Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Alex Junqueira Oliveira Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049)
Reu: Ympactus Comercial S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8002416-49.2017.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ALEX JUNQUEIRA OLIVEIRA
Réu: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8002416-49.2017.8.05.0014 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Araci Vistos etc...
Trata-se de ação em que a empresa YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) é réu. Argumenta o requerente que é ser credor de quantia, a qual foi formalizado, ora narrado na inicial. Despacho inicial determinada citação da ré. Nos autos do processo foi proferido despacho determinando a citação do réu por edital, na forma do disposto nos arts. 256, II, e 257, do Código de Processo Civil, para que apresente resposta, no prazo de 20 dias. Ato ordinatório, determinando expedição de edital de citação, id: 126077523. Em síntese. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Inicialmente analisarei incompetência absoluta, é sabido que estando a parte réu envolvida em processo de falência, a competência será do juízo falimentar, o qual atrai, em obediência ao princípio da universalidade e indivisibilidade, todas causas e ações que se debruçam sobre o patrimônio arrecadado do falido. Nesse sentido, prescreve o art. 76, da Lei 11.101/05, in verbis: “Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo”. Portanto, em regra, todas as ações que envolvem negócios, interesses e bens da massa falida devem tramitar no juízo da falência. No entanto, existem exceções ao princípio da universalidade do juízo falimentar, a saber: 1) reclamações trabalhistas (CF, art. 114); 2) ações não reguladas pela Lei de Falencias em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa ( LF, art. 75, parte final); 3) ações referentes a quantia ilíquida, instauradas antes da decretação da falência ( LF, art. 6º, § 1º); 4) execuções tributárias ( CNT, art. 187) e 5) ações de conhecimento em que figure como parte ou interessada a União, autarquia ou empresa pública federal (CF, art. 109, I). No caso em espécie, a demanda foi ajuizada no dia do decreto falimentar e não se encontra inserida nas exceções previstas no art. 76, da Lei 11.101/05, eis que se trata de ação ajuizada em face da massa falida. Desse modo, tendo em vista que a ação tem o condão de acarretar a perda de bens da parte, podendo importar em prejuízo ao credor ao alcançar os bens arrecadados e destinados a liquidação do passivo da massa falida, a presente ação deveria ter sido processada e julgada no juízo da falência. Neste sentido é a Jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULAS 282 E 356/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO FALIMENTAR. PRINCÍPIO DA UNICIDADE E UNIVERSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que as ações indenizatórias propostas após o ajuizamento da ação de falência devem ser processadas e julgadas pelo Juízo da Falência, desde que não haja subsunção a qualquer das hipóteses de exceção prevista na lei - o que não se verifica no caso em análise. 3. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1635477/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017).” Assim, é o caso de declarar a incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento do feito, remetendo-se os autos para a da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES. EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processo e julgamento do feito, devendo-se remeter os presentes autos para a 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória - Espírito Santo, para o processamento e julgamento do feito. Araci, 22 de julho de 2024. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO