Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cleuza Pereira Da Silva Advogado: Reginaldo Santos Soares (OAB:BA23454)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Priscila Soledade Santos (OAB:BA32975) Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000565-07.2011.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
AUTOR: CLEUZA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): REGINALDO SANTOS SOARES (OAB:BA23454)
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), PRISCILA SOLEDADE SANTOS (OAB:BA32975), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000565-07.2011.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada
Vistos, etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada em fase de Cumprimento de Sentença. Da análise dos autos, verifica-se que, por força da inércia da parte interessada, não há impulsionamento do feito há anos. Por meio de Despacho de ID. 99131591, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da demanda. Em que pese devidamente intimada (ID. 271773239), manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Com efeito, do desinteresse constatado, exsurge a necessidade de pôr fim ao feito, uma vez que toda demanda deve possuir utilidade, malgrado vigore o princípio do impulso oficial. Dessa forma, a solução adequada para alcançar a eficiência é a extinção deste feito, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado. Ademais, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto. Resultando certo de que o processo não pode ter seguimento, ante a inércia da parte autora, que, por anos, não o impulsiona, resulta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo período fixado na lei dada a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado