Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Lucas Xavier Pessoa Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:BA66278) Advogado: Italo Passos Araujo (OAB:BA77000)
Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador
Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916)
Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8159321-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: LUCAS XAVIER PESSOA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), LARISSA COSTA QUADROS registrado(a) civilmente como LARISSA COSTA QUADROS (OAB:BA66278), ITALO PASSOS ARAUJO (OAB:BA77000)
REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR e outros (2) Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA O autor, idoso e titular de credencial válida para estacionamento em vagas reservadas, ajuizou ação anulatória de autos de infração de trânsito com pedido de tutela de urgência contra o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), o Município de Salvador e a Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador (TRANSALVADOR). Alega que foi autuado indevidamente por estacionar em vagas reservadas a idosos sem exibir a credencial, conforme os Autos de Infração nº T113500070, T394501144 e T394501170. Aduz que possui credencial válida, registrada sob nº 229/2022 e emitida pelo SUTRAM (Ilhéus/BA), com validade até 2027. Alega que a credencial estava no interior do veículo (banco do passageiro) no momento da autuação. Argumenta que as vagas do estacionamento dificultam a visualização lateral do veículo, o que pode ter causado o equívoco do agente de trânsito. Requer liminarmente a suspensão imediata da exigibilidade das multas e dos débitos decorrentes das infrações. Em caráter definitivo, requer a anulação dos Autos de Infração nº T113500070, T394501144 e T394501170 e o cancelamento das multas aplicadas. Liminar não concedida. Citados, os réus apresentaram contestação. Réplica apresentada pela parte autora. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece ao Réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, art 488, CPC. DO MÉRITO O autor pleiteia a anulação dos Autos de Infração nº T113500070, T394501144 e T394501170, alegando que, à época da autuação, possuía credencial válida para estacionamento em vaga reservada a idosos, mas que esta se encontrava no banco do passageiro, não sendo visualizada pelo agente de trânsito. Requer, portanto, a nulidade das infrações, sob o fundamento de que não teria cometido irregularidade. Os atos administrativos, incluindo os autos de infração, possuem presunção de legitimidade e veracidade, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. Essa presunção implica que a Administração Pública realiza seus atos em conformidade com a legalidade, cabendo à parte que alega eventual irregularidade o ônus de demonstrá-la. No caso em tela, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer vício que pudesse macular a validade do ato administrativo. O art. 181, inciso XX, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece como infração gravíssima estacionar em vagas reservadas para pessoas com deficiência ou idosos sem a credencial que comprove tal condição. Além disso, a Resolução nº 303/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) exige que a credencial seja colocada no painel do veículo, com a frente voltada para cima, para permitir a fiscalização. O autor admite que a credencial estava no banco do passageiro, não sendo visível ao agente de trânsito no momento da autuação. A simples posse da credencial não é suficiente para evitar a infração, sendo imprescindível que esta seja exposta de forma clara e conforme a regulamentação. O descumprimento desse requisito, mesmo que involuntário, caracteriza a infração de trânsito. Diante da ausência de exposição visível da credencial, não há como considerar irregular a autuação realizada pelo agente de trânsito, que agiu no legítimo exercício do poder de polícia. A fiscalização visa garantir o uso adequado das vagas reservadas e evitar abusos, em consonância com os princípios da legalidade e da eficiência administrativa. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo ou para demonstrar que a credencial estava visível no momento da autuação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8159321-14.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de novembro de 2024. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente.