Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Celita Almeida Amorim Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0782612-19.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: CELITA ALMEIDA AMORIM Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 0782612-19.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Salvador em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de Celita Almeida Amorim, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O apelante sustenta que o juízo singular não determinou a prévia intimação da Fazenda Pública para informar eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, violando as norma insculpida no art. 10, parágrafo único, do CPC. Defende, ainda, a inocorrência da prescrição, pois “o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de ISS autônomo é a data do vencimento do tributo, previsto na legislação do Município do Salvador.” Narra que, “a paralisação do processo ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, pois ato processual a ser praticado é de competência privativa do Poder Judiciário, incidindo o teor da Súmula 106 do STJ e que, por imposição legal, cabe ao juiz velar pela rápida solução do litígio, conforme o inciso II do artigo 125 do CPC/1973 (art. 139, inciso II do CPC/2015), bem como que este possui prazo, ainda que impróprio, para proferir os seus atos processuais, conforme o artigo 189 do CPC (art. 226 do CPC/2015).” Requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento da execução. Dispensadas as contrarrazões ante a ausência de angularização processual. Uma vez intimado a falar sobre a aparente ausência de interesse processual, em virtude do baixo valor da execução, o recorrente se manifestou no ID 73684736. É o que importa relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso passando ao exame meritório. Cinge-se o exame do mérito recursal à análise da possibilidade de manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal, mas por outro fundamento, em razão do baixo valor pretendido pelo Fisco Municipal. Após detida análise do recurso, à luz da jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, evidencia-se que deve ser negado provimento, cabendo, inclusive, o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, que prevê: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Com efeito, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. Nesse sentido, leia-se o conteúdo ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) A tese restou fixada da seguinte forma: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Extrai-se da tese firmada, que o interesse de agir do ente federado, nas execuções fiscais de baixo valor, dependerá da comprovação de tentativa de solução administrativa, tal como o protesto do título ou tentativa de conciliação, autorizando-a adoção das medidas no curso do processo. Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547 de 22/02/2024 legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (Resolução Nº 547 de 22/02/2024) Saliente-se, inclusive, que a Resolução nº 547/2024, repetindo entendimento firmado pela Suprema Corte, condiciona o ajuizamento do feito executivo à prévia tentativa de conciliação e protesto do título, confira-se, nesse sentido, a redação dos artigos 2º e 3º, ipsis litteris: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando o ente federado não comprovar a adoção de medidas administrativas prévias para solução do conflito e protesto do título. Ademais, ainda que se demonstre a tentativa de solução prévia, a execução poderá ser extinta quando não haja movimentação útil do processo há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, a execução foi proposta em 17 de setembro de 2012 para cobrança de R$1.054,79 referente a crédito fiscal decorrente de INSS nos exercícios de 2008 a 2011. Embora o Município alegue que, em sede de legislação local, foi fixado valor de R$2.300,00 como parâmetro para ser considerado de baixo valor a dívida perseguida, verifica-se que o CNJ estabeleceu um quantum diverso, a fim de conferir uniformidade e atender a um critério objetivo. Além disso, não foi consignado critério temporal prospectivo, de modo que deve o entendimento ser aplicado para os processos em curso. Constata-se, ainda, que o Município não comprovou, na esteira do precedente do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, revela-se imperiosa a manutenção do comando sentencial que extinguiu o feito por outro fundamento, qual seja, a ausência de interesse de agir por conta do baixo valor da dívida, na esteira da tese firmada pelo STF no ema 1.184 de Repercussão Geral e na Resolução nº 547 de 22/02/2024 do CNJ. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC. Ao trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR19