Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maria Clarete De Andrade Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575)
Reu: Departamento De Estrada De Rodagem Do Estado De Sao Paulo Advogado: Antonio Pitton (OAB:SP35171) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000845-18.2012.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
AUTOR: MARIA CLARETE DE ANDRADE Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575)
REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado(s): ANTONIO PITTON (OAB:SP35171) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000845-18.2012.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por MARIA CLARETE DE ANDRADE em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, todos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora alegou que, de forma indevida e surpreendentemente, foi notificada pela parte ré de que teria seu nome negativado por supostas dívidas obtidas, referentes a multas de trânsito, requerendo, assim, a declaração de inexistência das multas, conforme o disposto na peça inaugural (ID n.º 30728508). Tutela provisória de urgência deferida (ID n.º 30728514). Réu devidamente citado (ID n.º 388461014). Declarada a revelia da parte ré e determinada intimação das partes para se manifestarem o interesse na produção de provas (ID n.º 421347680). A Autora requereu o julgamento antecipado (ID n.º 422111822). |Sem manifestação do Réu (ID n.º 431702815). Por sua vez, houve a determinação de intimação para as partes se manifestarem sobre competência para o processamento e julgamento da demanda por este Juízo, haja vista a decisão do STF nas ADIs 5.737 e 5.492 (ID n.º 467711248). Ambas as partes ficaram silentes e deixaram o prazo transcorrer in albis (ID n.º 473628829 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes de adentrar o mérito, cumpre analisar a jurisdição e competência do Juízo para processar e julgar a demanda, uma vez presente os interesses da autarquia estadual com sede em outro Ente Federativo. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil, ao ter o afinco de concretizar a garantia de acesso à justiça através do aprimoramento das regras de jurisdição e competência, traz uma prerrogativa processual no art. 52, Parágrafo Único, ao prevê domicílio concorrente para o ajuizamento da ação quando o demandado for o Ente Federativo. Assim sendo, descreve uma verdadeira facultas agendi, tendo em vista a permissibilidade da Autora, em um juízo de conveniência, escolher o local de tramitação da ação (seu domicílio, no da ocorrência do ato, origem do fato ou no domicílio do réu). No entanto, a constitucionalidade do dispositivo supra foi questionada, em sede de controle de constitucionalidade concentrado - ADIs 5.737 e 5.492 -, no Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, a Suprema Corte realizou interpretação conforme à Constituição ao art. 52, Parágrafo único, do CPC, de modo a restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente, afastando a interpretação que permitia os entes federados responderem ações judiciais em qualquer comarca do país. Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. [...] 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). [...] 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: [...] (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; [...] ( (ADIs 5737/DF e 5492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão: Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 27/6/2023). O STF teve como objetivo evitar que a Justiça Estadual vinculada a um estado da Federação julgasse outro estado, por afronta à autonomia política dos Entes Federativos, ao pacto federativo (arts. 2º e 18, ambos da CR/88) e à organização judiciária (art. 125 da CR/88). Impende salientar que tal entendimento é perfeitamente extensível às autarquias estaduais por interpretação sistemática e extensiva. De tal modo, o Supremo Tribunal Federal já estendeu às autarquias federais entendimentos direcionados à União, tendo como exemplo a aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal. (RE n.º 627.709, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/14, DJe de 30/10/2014, Tema n.º 374 de Repercussão Geral). Assim sendo, observa-se que este Juízo não detém competência para julgar demanda promovida contra Ente Federativo diverso, suas autarquias e fundações de direito público, uma vez que a jurisdição é limitada ao território do seu respectivo Ente, de acordo com o princípio da aderência ao território, motivo pelo qual o juiz exerce a jurisdição dentro do limite territorial, observadas as regras de organização judiciária da Justiça na qual atua, sob pena de ser considerado incompetente e seus atos decisórios serem nulos.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP. Intimem-se as partes. Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos. P.R.I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito