Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: L. Marquezzo Construcoes E Empreendimentos Ltda. Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718)
Executado: Romilson Figueredo Novais Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8015066-80.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO (OAB:BA29718)
EXECUTADO: ROMILSON FIGUEREDO NOVAIS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8015066-80.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Não há pedido de gratuidade da justiça, devendo o cartório verificar a integralidade dos recolhimentos das custas processuais. Havendo custas pendentes, INTIME-SE a parte AUTORA para que recolha as custas pertinentes ao andamento do processo. CITE-SE a parte executada, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida apresentada (art. 829, CPC), ou, querendo, oferecer Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), independente de penhora, caução ou depósito. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, verba que fica reduzida pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias. Permanecendo inadimplido o débito e não garantida a execução, o oficial de justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora (art. 13). Havendo oposição de embargos à execução pelo devedor ou garantido o débito exequendo, deve a Secretaria proceder à intimação do exequente para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Na hipótese de concordância do exequente com os bens indicados em garantia, lavre-se auto de depósito e demais atos pertinentes. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito I