Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA DECISÃO 0500485-03.2014.8.05.0271 Embargos À Execução Jurisdição: Valença Embargante: Luciana Dos Santos Gois Advogado: Odilia Maria Da Silva Magalhaes (OAB:BA19197) Embargante: Luciana Dos Santos Gois Advogado: Odilia Maria Da Silva Magalhaes (OAB:BA19197) Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909) Advogado: Alins Rabello Souza (OAB:BA29754-E) Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 0500485-03.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: LUCIANA DOS SANTOS GOIS Endereço: RUA VITORINO LOUREIRO, º ANDAR, Pitanga, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: LUCIANA DOS SANTOS GOIS Endereço: Rua Vitorino Loureiro, º Andar, Pitanga, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ODILIA MARIA DA SILVA MAGALHAES RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua Barao de Cotegipe, Calçada, Mares, SALVADOR - BA - CEP: 40445-001 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, ALINS RABELLO SOUZA DECISÃO Vistos etc., Admite-se a produção de prova em embargos de execução de título extrajudicial. Vejamos as seguintes jurisprudências: Apelação Cível. Embargos à execução. Ausência de dilação probatória devidamente pleiteada. Cerceamento de defesa configurado. Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Cassação da sentença. I - Resta configurado o cerceamento do direito de defesa do embargante/apelante quando o magistrado decide a lide antecipadamente sem oportunizar a produção de provas postuladas e necessárias ao deslinde do litígio. II - As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovarem suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. III - In casu, imperiosa a cassação da sentença vergastada, para a realização das provas postuladas pelas partes, em atenção ao artigo 370, do CPC.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02356108020188090105, Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA NECESSÁRIA AO JUGAMENTO DO FEITO - INDEFERIMENTO - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - AUSÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. O cerceamento de defesa ocorre se a parte tem o legítimo interesse em produzir um ato ou uma prova necessária ao deslinde da questão e fica impedida pelo órgão judicial 2. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova requerida e imprescindível a apreciação da causa implica em nulidade da sentença. 3. Diante da existência de questão de fato a ser dirimida, a ausência de intimação das partes para especificar provas a produzir causa a nulidade do processo, por evidente violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. (TJ-MG - AC: 10000210299731001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) Desta forma, considerando que o julgamento antecipado da lide sem a prévia intimação das partes para especificação de provas, constitui cerceamento de direito, e por se tratar, a presente lide, de matéria de direito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide, especificarem, e, ademais, justificarem, eventual interesse na complementação probatória, ficando desde já advertidas as partes de que não serão admitidos requerimentos genéricos, com feição meramente protelatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valença-BA, 26 de agosto de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO Assinatura eletrônica