Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Hildo Lopes Guimaraes Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:BA7748)
Reu: Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000739-47.2019.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
AUTOR: HILDO LOPES GUIMARAES Advogado(s): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como CLEONICE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA7748)
REU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA HILDO LOPES GUIMARÃES ajuizou Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, requerendo o pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de despesas médico-hospitalares decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 31/08/2018. Alega que, apesar de ter cumprido com todas as obrigações previstas em lei, a seguradora pagou apenas R$ 8,00 (oito reais) de indenização. A ré contestou, arguindo preliminares processuais, que serão analisadas antes do mérito. No mérito, sustentou a regularidade da indenização paga com base na documentação apresentada pelo autor. Sem réplica à contestação. Audiência de conciliação não realizada. Intimados para especificação de provas, a parte autora não manifestou interesse na produção de provas. A ré, intimada, não se manifestou tempestivamente. É o relatório. Fundamento e decido. Da Ausência de Interesse de Agir A ré alegou que o autor carece de interesse processual em razão do pagamento administrativo de R$ 8,00, correspondente às despesas comprovadas. Rejeito a preliminar, pois o interesse de agir se manifesta pela necessidade do autor em buscar tutela jurisdicional para a indenização que considera devida, havendo controvérsia a ser dirimida. Da inépcia da inicial: da ausência de documentação indispensável à propositura da demanda A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Embora seja imprescindível a demonstração de documentos que comprovem o nexo causal e as despesas médicas para a procedência do pedido de reembolso do seguro DPVAT, a ausência desses documentos na fase inicial não configura vício que justifique a extinção do processo sem resolução de mérito. Com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, determina-se que a parte autora seja intimada para complementar a instrução probatória, se necessário. Em face do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte ré. A ausência de documentos que comprovem as despesas médicas relativas ao sinistro não torna a petição inicial inepta, uma vez que o pedido e a causa de pedir estão devidamente delimitados e compreensíveis. Passo à análise do mérito. A presente ação versa sobre a cobrança de indenização pelo Seguro DPVAT. O autor alega que sofreu acidente de trânsito e pleiteia a diferença de valor, considerando que a indenização recebida de R$ 8,00 é insuficiente. Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou laudos médicos, boletim de ocorrência e outros documentos, buscando comprovar o nexo causal e as despesas médico-hospitalares decorrentes do acidente. A Lei n° 6.194/1974, que regula o Seguro DPVAT, estabelece no art. 5º que o pagamento de despesas médicas e suplementares deve ser realizado mediante a apresentação de prova simples do acidente e dos custos médicos efetivamente despendidos. A Seguradora ré argumentou que o valor pago administrativamente corresponde à documentação apresentada, sendo este o valor devido. Analisando detidamente a documentação acostada, constato que os recibos juntados pelo autor, que totalizam R$ 8,00, representam de fato as despesas médicas comprovadas. Não houve apresentação de outros documentos que justifiquem a diferença pleiteada. Dessa forma, a prova apresentada é insuficiente para sustentar a cobrança do valor integral de R$ 2.700,00, conforme requer o autor. Portanto, não há base legal ou probatória que ampare o pedido autoral.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000739-47.2019.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita, que suspende a exigibilidade dessa obrigação. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data de assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 458/2024