Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Catia Dias De Jesus Advogado: Genivaldo Santana Lins (OAB:BA7357)
Reu: Banco J. Safra S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000505-08.2022.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
AUTOR: CATIA DIAS DE JESUS POLO PASSIVO:
REU: BANCO J. SAFRA S.A Advogado do(a)
AUTOR: GENIVALDO SANTANA LINS - BA7357 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ SENTENÇA 8000505-08.2022.8.05.0117 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itagibá Vistos e examinados.
Trata-se de ação de REVISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPATÓRIA proposta por CATIA DIAS DE JESUS em face de BANCO J. SAFRA S/A, ambas identificadas e qualificadas nos autos, ID 215615097. No curso do feito, foi apresentada petição pelo patrono do requerente, no sentido de informar a celebração de acordo, requerendo a necessária homologação para produção de seus efeitos (ID 460228144). Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se a juntada de petição assinada digitalmente pelo patrono constituído pela parte autora, que detém poderes para celebrar e aceitar transações, bem como dar quitação e efetuar levantamento de valores mediante alvará. Ademais, consta assinatura aposta da ré em todas as vias e reconhecimento de firma na última página. Outrossim, as partes são capazes e estão devidamente representadas por profissional habilitado. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização da presente composição. Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre BANCO J. SAFRA S.A. e CATIA DIAS DE JESUS. Por fim, com fulcro nos artigos 190 e 313, II, §4º, CPC, determino a suspensão do presente feito até 31.10.2024, remetendo os autos ao arquivo provisório, pois não se trata de hipótese de extinção. Promova-se o cancelamento da audiência designada para o dia 25.09.2024. Honorários advocatícios e custas processuais conforme convencionado (itens I a IV da Pág. 1 do ID 460228144). Ficam as partes dispensadas de eventuais custas remanescentes, haja vista o disposto no §3º do art. 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se provisoriamente. Após o decurso do prazo de suspensão estipulado, intime-se as partes para manifestação, em 15 dias. Com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me conclusos para sentença extintiva. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. De Jitaúna para Itagibá, BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição.