Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Adriana Coelho Da Silveira Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Fundacao Assistencial Dos Servidores Do Ministerio Da Fazenda Advogado: Thiago Soares Sousa (OAB:DF46907-A) Advogado: Poliana Lobo E Leite (OAB:BA66785-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520707-55.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ADRIANA COELHO DA SILVEIRA Advogado(s):
APELADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): THIAGO SOARES SOUSA (OAB:DF46907-A), POLIANA LOBO E LEITE (OAB:BA66785-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0520707-55.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 67820943, fls. 23/68) interposto pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 64917618) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento parcial à Apelação, reformando a sentença, em parte, para condenar a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em favor da apelante, mantendo os demais termos do comando sentencial. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTORA PORTADORA DE SÍNDROME DE TREFINADO. TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO GRAVE – CID S06. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA ATENDIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O plano de saúde na modalidade de autogestão submete-se às regras estabelecidas pela Lei nº 9.656/98, a qual dispõe em seu art. 35-C, inciso I, que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 2. Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não resultar em enriquecimento sem causa ao ofendido, nem tampouco em valor irrisório em atenção a lesão experimentada. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Embargos de Declaração rejeitados (ID. 63909775) ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no art. 1.022, do CPC, não há como se acolher os Embargos de Declaração quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pela embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 10, §4º, 35-C, paragrafo único, da Lei nº 9.656/98, e arts. 421, 422, 188,inciso I, 884, 924, paragrafo único, e 944, paragrafo único, do Código Civil, pugna pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 68769964). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Em relação à suscitada infração o art. 10, § 4º, e 35-C, da Lei n 9.656/1998, nos termos dos mencionados dispositivos o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, portanto, não pode ser interpretado como barreira ao tratamento prescrito como essencial para a vida do beneficiário. Nesta passo o acórdão combatido concluiu abusiva a negativa de procedimento cirúrgico da portadora da Síndrome de Trefinado, em decorrência de traumatismo cranioencefálico grave – CID S06. Sobre os fundamentos do acórdão recorrido, destaca-se o seguinte excerto: […] Ademais, o plano de saúde na modalidade de autogestão submete-se às regras estabelecidas pela Lei nº 9.656/98, em que, com base em seu art. 35-C, inciso I, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, situação esta que prospera ao presente caso.[...] Nesse contexto, a negativa do plano de saúde em custear o tratamento restou temerária e abusiva, ante a necessidade do tratamento cirúrgico de que depende a saúde e vida do paciente, a cláusula de exclusão de cobertura do tratamento não é justificativa à recusa. Nesse sentido: […] 6. Quando o legislador transfere para a ANS a função de definir a amplitude das coberturas assistenciais (art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998), não cabe ao órgão regulador, a pretexto de fazê-lo, criar limites à cobertura determinada pela lei, de modo a restringir o direito à saúde assegurado ao consumidor, frustrando, assim, a própria finalidade do contrato. 7. O que se infere da leitura da Lei 9.656/1998 é que o plano- referência impõe a cobertura de tratamento de todas as doenças listadas na CID, observada a amplitude prevista para o segmento contratado pelo consumidor e excepcionadas apenas as hipóteses previstas nos incisos do art. 10, de modo que qualquer norma infralegal que a restrinja mostra-se abusiva e, portanto, ilegal, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 8. O rol de procedimentos e eventos em saúde (atualmente incluído na Resolução ANS 428/2017)é, de fato, importante instrumento de orientação para o consumidor em relação ao mínimo que lhe deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, mas não pode representar a delimitação taxativa da cobertura assistencial mínima, na medida em que o contrato não se esgota em si próprio ou naquele ato normativo, mas é regido pela legislação especial e, sobretudo, pela legislação consumerista, com a ressalva feita aos contratos de autogestão. [...] 16. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 2/2/2021, DJe 5/2/2021). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. ROL DA ANS. TRATAMENTO INCLUÍDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a inclusão do tratamento requerido dentre as hipóteses de cobertura do rol da ANS exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 4. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1975566 RN 2021/0272241-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (destaquei) Dessa forma, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No que se refere a alegada violação ao art. 944, paragrafo único, do Código Civil, o acordão combatido concluiu que prática ato ilícito que causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (, […] Nesta senda, vislumbra-se a existência de nexo causal entre a ausência do plano de saúde na prestação de serviços médicos essenciais à saúde e qualidade de vida da autora e o dano moral sofrido, havendo, portanto, a responsabilidade objetiva da apelada em indenizá-la. [...] Assim, é justa a condenação da apelada no importe R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, uma vez que o quantum está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não resultar em enriquecimento sem causa ao ofendido, tampouco a um valor irrisório, não acolhendo-se a pretensão apelatória formulada pela demandante, que consistiu na condenação no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).[...] Nesse contexto, alterar as conclusões do aresto recorrido - quanto o valor da indenização pela condenação por danos morais - demanda a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, o que encontra óbice nas Súmulas n.7 do STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há como afastar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à alegação de violação do artigo 944 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos e atento às peculiaridades do caso em apreço, concluiu pela razoabilidade da fixação do valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que reputou adequada para reparar o dano sofrido. 2. O acolhimento da pretensão recursal, para majorar o valor da indenização fixada, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1974318 SC 2021/0270409-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Em relação a suposta transgressão aos 188,inciso I, 884, 924, paragrafo único, do Código Civil, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco nos aclaratórios opostos a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM//