Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Rc Construtora Ltda. - Epp Advogado: Alana Shayena De Santana Ramos (OAB:BA57187)
Requerido: Fundo Municipal De Saude - Fumsaude
Requerido: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003037-41.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
REQUERENTE: RC CONSTRUTORA LTDA. - EPP Advogado(s): ALANA SHAYENA DE SANTANA RAMOS (OAB:BA57187)
REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FUMSAUDE e outros Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003037-41.2023.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RC CONSTRUTORA LTDA – ME em face do MUNICIPIO DE VALENÇA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato de empreitada firmado entre as partes para a execução de obras de construção de um posto de saúde no distrito do Orobó, zona rural do município de Valença/BA. A parte autora narra que, após a emissão da nota de empenho e o início da execução das obras, foi constatado que o terreno não estava pronto para a construção, sendo necessário realizar aterro, compactação e regularização do terreno, bem como a instalação hidrossanitário. Para tanto, foi firmado um termo aditivo entre as partes, conforme cláusula décima sexta, item 16.4 do contrato, assinado em 01 de dezembro de 2020 e devidamente publicado. Concluídos os serviços previstos no termo aditivo pela empresa autora, a Administração Pública decidiu executar o restante da obra com seus próprios servidores, ocupando o campo de obra. Contudo, a Administração Pública não realizou o pagamento pelos serviços adicionais prestados, mesmo após a transição de mandato municipal. Após negociações, as partes chegaram a um acordo, conforme manifestação e proposta de acordo apresentada nos autos, requerendo a homologação judicial para que produza seus devidos efeitos legais, conforme ID. 444491151 e 445003376. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que o acordo celebrado atende aos requisitos legais e foi firmado de forma livre e consciente por ambas as partes, devidamente representadas. O acordo está em conformidade com o disposto nos arts. 840 a 850 do Código Civil e arts. 487, III, "b" e 515, III, ambos do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a homologação de transação e reconhecimento da procedência do pedido. Assim, entendo que o acordo é válido, justo e razoável, inexistindo qualquer vício que possa macular a sua validade.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes RC CONSTRUTORA LTDA – ME e MUNICIPIO DE VALENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos minutados em petição de ID. 444491151. Em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do acordo homologado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. VALENÇA/BA, 03 de setembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito