Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Nilson Borges Da Rocha Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439)
Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Luis Felipe Procopio De Carvalho (OAB:MG101488) Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8020811-26.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, movida por NILSON BORGES DA ROCHA em face de BANCO INTERMEDIUM S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado com o réu e que vem recebendo descontos em seu contracheque. Aduz que não celebrou o contrato de empréstimo. Assim, veio a Juízo requerer a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo, bem como a interrupção de descontos em sua aposentadoria e indenização por danos morais. Foi atribuído à causa o valor de R$ 41.227,68 (quarenta e um mil duzentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos). Por meio da decisão sob ID nº 48692398, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação sob ID nº 449674835, impugnando a gratuidade. No mérito, defendeu que a contratação do empréstimo foi válida, contando com a anuência expressa do consumidor, o devido atendimento ao dever de informação, a ausência de danos materiais ou morais indenizáveis e o descabimento da repetição do indébito. Por fim, pugnou pela improcedência do feito. O autor apresentou réplica, sob ID 456699014. É o relatório, DECIDO. Procedo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. PRELIMINAR Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação e mantenho a Gratuidade da Justiça deferida, não tendo a parte ré comprovado situação econômica diversa da qual informada pelo autor na petição inicial, capaz de alterar o entendimento deste Magistrado, deixando, assim, de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a constituição de advogado particular não impede o deferimento do benefício (§ 4º do art. 99 do CPC). Mantidas as decisões até então proferidas por seus próprios fundamentos, inexistindo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do mérito. MÉRITO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade de contrato empréstimo, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. No mérito, cumpre esclarecer a devida incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, pois presentes os pressupostos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do diploma legal consumerista, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços. A sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor também encontra previsão no enunciado nº 297 da Súmula do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A parte autora alega não ter realizado o empréstimo consignado do contrato supracitado. Assim, fundamenta o seu pleito de reconhecimento de nulidade da contratação, na alegação de que não teria contratado e autorizado tais descontos em seu contracheque nesse valor. O réu, instituição financeira de grande porte, foi capaz de exibir a contratação pela parte autora, juntando nos autos, bem como documentos da parte autora que são essenciais para esse tipo de contratação. No caso em tela, de um lado tem-se que o Banco réu, apresentou o contrato assinado com o réu autorizando o empréstimo, bem como os descontos na folha de pagamento, além de comprovante da TED realizada. A parte autora, por sua vez, impugna genericamente os documentos juntados pelo banco. Nesse sentido jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFUTADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Restando induvidosa a relação contratual havida entre as partes, em vista da juntada aos autos dos contratos de empréstimos devidamente assinados pela parte autora, logrou êxito a instituição financeira demandada em comprovar que os negócios jurídicos foram espontaneamente realizados, não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos encartados na inicial. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00842993320178090180, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 15/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/07/2019) Ou ainda: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – I - Sentença de improcedência – Apelo da autora – II- Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Banco réu que logrou demonstrar a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora – Contratação do empréstimo consignado comprovada por meio de contrato assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pela autora – Valor do empréstimo utilizado para quitação de empréstimo consignado anteriormente firmando junto ao Banco Ole Consignado – Existente a relação jurídica entre as partes – Legítimos os descontos levados a efeito pelo banco réu, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais – Ação improcedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observada a gratuidade processual – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10025988420218260482 SP 1002598-84.2021.8.26.0482, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Portanto, o autor não conseguiu demonstrar a ilegalidade do instrumento nem o vício de consentimento, tendo em vista a apresentação do contrato assinado, junto aos documentos da parte autora necessários para a contratação. Desse modo, faltam aspectos que empreguem a verossimilhança necessária ao acolhimento das alegações da demandante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos do autor, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 84, § 2º, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.I. Transitado em julgado, arquive-se. SALVADOR - BA, 29 de novembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular