Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Rayeverton Glay Angelim Ribeiro Advogado: Luiz Justiniano Dos Santos (OAB:BA83261)
Requerente: Ana Carla Monteiro Benfica Angelin Advogado: Luiz Justiniano Dos Santos (OAB:BA83261) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8003738-49.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
REQUERENTE: RAYEVERTON GLAY ANGELIM RIBEIRO e outros Advogado(s): LUIZ JUSTINIANO DOS SANTOS (OAB:BA83261) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003738-49.2024.8.05.0244 Divórcio Consensual Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. RAYEVERTON GLAY ANGELIM RIBEIRO e ANA CARLA MONTEIRO BENFICA ANGELIN ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL afirmando que são casados desde 06/03/2015, sob regime da Comunhão Parcial de Bens, com fundamento no art. 226, § 6º, e da Constituição Federal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela EC nº 66/2010 e no art. 22 da Lei nº 8.069/1990, ao argumento de já estarem separados de fato. Da união não advieram filhos, nem foram constituídos bens para partilha. Juntaram documentos aos autos (ID. n. 474287626). Recolhidas as custas (ID. 475314358). Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de bom alvitre consignar que a atual legislação pátria não mais exige o transcurso do prazo de 02 (dois) anos desde a separação de fato do casal como requisito para decretação do divórcio, em virtude da atual redação do art. 226 da Constituição Federal dada pela Emenda Constitucional nº 66, in verbis: [… ] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. O pedido está em conformidade com o § 6º, do art. 226, da CF, de acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010. Desta forma, faz-se necessário acolher o pleito dos requerentes, no sentido de julgar procedente o divórcio, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 66/2010, c/c o art. 40 da Lei nº 6.515/77, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, com resolução de mérito, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I e III, “b”, do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO dos Requerentes RAYEVERTON GLAY ANGELIM RIBEIRO e ANA CARLA MONTEIRO BENFICA ANGELIN, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial alhures constituído. A divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira: ANA CARLA MONTEIRO BENFICA. Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais remanescentes, indeferindo o benefício da gratuidade judiciária, por ausência de comprovação da incapacidade econômica e considerando o irrisório valor da causa. Sem honorários. P.R.I Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários para averbação e registro dessa decisão nos competentes Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Imóvel, caso necessário, com cópia da presente sentença e da inicial, arquivando-se os autos, com a consequente baixa na distribuição e com observância das formalidades legais. Em seguida, recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Senhor do Bonfim-BA, 29 de novembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO