Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES PEREIRA em 18/05/2026 23:59.
19/05/2026, 04:34
Decorrido prazo de NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS em 18/05/2026 23:59.
19/05/2026, 04:34
Decorrido prazo de EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES em 18/05/2026 23:59.
19/05/2026, 04:34
Decorrido prazo de NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS em 18/05/2026 23:59.
19/05/2026, 04:13
Decorrido prazo de EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES em 18/05/2026 23:59.
19/05/2026, 04:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES PEREIRA em 18/05/2026 23:59.
19/05/2026, 04:13
Publicado Intimação em 24/04/2026.
24/04/2026, 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/04/2026, 23:55
Publicado Intimação em 24/04/2026.
24/04/2026, 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/04/2026, 16:35
Publicado Intimação em 24/04/2026.
24/04/2026, 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/04/2026, 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/04/2026, 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/04/2026, 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/04/2026, 11:47
Documentos
Despacho
•15/04/2026, 13:01
Acórdão
•16/12/2025, 17:55
19/05/2026, 04:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES PEREIRA em 18/05/2026 23:59.
19/05/2026, 04:13
Publicado Intimação em 24/04/2026.
24/04/2026, 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/04/2026, 23:55
Publicado Intimação em 24/04/2026.
24/04/2026, 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/04/2026, 16:35
Publicado Intimação em 24/04/2026.
24/04/2026, 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/04/2026, 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/04/2026, 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/04/2026, 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/04/2026, 11:47
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2026, 13:01
Conclusos para despacho
15/04/2026, 11:01
Decorrido prazo de NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 07:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES PEREIRA em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 07:18
Decorrido prazo de RITA DE CÁSSIA DE SOUZA FERREIRA em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 07:18
Decorrido prazo de EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 07:18
Decorrido prazo de PEDRO NOGUEIRA COSTA em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 07:18
Publicado Intimação em 25/02/2026.
25/02/2026, 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 20:07
Publicado Intimação em 25/02/2026.
25/02/2026, 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 12:13
Publicado Intimação em 25/02/2026.
25/02/2026, 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 08:33
Publicado Intimação em 25/02/2026.
25/02/2026, 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/02/2026, 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/02/2026, 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/02/2026, 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/02/2026, 11:26
Juntada de certidão dd2g
23/02/2026, 10:54
Recebidos os autos
23/02/2026, 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/02/2026, 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
02/06/2025, 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494547433
02/06/2025, 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/05/2025, 16:18
Juntada de certidão óbito
24/05/2025, 16:18
Juntada de Petição de procuração
07/05/2025, 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
29/04/2025, 15:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
27/04/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
27/04/2025, 00:40
Decorrido prazo de NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 01:28
Decorrido prazo de EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 01:28
Decorrido prazo de PEDRO NOGUEIRA COSTA em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 01:28
Juntada de Petição de apelação
21/01/2025, 15:40
Publicado Intimação em 04/12/2024.
22/12/2024, 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
22/12/2024, 17:34
Publicado Intimação em 04/12/2024.
22/12/2024, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
22/12/2024, 17:33
Publicado Intimação em 04/12/2024.
22/12/2024, 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
22/12/2024, 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/12/2024, 15:49
Juntada de Petição de diligência
19/12/2024, 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/12/2024, 15:47
Juntada de Petição de diligência
19/12/2024, 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
13/12/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Janete Aparecida De Camargo Advogado: Emmanuel Andrade Bittencourt Guimaraes (OAB:BA17586)
Requerido: Darci Souza Silva Advogado: Silvia Pereira Santana (OAB:MG149612) Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103) Advogado: Gutemberg Souza Passos Filho (OAB:BA52017) Advogado: Cintia Lacerda Moura (OAB:BA27370) Advogado: Danilo Menezes Barreto (OAB:BA16602) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Allan Santos Brandao (OAB:BA50098)
Requerido: Eugênio Evangelista Advogado: Silvia Pereira Santana (OAB:MG149612) Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103) Advogado: Danilo Menezes Barreto (OAB:BA16602) Advogado: Gutemberg Souza Passos Filho (OAB:BA52017) Advogado: Cintia Lacerda Moura (OAB:BA27370) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Allan Santos Brandao (OAB:BA50098)
Requerido: José Filho
Requerido: Rita De Cássia
Requerido: Adercival
Requerido: Outros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8000357-90.2019.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
REQUERENTE: JANETE APARECIDA DE CAMARGO Advogado(s): EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES (OAB:BA17586)
REQUERIDO: DARCI SOUZA SILVA e outros (5) Advogado(s): ALEX ROSA ORNELAS (OAB:BA25103), DANILO MENEZES BARRETO (OAB:BA16602), WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA (OAB:BA57328), ALLAN SANTOS BRANDAO (OAB:BA50098), CINTIA LACERDA MOURA (OAB:BA27370), GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO registrado(a) civilmente como GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO (OAB:BA52017), SILVIA PEREIRA SANTANA (OAB:MG149612) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000357-90.2019.8.05.0023 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Belmonte
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse em transigir, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação, objetivando, se for o caso, a proposta de acordo. Poderão as partes, no prazo acima concedido, especificarem se têm outras provas a produzir, indicando o objeto e a finalidade. Não havendo manifestação pela realização de audiência de conciliação e nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Confiro ao presente força de mandado e oficio. Publique-se e intimem-se. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Janete Aparecida De Camargo Advogado: Emmanuel Andrade Bittencourt Guimaraes (OAB:BA17586)
Requerido: Darci Souza Silva Advogado: Ney Robson Suassuna Lucas (OAB:BA15520)
Requerido: Eugênio Evangelista Advogado: Ney Robson Suassuna Lucas (OAB:BA15520)
Requerido: Jose Da Silva Filho
Requerido: Rita De Cássia De Souza Ferreira
Requerido: Idercival Nogueira Advogado: Pedro Nogueira Costa (OAB:BA50126) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8000357-90.2019.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
REQUERENTE: JANETE APARECIDA DE CAMARGO Advogado(s): EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES (OAB:BA17586)
REQUERIDO: DARCI SOUZA SILVA e outros (5) Advogado(s): ALEX ROSA ORNELAS (OAB:BA25103), DANILO MENEZES BARRETO (OAB:BA16602), WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA (OAB:BA57328), ALLAN SANTOS BRANDAO (OAB:BA50098), CINTIA LACERDA MOURA (OAB:BA27370), GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO (OAB:BA52017), SILVIA PEREIRA SANTANA registrado(a) civilmente como SILVIA PEREIRA SANTANA (OAB:MG149612) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000357-90.2019.8.05.0023 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Belmonte
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS movida por JANETE APARECIDA DE CAMARGO SHELLY contra DARCI SOUZA SILVA, EUGÊNIO EVANGELISTA e outros, na qual a autora alega ser legítima possuidora do imóvel objeto da demanda e que foi injustamente esbulhada por atos dos requeridos. A inicial foi instruída com diversos documentos comprobatórios da posse anterior da autora, como contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento, ata notarial, certidões de ocorrência policial e fotografias do imóvel e benfeitorias realizadas. As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 414442276. A autora, diante da preclusão, requereu o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. É possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações controvertidas foram suficientemente esclarecidas pelas provas documentais já acostadas aos autos, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Ademais, intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. Nesse sentido, aplica-se a preclusão temporal nos termos do art. 223 do CPC, não sendo admissível a posterior solicitação de produção de prova pericial grafotécnica por parte dos réus. Como se sabe, a Ação Possessória se presta a tutelar uma situação de fato, não se relacionando com o direito da propriedade, que é autônomo. Neste sentido: O juízo possessório e o juízo petitório não se confundem. O julgamento da posse favoravelmente a um ou outro contendor não faz coisa julgada com relação ao domínio, ainda que a posse, nos casos acima citados, com base nele, for disputada. (SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de direito processual civil. Vol. 3; 11a Ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 44-45). Deveras, o que se procura investigar e tutelar na Ação de Reintegração de Posse é a situação fática, consubstanciada no legítimo exercício, com animus domini, dos poderes decorrentes da propriedade, que embora desta emanem, com ela não se confundem. Através da Ação de Reintegração de Posse busca-se tutelar o direito à posse, não tendo relevância discussões acerca da titularidade da propriedade, as quais devem ser reservadas às ações petitórias, por força do disposto no art. 557, parágrafo único, do CPC, segundo o qual “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”. Para que se obtenha êxito no referido interdito possessório deve o autor da demanda atender às exigências previstas no art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O autor da ação possessória, assim, deve comprovar sua condição de possuidor que, como se sabe, é aquele que tem a aparência de proprietário, associada à intenção de agir como dono (teoria objetivista de Ihering). Nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 2002, é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Ademais, deve demonstrar o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, sob pena de não obter a procedência da demanda. No caso dos autos, a análise do caderno processual revela que a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a legítima posse sobre o bem, decorrente da sua propriedade, logrando demonstrar que mesmo não estando fisicamente na posse do bem, mantém sob sua vigilância, empreendendo as diligências necessárias à manutenção do imóvel. Deveras, os documentos apresentados, como o contrato de compra e venda, as certidões de ocorrência policial e a ata notarial, evidenciam que a autora exerceu posse legítima e anterior sobre o imóvel. Por outro lado, os requeridos não produziram qualquer prova idônea que pudesse contrariar os fatos narrados na inicial ou demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Apenas juntaram aos autos fotos que revelam que ocuparam os bangalôs de forma precária, bem como contratos de compra e venda celebrados com supostos proprietários sem qualquer comprovação de vínculo anterior com o bem. Portanto, restam comprovados os requisitos da proteção possessória, a saber: posse anterior da autora, o esbulho praticado pelos réus e a data do esbulho, o que autoriza a procedência do pedido inicial. Destaque-se que a alegação da usucapião como matéria de defesa deve possuir o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, porque a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio. Logo, inviável o pedido formulado pelos réus em sua peça de defesa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Determinar a reintegração da posse do imóvel objeto da presente ação em favor da autora, Janete Aparecida de Camargo, com o auxílio de força policial, caso necessário; Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belmonte/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Janete Aparecida De Camargo Advogado: Emmanuel Andrade Bittencourt Guimaraes (OAB:BA17586)
Requerido: Darci Souza Silva Advogado: Silvia Pereira Santana (OAB:MG149612) Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103) Advogado: Gutemberg Souza Passos Filho (OAB:BA52017) Advogado: Cintia Lacerda Moura (OAB:BA27370) Advogado: Danilo Menezes Barreto (OAB:BA16602) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Allan Santos Brandao (OAB:BA50098)
Requerido: Eugênio Evangelista Advogado: Silvia Pereira Santana (OAB:MG149612) Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103) Advogado: Danilo Menezes Barreto (OAB:BA16602) Advogado: Gutemberg Souza Passos Filho (OAB:BA52017) Advogado: Cintia Lacerda Moura (OAB:BA27370) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Allan Santos Brandao (OAB:BA50098)
Requerido: José Filho
Requerido: Rita De Cássia
Requerido: Adercival
Requerido: Outros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8000357-90.2019.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
REQUERENTE: JANETE APARECIDA DE CAMARGO Advogado(s): EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES (OAB:BA17586)
REQUERIDO: DARCI SOUZA SILVA e outros (5) Advogado(s): ALEX ROSA ORNELAS (OAB:BA25103), DANILO MENEZES BARRETO (OAB:BA16602), WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA (OAB:BA57328), ALLAN SANTOS BRANDAO (OAB:BA50098), CINTIA LACERDA MOURA (OAB:BA27370), GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO registrado(a) civilmente como GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO (OAB:BA52017), SILVIA PEREIRA SANTANA (OAB:MG149612) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000357-90.2019.8.05.0023 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Belmonte
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse em transigir, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação, objetivando, se for o caso, a proposta de acordo. Poderão as partes, no prazo acima concedido, especificarem se têm outras provas a produzir, indicando o objeto e a finalidade. Não havendo manifestação pela realização de audiência de conciliação e nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Confiro ao presente força de mandado e oficio. Publique-se e intimem-se. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Janete Aparecida De Camargo Advogado: Emmanuel Andrade Bittencourt Guimaraes (OAB:BA17586)
Requerido: Darci Souza Silva Advogado: Silvia Pereira Santana (OAB:MG149612) Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103) Advogado: Gutemberg Souza Passos Filho (OAB:BA52017) Advogado: Cintia Lacerda Moura (OAB:BA27370) Advogado: Danilo Menezes Barreto (OAB:BA16602) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Allan Santos Brandao (OAB:BA50098)
Requerido: Eugênio Evangelista Advogado: Silvia Pereira Santana (OAB:MG149612) Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103) Advogado: Danilo Menezes Barreto (OAB:BA16602) Advogado: Gutemberg Souza Passos Filho (OAB:BA52017) Advogado: Cintia Lacerda Moura (OAB:BA27370) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Allan Santos Brandao (OAB:BA50098)
Requerido: José Filho
Requerido: Rita De Cássia
Requerido: Adercival
Requerido: Outros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8000357-90.2019.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
REQUERENTE: JANETE APARECIDA DE CAMARGO Advogado(s): EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES (OAB:BA17586)
REQUERIDO: DARCI SOUZA SILVA e outros (5) Advogado(s): ALEX ROSA ORNELAS (OAB:BA25103), DANILO MENEZES BARRETO (OAB:BA16602), WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA (OAB:BA57328), ALLAN SANTOS BRANDAO (OAB:BA50098), CINTIA LACERDA MOURA (OAB:BA27370), GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO registrado(a) civilmente como GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO (OAB:BA52017), SILVIA PEREIRA SANTANA (OAB:MG149612) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000357-90.2019.8.05.0023 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Belmonte
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse em transigir, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação, objetivando, se for o caso, a proposta de acordo. Poderão as partes, no prazo acima concedido, especificarem se têm outras provas a produzir, indicando o objeto e a finalidade. Não havendo manifestação pela realização de audiência de conciliação e nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Confiro ao presente força de mandado e oficio. Publique-se e intimem-se. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Janete Aparecida De Camargo Advogado: Emmanuel Andrade Bittencourt Guimaraes (OAB:BA17586)
Requerido: Darci Souza Silva Advogado: Ney Robson Suassuna Lucas (OAB:BA15520)
Requerido: Eugênio Evangelista Advogado: Ney Robson Suassuna Lucas (OAB:BA15520)
Requerido: Jose Da Silva Filho
Requerido: Rita De Cássia De Souza Ferreira
Requerido: Idercival Nogueira Advogado: Pedro Nogueira Costa (OAB:BA50126) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8000357-90.2019.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
REQUERENTE: JANETE APARECIDA DE CAMARGO Advogado(s): EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES (OAB:BA17586)
REQUERIDO: DARCI SOUZA SILVA e outros (5) Advogado(s): ALEX ROSA ORNELAS (OAB:BA25103), DANILO MENEZES BARRETO (OAB:BA16602), WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA (OAB:BA57328), ALLAN SANTOS BRANDAO (OAB:BA50098), CINTIA LACERDA MOURA (OAB:BA27370), GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO (OAB:BA52017), SILVIA PEREIRA SANTANA registrado(a) civilmente como SILVIA PEREIRA SANTANA (OAB:MG149612) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000357-90.2019.8.05.0023 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Belmonte
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS movida por JANETE APARECIDA DE CAMARGO SHELLY contra DARCI SOUZA SILVA, EUGÊNIO EVANGELISTA e outros, na qual a autora alega ser legítima possuidora do imóvel objeto da demanda e que foi injustamente esbulhada por atos dos requeridos. A inicial foi instruída com diversos documentos comprobatórios da posse anterior da autora, como contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento, ata notarial, certidões de ocorrência policial e fotografias do imóvel e benfeitorias realizadas. As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 414442276. A autora, diante da preclusão, requereu o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. É possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações controvertidas foram suficientemente esclarecidas pelas provas documentais já acostadas aos autos, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Ademais, intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. Nesse sentido, aplica-se a preclusão temporal nos termos do art. 223 do CPC, não sendo admissível a posterior solicitação de produção de prova pericial grafotécnica por parte dos réus. Como se sabe, a Ação Possessória se presta a tutelar uma situação de fato, não se relacionando com o direito da propriedade, que é autônomo. Neste sentido: O juízo possessório e o juízo petitório não se confundem. O julgamento da posse favoravelmente a um ou outro contendor não faz coisa julgada com relação ao domínio, ainda que a posse, nos casos acima citados, com base nele, for disputada. (SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de direito processual civil. Vol. 3; 11a Ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 44-45). Deveras, o que se procura investigar e tutelar na Ação de Reintegração de Posse é a situação fática, consubstanciada no legítimo exercício, com animus domini, dos poderes decorrentes da propriedade, que embora desta emanem, com ela não se confundem. Através da Ação de Reintegração de Posse busca-se tutelar o direito à posse, não tendo relevância discussões acerca da titularidade da propriedade, as quais devem ser reservadas às ações petitórias, por força do disposto no art. 557, parágrafo único, do CPC, segundo o qual “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”. Para que se obtenha êxito no referido interdito possessório deve o autor da demanda atender às exigências previstas no art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O autor da ação possessória, assim, deve comprovar sua condição de possuidor que, como se sabe, é aquele que tem a aparência de proprietário, associada à intenção de agir como dono (teoria objetivista de Ihering). Nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 2002, é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Ademais, deve demonstrar o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, sob pena de não obter a procedência da demanda. No caso dos autos, a análise do caderno processual revela que a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a legítima posse sobre o bem, decorrente da sua propriedade, logrando demonstrar que mesmo não estando fisicamente na posse do bem, mantém sob sua vigilância, empreendendo as diligências necessárias à manutenção do imóvel. Deveras, os documentos apresentados, como o contrato de compra e venda, as certidões de ocorrência policial e a ata notarial, evidenciam que a autora exerceu posse legítima e anterior sobre o imóvel. Por outro lado, os requeridos não produziram qualquer prova idônea que pudesse contrariar os fatos narrados na inicial ou demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Apenas juntaram aos autos fotos que revelam que ocuparam os bangalôs de forma precária, bem como contratos de compra e venda celebrados com supostos proprietários sem qualquer comprovação de vínculo anterior com o bem. Portanto, restam comprovados os requisitos da proteção possessória, a saber: posse anterior da autora, o esbulho praticado pelos réus e a data do esbulho, o que autoriza a procedência do pedido inicial. Destaque-se que a alegação da usucapião como matéria de defesa deve possuir o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, porque a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio. Logo, inviável o pedido formulado pelos réus em sua peça de defesa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Determinar a reintegração da posse do imóvel objeto da presente ação em favor da autora, Janete Aparecida de Camargo, com o auxílio de força policial, caso necessário; Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belmonte/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Janete Aparecida De Camargo Advogado: Emmanuel Andrade Bittencourt Guimaraes (OAB:BA17586)
Requerido: Darci Souza Silva Advogado: Silvia Pereira Santana (OAB:MG149612) Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103) Advogado: Gutemberg Souza Passos Filho (OAB:BA52017) Advogado: Cintia Lacerda Moura (OAB:BA27370) Advogado: Danilo Menezes Barreto (OAB:BA16602) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Allan Santos Brandao (OAB:BA50098)
Requerido: Eugênio Evangelista Advogado: Silvia Pereira Santana (OAB:MG149612) Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103) Advogado: Danilo Menezes Barreto (OAB:BA16602) Advogado: Gutemberg Souza Passos Filho (OAB:BA52017) Advogado: Cintia Lacerda Moura (OAB:BA27370) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Allan Santos Brandao (OAB:BA50098)
Requerido: José Filho
Requerido: Rita De Cássia
Requerido: Adercival
Requerido: Outros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8000357-90.2019.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
REQUERENTE: JANETE APARECIDA DE CAMARGO Advogado(s): EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES (OAB:BA17586)
REQUERIDO: DARCI SOUZA SILVA e outros (5) Advogado(s): ALEX ROSA ORNELAS (OAB:BA25103), DANILO MENEZES BARRETO (OAB:BA16602), WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA (OAB:BA57328), ALLAN SANTOS BRANDAO (OAB:BA50098), CINTIA LACERDA MOURA (OAB:BA27370), GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO registrado(a) civilmente como GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO (OAB:BA52017), SILVIA PEREIRA SANTANA (OAB:MG149612) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000357-90.2019.8.05.0023 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Belmonte
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse em transigir, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação, objetivando, se for o caso, a proposta de acordo. Poderão as partes, no prazo acima concedido, especificarem se têm outras provas a produzir, indicando o objeto e a finalidade. Não havendo manifestação pela realização de audiência de conciliação e nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Confiro ao presente força de mandado e oficio. Publique-se e intimem-se. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Janete Aparecida De Camargo Advogado: Emmanuel Andrade Bittencourt Guimaraes (OAB:BA17586)
Requerido: Darci Souza Silva Advogado: Silvia Pereira Santana (OAB:MG149612) Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103) Advogado: Gutemberg Souza Passos Filho (OAB:BA52017) Advogado: Cintia Lacerda Moura (OAB:BA27370) Advogado: Danilo Menezes Barreto (OAB:BA16602) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Allan Santos Brandao (OAB:BA50098)
Requerido: Eugênio Evangelista Advogado: Silvia Pereira Santana (OAB:MG149612) Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103) Advogado: Danilo Menezes Barreto (OAB:BA16602) Advogado: Gutemberg Souza Passos Filho (OAB:BA52017) Advogado: Cintia Lacerda Moura (OAB:BA27370) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Allan Santos Brandao (OAB:BA50098)
Requerido: José Filho
Requerido: Rita De Cássia
Requerido: Adercival
Requerido: Outros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8000357-90.2019.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
REQUERENTE: JANETE APARECIDA DE CAMARGO Advogado(s): EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES (OAB:BA17586)
REQUERIDO: DARCI SOUZA SILVA e outros (5) Advogado(s): ALEX ROSA ORNELAS (OAB:BA25103), DANILO MENEZES BARRETO (OAB:BA16602), WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA (OAB:BA57328), ALLAN SANTOS BRANDAO (OAB:BA50098), CINTIA LACERDA MOURA (OAB:BA27370), GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO registrado(a) civilmente como GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO (OAB:BA52017), SILVIA PEREIRA SANTANA (OAB:MG149612) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000357-90.2019.8.05.0023 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Belmonte
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse em transigir, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação, objetivando, se for o caso, a proposta de acordo. Poderão as partes, no prazo acima concedido, especificarem se têm outras provas a produzir, indicando o objeto e a finalidade. Não havendo manifestação pela realização de audiência de conciliação e nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Confiro ao presente força de mandado e oficio. Publique-se e intimem-se. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Janete Aparecida De Camargo Advogado: Emmanuel Andrade Bittencourt Guimaraes (OAB:BA17586)
Requerido: Darci Souza Silva Advogado: Silvia Pereira Santana (OAB:MG149612) Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103) Advogado: Gutemberg Souza Passos Filho (OAB:BA52017) Advogado: Cintia Lacerda Moura (OAB:BA27370) Advogado: Danilo Menezes Barreto (OAB:BA16602) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Allan Santos Brandao (OAB:BA50098)
Requerido: Eugênio Evangelista Advogado: Silvia Pereira Santana (OAB:MG149612) Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103) Advogado: Danilo Menezes Barreto (OAB:BA16602) Advogado: Gutemberg Souza Passos Filho (OAB:BA52017) Advogado: Cintia Lacerda Moura (OAB:BA27370) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Allan Santos Brandao (OAB:BA50098)
Requerido: José Filho
Requerido: Rita De Cássia
Requerido: Adercival
Requerido: Outros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8000357-90.2019.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
REQUERENTE: JANETE APARECIDA DE CAMARGO Advogado(s): EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES (OAB:BA17586)
REQUERIDO: DARCI SOUZA SILVA e outros (5) Advogado(s): ALEX ROSA ORNELAS (OAB:BA25103), DANILO MENEZES BARRETO (OAB:BA16602), WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA (OAB:BA57328), ALLAN SANTOS BRANDAO (OAB:BA50098), CINTIA LACERDA MOURA (OAB:BA27370), GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO registrado(a) civilmente como GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO (OAB:BA52017), SILVIA PEREIRA SANTANA (OAB:MG149612) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000357-90.2019.8.05.0023 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Belmonte
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse em transigir, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação, objetivando, se for o caso, a proposta de acordo. Poderão as partes, no prazo acima concedido, especificarem se têm outras provas a produzir, indicando o objeto e a finalidade. Não havendo manifestação pela realização de audiência de conciliação e nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Confiro ao presente força de mandado e oficio. Publique-se e intimem-se. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Janete Aparecida De Camargo Advogado: Emmanuel Andrade Bittencourt Guimaraes (OAB:BA17586)
Requerido: Darci Souza Silva Advogado: Silvia Pereira Santana (OAB:MG149612) Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103) Advogado: Gutemberg Souza Passos Filho (OAB:BA52017) Advogado: Cintia Lacerda Moura (OAB:BA27370) Advogado: Danilo Menezes Barreto (OAB:BA16602) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Allan Santos Brandao (OAB:BA50098)
Requerido: Eugênio Evangelista Advogado: Silvia Pereira Santana (OAB:MG149612) Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103) Advogado: Danilo Menezes Barreto (OAB:BA16602) Advogado: Gutemberg Souza Passos Filho (OAB:BA52017) Advogado: Cintia Lacerda Moura (OAB:BA27370) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Allan Santos Brandao (OAB:BA50098)
Requerido: José Filho
Requerido: Rita De Cássia
Requerido: Adercival
Requerido: Outros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8000357-90.2019.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
REQUERENTE: JANETE APARECIDA DE CAMARGO Advogado(s): EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES (OAB:BA17586)
REQUERIDO: DARCI SOUZA SILVA e outros (5) Advogado(s): ALEX ROSA ORNELAS (OAB:BA25103), DANILO MENEZES BARRETO (OAB:BA16602), WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA (OAB:BA57328), ALLAN SANTOS BRANDAO (OAB:BA50098), CINTIA LACERDA MOURA (OAB:BA27370), GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO registrado(a) civilmente como GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO (OAB:BA52017), SILVIA PEREIRA SANTANA (OAB:MG149612) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000357-90.2019.8.05.0023 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Belmonte
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse em transigir, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação, objetivando, se for o caso, a proposta de acordo. Poderão as partes, no prazo acima concedido, especificarem se têm outras provas a produzir, indicando o objeto e a finalidade. Não havendo manifestação pela realização de audiência de conciliação e nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Confiro ao presente força de mandado e oficio. Publique-se e intimem-se. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Janete Aparecida De Camargo Advogado: Emmanuel Andrade Bittencourt Guimaraes (OAB:BA17586)
Requerido: Darci Souza Silva Advogado: Ney Robson Suassuna Lucas (OAB:BA15520)
Requerido: Eugênio Evangelista Advogado: Ney Robson Suassuna Lucas (OAB:BA15520)
Requerido: Jose Da Silva Filho
Requerido: Rita De Cássia De Souza Ferreira
Requerido: Idercival Nogueira Advogado: Pedro Nogueira Costa (OAB:BA50126) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8000357-90.2019.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
REQUERENTE: JANETE APARECIDA DE CAMARGO Advogado(s): EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES (OAB:BA17586)
REQUERIDO: DARCI SOUZA SILVA e outros (5) Advogado(s): ALEX ROSA ORNELAS (OAB:BA25103), DANILO MENEZES BARRETO (OAB:BA16602), WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA (OAB:BA57328), ALLAN SANTOS BRANDAO (OAB:BA50098), CINTIA LACERDA MOURA (OAB:BA27370), GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO (OAB:BA52017), SILVIA PEREIRA SANTANA registrado(a) civilmente como SILVIA PEREIRA SANTANA (OAB:MG149612) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000357-90.2019.8.05.0023 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Belmonte
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS movida por JANETE APARECIDA DE CAMARGO SHELLY contra DARCI SOUZA SILVA, EUGÊNIO EVANGELISTA e outros, na qual a autora alega ser legítima possuidora do imóvel objeto da demanda e que foi injustamente esbulhada por atos dos requeridos. A inicial foi instruída com diversos documentos comprobatórios da posse anterior da autora, como contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento, ata notarial, certidões de ocorrência policial e fotografias do imóvel e benfeitorias realizadas. As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 414442276. A autora, diante da preclusão, requereu o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. É possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações controvertidas foram suficientemente esclarecidas pelas provas documentais já acostadas aos autos, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Ademais, intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. Nesse sentido, aplica-se a preclusão temporal nos termos do art. 223 do CPC, não sendo admissível a posterior solicitação de produção de prova pericial grafotécnica por parte dos réus. Como se sabe, a Ação Possessória se presta a tutelar uma situação de fato, não se relacionando com o direito da propriedade, que é autônomo. Neste sentido: O juízo possessório e o juízo petitório não se confundem. O julgamento da posse favoravelmente a um ou outro contendor não faz coisa julgada com relação ao domínio, ainda que a posse, nos casos acima citados, com base nele, for disputada. (SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de direito processual civil. Vol. 3; 11a Ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 44-45). Deveras, o que se procura investigar e tutelar na Ação de Reintegração de Posse é a situação fática, consubstanciada no legítimo exercício, com animus domini, dos poderes decorrentes da propriedade, que embora desta emanem, com ela não se confundem. Através da Ação de Reintegração de Posse busca-se tutelar o direito à posse, não tendo relevância discussões acerca da titularidade da propriedade, as quais devem ser reservadas às ações petitórias, por força do disposto no art. 557, parágrafo único, do CPC, segundo o qual “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”. Para que se obtenha êxito no referido interdito possessório deve o autor da demanda atender às exigências previstas no art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O autor da ação possessória, assim, deve comprovar sua condição de possuidor que, como se sabe, é aquele que tem a aparência de proprietário, associada à intenção de agir como dono (teoria objetivista de Ihering). Nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 2002, é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Ademais, deve demonstrar o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, sob pena de não obter a procedência da demanda. No caso dos autos, a análise do caderno processual revela que a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a legítima posse sobre o bem, decorrente da sua propriedade, logrando demonstrar que mesmo não estando fisicamente na posse do bem, mantém sob sua vigilância, empreendendo as diligências necessárias à manutenção do imóvel. Deveras, os documentos apresentados, como o contrato de compra e venda, as certidões de ocorrência policial e a ata notarial, evidenciam que a autora exerceu posse legítima e anterior sobre o imóvel. Por outro lado, os requeridos não produziram qualquer prova idônea que pudesse contrariar os fatos narrados na inicial ou demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Apenas juntaram aos autos fotos que revelam que ocuparam os bangalôs de forma precária, bem como contratos de compra e venda celebrados com supostos proprietários sem qualquer comprovação de vínculo anterior com o bem. Portanto, restam comprovados os requisitos da proteção possessória, a saber: posse anterior da autora, o esbulho praticado pelos réus e a data do esbulho, o que autoriza a procedência do pedido inicial. Destaque-se que a alegação da usucapião como matéria de defesa deve possuir o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, porque a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio. Logo, inviável o pedido formulado pelos réus em sua peça de defesa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Determinar a reintegração da posse do imóvel objeto da presente ação em favor da autora, Janete Aparecida de Camargo, com o auxílio de força policial, caso necessário; Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belmonte/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Janete Aparecida De Camargo Advogado: Emmanuel Andrade Bittencourt Guimaraes (OAB:BA17586)
Requerido: Darci Souza Silva Advogado: Silvia Pereira Santana (OAB:MG149612) Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103) Advogado: Gutemberg Souza Passos Filho (OAB:BA52017) Advogado: Cintia Lacerda Moura (OAB:BA27370) Advogado: Danilo Menezes Barreto (OAB:BA16602) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Allan Santos Brandao (OAB:BA50098)
Requerido: Eugênio Evangelista Advogado: Silvia Pereira Santana (OAB:MG149612) Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103) Advogado: Danilo Menezes Barreto (OAB:BA16602) Advogado: Gutemberg Souza Passos Filho (OAB:BA52017) Advogado: Cintia Lacerda Moura (OAB:BA27370) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Allan Santos Brandao (OAB:BA50098)
Requerido: José Filho
Requerido: Rita De Cássia
Requerido: Adercival
Requerido: Outros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8000357-90.2019.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
REQUERENTE: JANETE APARECIDA DE CAMARGO Advogado(s): EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES (OAB:BA17586)
REQUERIDO: DARCI SOUZA SILVA e outros (5) Advogado(s): ALEX ROSA ORNELAS (OAB:BA25103), DANILO MENEZES BARRETO (OAB:BA16602), WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA (OAB:BA57328), ALLAN SANTOS BRANDAO (OAB:BA50098), CINTIA LACERDA MOURA (OAB:BA27370), GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO registrado(a) civilmente como GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO (OAB:BA52017), SILVIA PEREIRA SANTANA (OAB:MG149612) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000357-90.2019.8.05.0023 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Belmonte
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse em transigir, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação, objetivando, se for o caso, a proposta de acordo. Poderão as partes, no prazo acima concedido, especificarem se têm outras provas a produzir, indicando o objeto e a finalidade. Não havendo manifestação pela realização de audiência de conciliação e nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Confiro ao presente força de mandado e oficio. Publique-se e intimem-se. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/12/2024, 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/12/2024, 14:44
Expedição de intimação.
02/12/2024, 14:42
Expedição de intimação.
02/12/2024, 14:42
Julgado procedente o pedido
02/12/2024, 12:56
Juntada de Petição de petição
14/10/2024, 10:20
Juntada de Petição de petição
27/02/2024, 17:09
Juntada de Petição de petição
22/02/2024, 15:02
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 11:08
Decorrido prazo de ALEX ROSA ORNELAS em 13/09/2023 23:59.
17/10/2023, 21:00
Publicado Intimação em 18/08/2023.
17/10/2023, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
17/10/2023, 03:21
Decorrido prazo de WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA em 13/09/2023 23:59.
11/10/2023, 22:31
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO em 13/09/2023 23:59.
11/10/2023, 22:31
Decorrido prazo de WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA em 13/09/2023 23:59.
11/10/2023, 22:31
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO em 13/09/2023 23:59.
11/10/2023, 22:31
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO em 13/09/2023 23:59.
11/10/2023, 22:30
Decorrido prazo de WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA em 13/09/2023 23:59.
11/10/2023, 22:30
Conclusos para despacho
11/10/2023, 10:59
Juntada de certidão
11/10/2023, 10:59
Decorrido prazo de ALLAN SANTOS BRANDAO em 13/09/2023 23:59.
17/09/2023, 00:55
Decorrido prazo de DANILO MENEZES BARRETO em 13/09/2023 23:59.
17/09/2023, 00:55
Publicado Intimação em 18/08/2023.
19/08/2023, 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
19/08/2023, 14:10
Publicado Intimação em 18/08/2023.
19/08/2023, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
19/08/2023, 10:52
Publicado Intimação em 18/08/2023.
19/08/2023, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
19/08/2023, 04:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
19/08/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
19/08/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/08/2023, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/08/2023, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/08/2023, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/08/2023, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/08/2023, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/08/2023, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/08/2023, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/08/2023, 08:14
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2023, 07:56
Conclusos para decisão
13/03/2023, 12:49
Juntada de certidão
13/03/2023, 12:47
Juntada de Petição de réplica
29/08/2022, 23:21
Juntada de Petição de termo de audiência
10/08/2022, 10:20
Juntada de Petição de contestação
08/08/2022, 16:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
03/08/2022, 09:28
Juntada de Petição de petição
02/08/2022, 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/08/2022, 09:52
Juntada de Petição de certidão
02/08/2022, 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/08/2022, 09:48
Juntada de Petição de certidão
02/08/2022, 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/08/2022, 09:41
Juntada de Petição de certidão
02/08/2022, 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/08/2022, 09:15
Juntada de Petição de certidão
02/08/2022, 09:15
Juntada de Petição de carta
01/08/2022, 10:12
Juntada de Petição de petição
01/08/2022, 06:44
Juntada de Petição de petição
26/07/2022, 16:16
Publicado Intimação em 09/06/2022.
11/06/2022, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
11/06/2022, 11:27
Publicado Intimação em 09/06/2022.
11/06/2022, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
11/06/2022, 11:27
Publicado Intimação em 09/06/2022.
11/06/2022, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
11/06/2022, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
11/06/2022, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
11/06/2022, 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/06/2022, 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/06/2022, 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/06/2022, 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/06/2022, 12:38
Expedição de intimação.
08/06/2022, 09:00
Expedição de intimação.
08/06/2022, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
08/06/2022, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
08/06/2022, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
08/06/2022, 09:00
Expedição de intimação.
08/06/2022, 09:00
Expedição de intimação.
08/06/2022, 09:00
Expedição de intimação.
08/06/2022, 09:00
Expedição de intimação.
08/06/2022, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
02/06/2022, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
02/06/2022, 15:12
Ato ordinatório praticado
02/06/2022, 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE.
02/06/2022, 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
01/03/2021, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
01/03/2021, 09:36
Proferido despacho de mero expediente
01/03/2021, 09:36
Juntada de termo
01/07/2020, 16:45
Juntada de termo
29/06/2020, 15:16
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO em 28/02/2020 23:59:59.
02/04/2020, 00:07
Conclusos para despacho
30/03/2020, 16:20
Decorrido prazo de ALEX ROSA ORNELAS em 28/02/2020 23:59:59.
21/03/2020, 00:11
Decorrido prazo de WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA em 28/02/2020 23:59:59.
19/03/2020, 00:16
Decorrido prazo de ALLAN SANTOS BRANDAO em 28/02/2020 23:59:59.
19/03/2020, 00:16
Decorrido prazo de DANILO MENEZES BARRETO em 28/02/2020 23:59:59.
19/03/2020, 00:16
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA SANTANA em 28/02/2020 23:59:59.
18/03/2020, 04:48
Decorrido prazo de CINTIA LACERDA MOURA em 28/02/2020 23:59:59.
18/03/2020, 04:48
Juntada de Petição de réplica
02/03/2020, 16:43
Decorrido prazo de EUGÊNIO EVANGELISTA em 10/02/2020 23:59:59.
11/02/2020, 05:56
Decorrido prazo de DARCI SOUZA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
11/02/2020, 05:37
Publicado Intimação em 31/01/2020.
04/02/2020, 02:46
Publicado Intimação em 31/01/2020.
04/02/2020, 02:45
Decorrido prazo de EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES em 23/01/2020 23:59:59.
31/01/2020, 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/01/2020, 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/01/2020, 13:31
Proferido despacho de mero expediente
28/01/2020, 10:14
Decorrido prazo de JOSÉ FILHO em 21/01/2020 23:59:59.
22/01/2020, 03:09
Decorrido prazo de RITA DE CÁSSIA em 21/01/2020 23:59:59.