Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0529243-50.2019.8.05.0001.
Interessado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Interessado: Eletrica E Eletronica Popular Ltda - Me Advogado: Eliane Cirino Rangel Ramos (OAB:BA18276) Advogado: Victor Jose Santos Cirino (OAB:BA22097) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0529243-50.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
INTERESSADO: ELETRICA E ELETRONICA POPULAR LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0529243-50.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de ELÉTRICA E ELETRÔNICA POPULAR LTDA - M. Sentença em ID 244109312. Os autos foram recebidos após o retorno do 2º Grau, conforme registrado no ID 411040286. O autor, banco ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou nos autos um pedido de homologação de acordo, acompanhado das devidas documentações, incluindo comprovantes de pagamento realizados pelo réu (IDs 411040285 e 411040283). A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 475632257, anuindo ao acordo e requerendo o reconhecimento do pagamento efetuado. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda. O NOVO Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, "b", elenca como uma das hipóteses de julgamento com resolução do mérito, a transação entre as partes. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado. O caso sub examinem enquadra-se na segunda hipótese, uma vez que o feito encontra-se em andamento. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita. Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, 411040285, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. Custas remanescentes e honorários advocatícios na forma do acordo. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador, 28 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05