Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Rafael Da Silva Rosa Registrado(a) Civilmente Como Rafael Da Silva Rosa Advogado: Rafael Da Silva Rosa (OAB:BA57086)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000649-29.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: RAFAEL DA SILVA ROSA Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB:BA57086)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA SENTENÇA 8000649-29.2024.8.05.0111 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa movida por RAFAEL DA SILVA ROSA, em face do ESTADO DA BAHIA, pugnando pela expedição de Requisição de Pequeno Valor, a fim de satisfazer o seu crédito proveniente de título executivo judicial. Devidamente citado, o EXECUTADO não impugnou o cumprimento de sentença (ID 462783775). Vieram os autos conclusos Nos termos do artigo art. 515, V, do CPC: São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial. O caso dos autos
trata-se de execução de título judicial embasada nas decisões de IDs 447254594, 447254598 e 447256767 que arbitrou, em favor do advogado RAFAEL DA SILVA ROSA OAB/BA 57.086, honorários advocatícios em razão de sua atuação como defensor dativo, cuja nomeação justificou-se na ausência de Defensoria Pública na comarca. Devidamente citado para apresentar impugnação, o Estado da Bahia concordou com os cálculos apresentados, e requereu a expedição de RPV, nos termos normativos aplicáveis, com especial observância ao novo teto estabelecido na Lei Estadual nº 14.260/2020 para dívidas de pequeno valor no âmbito do Estado da Bahia, qual seja, 10 (dez) salários mínimos. Nessa toada, o cumprimento da obrigação deve ser satisfeito, conforme ditame do art. 535, § 3º, incisos II e III do CPC.
Diante do exposto, em razão dos motivos fáticos e jurídicos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA e EXTINGO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se ofício ao e. Tribunal com a expedição da respectiva RPV, procedendo-se o arquivamento com baixa, observando-se as cautelas de praxe. Sem custas, consoante inteligência do art. 10, inciso IV da Lei Estadual Baiana n° 12.373/2011 c/c o art. 4°, inciso l, da Lei Federal n° 9.289/96, que ISENTA a União, os Estados, o Distrito Federal e os MUNICÍPIOS ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que não houve resistência ao cumprimento da obrigação (art. 85, § 7º do CPC). Após, inexistindo diligências, ARQUIVE-SE, com as cautelas e prudências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABELA/BA, 9 de setembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito