sr. Domingos não pagou o valor de R$ 28.000,00 em 15/12/1999. Em 28/08/2001, Sr. Domingos e a Sra Maria se divorciaram, na partilha o Sr. Domingos admite que o imóvel está sob litígio e “caso o varão seja vencido na demanda, se compromete a repor ou completar a área para totalizar 464 hectares”. Assim, obrigou-se a realizar o pagamento do necessário para completar o restante da Fazenda São Domingos que caberia à Sra. Maria. Somente em 07/10/2009, mais de oito anos após a partilha estabelecida no divórcio, a Fazenda São Domingos passou a integrar o patrimônio da Sra. Maria, porém – para tanto – Sra Maria foi obrigada a realizar o pagamento ao proprietário do imóvel. Da análise dos autos, verifica-se que Sr. Domingos Ferreira Batista esteve inadimplente junto ao espólio do Sr. Agnelo Soares de Almeida desde 15/12/1999. Ainda, em vida, sabendo-se inadimplente, partilhou o imóvel e se comprometeu a pagar o necessário para que a Sra. Maria Silva Batista tivesse a integralidade do imóvel conhecido como Fazenda São Domingos, consistindo o acordo do divórcio em prova escrita. É incontroverso nos autos que o Sr Domingos não realizou o adimplemento da dívida. Também o espólio se manteve inerte, permanecendo devedor do espólio do Sr. Agnelo Soares de Almeida (quanto ao valor do imóvel) e da Sra. Maria Silva Batista (obrigação da Fazenda São Domingos se tornar de sua propriedade integralmente). Cabe rememorar que ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Portanto, Sr. Domingos e depois o espólio tinham conhecimento do débito desde 1999 e deram causa a evolução do débito. Cabe rememorar que o "princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".[3] O duty do mitigate the loss também é amplamente aceito pela jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO.OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TOMITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DOCREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOIMPROVIDO. 1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. 2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. 4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano.5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento).6. Recurso improvido. (STJ - REsp: 758518 PR 2005/0096775-4, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 01/07/2010) No que tange à alegação de excesso, é certo que desde em 15/12/1999 a dívida originária de R$ 28.000,00 se tornou muito maior até o efetivo pagamento pela Sra. Maria em 07/10/2009. Não é possível apurar o real quantum devido, uma vez que o contrato de compra e venda firmado pelo Sr. Domingos e espólio do Sr. Agnelo não foi juntado aos autos. Não consta dos autos as cláusulas contratuais firmadas e incidentes diante da mora do comprador (juros, correção monetária, etc). Verifica-se na matrícula do imóvel de id. 110617351 que “as demais cláusulas, condições e termos constam da via do contrato que fica arquivado em Cartório”. O espólio do Sr. Domingos tinha o ônus de comprovar que o valor foi pago a maior e que somente em parte lhe aproveitou, pois correspondem a fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da autora. (art. 350 do CPC) A autora comprovou que Sr. Domingos se comprometeu a pagar o imóvel, que este não pagou, sendo forçada a realizar o pagamento da dívida para não ser privada do imóvel e que realizou o pagamento do valor de R$240.000,00 na qualidade de terceira interessada, sub-rogando-se como credora. O embargante não comprovou que pagou o débito, tampouco que tinha defesas materiais para ilidir a prestação (a exemplo de prescrição, compensação, etc) e que o valor pago pela Sra. Maria era dissonante das cláusulas contratuais firmadas entre Sr. Domingos e espólio do Sr. Agnelo, pois sequer trouxe o contrato nos autos. Assim, rejeito a alegação de pagamento em excesso porque o embargante não comprovou nos autos o valor exato da dívida, a qual estaria estabelecida nos termos do contrato firmado entre as partes. Arca, portanto, com o ônus processuais de sua inação e devendo responder por todo o valor pago pela Sra Maria uma vez que corresponde a soma desembolsada para desobrigar o devedor. Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, tem-se que a Sra Maria Silva Batista somente foi demandada pelo Espólio de Sr. Agnelo Soares de Almeida diante da mora do Sr. Domingos e de seu Espólio, razão pela qual foi necessário contratar advogado para defendê-la na demanda causada pelo embargado. No id. 110617358 consta o valor de R$ 48.000,00 pago pela Sra Maria ao advogado que atuou no autos 1162543/1/2006. Nos termos do art. 395 do Código Civil, o Espólio da Sra Maria Silva Batista deve ser ressarcido integralmente: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Ante o exposto, é de se constituir definitivamente o mandado monitório em desfavor do espólio do Sr. Domingos Ferreira Batista, pois o de cujus se obrigou na partilha de bens do casal a arcar com os valores necessários para aquisição de 50% da Fazenda São Domingos em favor de Maria Silva Batista. O espólio do Sr. Domingos Ferreira Batista deverá pagar ao Espólio de Maria Silva Batista o valor de R$288.000,00, incidindo correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (ids. 110617354; 110617355; 110617356; 110617357 e 110617358) até a citação na presente ação, quando passará incidir apenas SELIC até o efetivo pagamento (art. 389, parágrafo único; art. 405 e art. 406 do Código Civil). Ainda, nos termos do acordo de partilha de bens do casal, a dívida permanece garantida pelo imóvel rural denominado Fazenda Águas Belas, com área de 112°11'0hes. 39°56' adquirida de Maria Desilé Miranda de Oliveira. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, faço-o com julgamento de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e rejeito os embargos opostos por ESPÓLIO DE DOMINGOS FERREIRA BATISTA contra ESPÓLIO DE MARIA SILVA BATISTA e constituo mandado monitório em favor do ESPÓLIO DE MARIA SILVA BATISTA no valor de R$288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil), incidindo correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (ids. 110617354; 110617355; 110617356; 110617357 e 110617358) até a citação na presente ação, quando passará incidir apenas SELIC até o efetivo pagamento (art. 389, parágrafo único; art. 405 e art. 406 do Código Civil). Ainda, nos termos do acordo de partilha de bens do casal, a dívida permanece garantida pelo imóvel rural denominado Fazenda Águas Belas, com área de 112°11'0hes. 39°56' adquirida de Maria Desilé Miranda de Oliveira. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC). IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. PRI Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Aline Klais Juíza Substituta Auxiliar [1] TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson (Coord.). Fundamentos do direito civil: obrigações. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. (Fundamentos do direito civil; 2) [2] [2] TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson (Coord.). Fundamentos do direito civil: obrigações. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. (Fundamentos do direito civil; 2) [3] Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil