Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cristiano Ferreira Da Silva Hortifrutigranjeiros Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003072-85.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8003072-85.2023.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO interposta por CRISTIANO FERREIRA DA SILVA contra sentença (id. 67790874) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara do Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do BANCO DO BRASIL S/A., assim decidiu: “Diante do exposto, indefiro a inicial e extingo o presente feito sem apreciação do seu mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, I, todos do CPC. Sem condenação em custas processuais e na verba honorária advocatícia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.” Foram opostos Embargos de Declaração (id. 67790877), rejeitados pela decisão (id. 67790883). Nas razões de recurso (id. 67790886), o Apelante requerer a concessão de assistência judiciária gratuita e alega, em síntese, que “... ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento junto ao banco réu para aquisição de um veículo automotor, tendo verificado que foram cobrados valores abusivos a título de seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e IOF como condição para concessão do financiamento.” Aduz que, “No sentença de ID 439214322, o juiz indeferiu a inicial tendo em vista a falta de recolhimento das custas processuais, entretanto, conforme já alegado nos autos, a parte autora NÃO possui condições de arcar com as custas judiciais.” Assevera que, “... é pessoa jurídica, entretanto, é uma empresa de pequeno porte, não havendo o que se falar em empresa grande e com muitos lucros. Todo o valor de renda obtido pela parte autora é em prol da manutenção de seu negócio jurídico e também, em prol das famílias que a empresa sustenta através dos salários.” Diz que, “O benefício da justiça gratuita encontra seu respaldo dentro da constituição federal que determina que a justiça é de livre acesso a todos, entretanto, o artigo em questão eficácia contida, sendo sua extensão definida pelo código de processo civil.” Sustenta que “Com o indeferimento indevido da gratuidade, o autor pode sofrer um dano financeiro capaz de abalar a estrutura de sua família, tendo que tirar um valor para as contas e realocar em custas judiciais, causando um desgaste material enorme e deixando a Justiça completamente inacessível” Frisa que, “Seguindo com o princípio do contraditório e da ampla defesa, podemos o juiz a quo negou o referido benefício no momento em que julgou extinto o processo, sem antes mesmo verificar por todos os meios necessários se as intimações foram feitas de maneira correta ao patrono da autora, verificando a interposição do recurso anteriormente interposto negando a oportunidade do apelante sanar o vício apontado, portanto nos negando os princípios da ampla defesa e do contraditório este que nos é assegurado na constituição federal em seu art. 5°, LIV e LV,...,” Menciona que, “O devido processo legal que foi negado ao apelante pelo juiz a quo desde o primeiro instante do processo, como demostrado no ponto acima não se teve acesso a ampla defesa e ao contraditório, o acesso à justiça um dos direitos fundamentais que está expresso em nossa constituição, no art.5°, XXXV,...” Conclui requerendo, “A. Que seja o presente recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo; B. Seja o presente recurso provido para reformar a sentença e assim conceder o benefício de justiça gratuita o apelante. C. A inversão do ônus de sucumbência, inclusive despesas e custas processuais D. A condenação do recorrido em honorários advocatícios em 20% do valor da causa; E. A intimação do recorrido para apresentar contrarazões no prazo de 15 dias. F. Que a nulidade dos atos processuais seja deferida;” O APELADO não foi intimado para apresentar contrarrazões, consoante certificado nos autos (id. 67790887). Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. DECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença que indeferiu a inicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de não ter o Autor promovido o pagamento das custas processuais. Inicialmente procedo ao exame de admissibilidade do recurso. A Apelação não merece ser conhecida. Verifico dos autos, a possibilidade de analisá-los de forma monocrática, considerando o permissivo contido no art. 932, e incisos, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]” A situação dos autos se amolda justamente à hipótese prevista neste dispositivo legal, merecendo pronta atuação monocrática deste Julgador, posto que, como se verá adiante, o recurso é inadmissível. Analisando os pressupostos de admissibilidade da Apelação, verifica-se a sua manifesta intempestividade, o que impede o seu conhecimento. Preceitua o artigo 1.003, § 5º. do Código de Processo Civil que o prazo para interpor e responder o recurso de Apelação é de 15 dias. Todavia, depreende-se da certidão (id. 67790885) que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 22/04/2024, sendo o término do prazo para interposição da Apelação em 15/05/2024. Assim, tendo a Apelação sido interposta em 21/06/2024 (id. 67790886), ou seja, após o prazo ter se exaurido, constata-se a sua intempestividade. Logo, manifestamente inadmissível o recurso. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Oportunamente, anotem-se para efeito de baixa do acervo na Distribuição, devolvendo-se os autos à instância original. P., I., e Cumpra-se. Salvador, 2 de dezembro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau – Plantonista MM01