Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ionara Cardoso Dias Advogado: Jose Francisco Lisboa Da Silva (OAB:BA69430)
Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8160971-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: IONARA CARDOSO DIAS Advogado(s): JOSE FRANCISCO LISBOA DA SILVA (OAB:BA69430)
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que obteve a Permissão para Dirigir (PPD) em 2016 e, após um ano sem notificações de infrações, recebeu sua CNH definitiva em 2017. Contudo, ao tentar renovar sua CNH em 2022, foi surpreendida com um bloqueio administrativo decorrente de multa supostamente cometida no período da PPD. Aduz que a infração, atribuída a seu veículo, era responsabilidade de seu ex-namorado, que conduzia o automóvel à época. Acrescenta que a multa foi posteriormente anulada pela JARI da Prefeitura de Camaçari, mas o DETRAN/BA manteve o bloqueio arbitrariamente, mesmo após notificação formal da anulação. Por essa razão, requer o desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação da Autora, até a conclusão do feito, em virtude de erro do DETRAN/BA ao manter a restrição no RENACH, referente ao Auto de Infração de Trânsito n° G000200480. Procedida a citação e intimação. Apresentada contestação. É o breve relatório. Decido. DA QUESTÃO PRELIMINAR O DETRAN/BA aduziu a litisconsórcio passivo necessário. Rejeito a preliminar vindicada, tendo em vista que a controvérsia dos autos recai sobre o ato administrativo praticado pela ré, consubstanciado na cassação da CNH do autor sem a devida observância ao contraditório e ampla defesa. Nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao DETRAN dos estados a exclusividade para deliberar acerca dos procedimentos relacionados à concessão, renovação e cassação da CNH. Assim, resta evidente que a demanda atinge unicamente a esfera de competência do DETRAN/BA, não se verificando a imprescindibilidade de inclusão de outros entes no polo passivo. No caso em tela, o presente feito trata da contrariedade do Autor contra o bloqueio na expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, impedindo o recebimento do documento. Neste rumo, não merece prosperar a preliminar aventada pelo DETRAN/BA, porquanto as questões envolvendo a expedição e cassação da Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, conforme se infere, dentre outros, dos incisos I e II do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; […] II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; Ultrapassada tal questão prévia, passa-se ao mérito da causa. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda a respeito da insurgência da Autora contra a impossibilidade de emissão de sua CNH por imputação de infração de trânsito durante a época que era portador de permissão para dirigir. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Consoante as provas apresentadas no processo, a demandante foi autuada por infração de trânsito, conforme documento de ID Num. 134182468. O Código Brasileiro de Transito em seu art. 148, §3º disciplina a punição de condutor portador de permissão para dirigir que for autuado, vejamos: Art. 148, §3º. A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. Entretanto, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 281, parágrafo único, inciso II, estabeleceu como requisito de validade do auto de infração de trânsito, dentre outros, a expedição de notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias contados do comportamento ilícito, o qual tem como escopo garantir o exercício do contraditório e ampla defesa pelo autuado. Eis o teor do aludido dispositivo legal: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente. I - se considerado inconsistente ou irregular. II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. A concessão da CNH definitiva ocorre após o cumprimento das exigências estabelecidas pelo artigo 148 do CTB, incluindo a ausência de infrações graves ou gravíssimas durante o período da PPD. Contudo, o bloqueio ou cassação de uma CNH já concedida exige a observância do devido processo legal, com instauração de procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No caso em tela, o fato de a JARI ter anulado a infração e de o DETRAN/BA ter sido notificado formalmente acerca da decisão, mas persistido na manutenção do bloqueio, demonstra a ilegalidade do ato administrativo que impediu a renovação da CNH da autora. A emissão da CNH definitiva, após o cumprimento do período de PPD, pressupõe que o condutor esteja em conformidade com a legislação de trânsito e sem registros de infrações impeditivas. Assim, a continuidade do bloqueio da CNH, após a anulação da infração que o originou, configura ato administrativo ilegal, uma vez que a infração foi devidamente desconstituída pela JARI, e o DETRAN/BA deveria ter procedido ao desbloqueio imediato. Além disso, não há nos autos comprovação de que tenha sido instaurado procedimento administrativo regular para analisar a suposta infração atribuída ao autor antes do bloqueio de sua CNH definitiva. A ausência desse processo configura vício insanável, tornando o ato administrativo nulo por violação às garantias constitucionais do devido processo legal. Entendimento diverso comprometeria a segurança jurídica e penalizaria o cidadão de forma arbitrária, ignorando o fato de que a concessão da CNH definitiva consolidou, à época, uma expectativa legítima de direito. Deve-se ressaltar que a prova do processo administrativo configura fato impeditivo do direito da Autora, o que, pelas regras do art. 373 do CPC, pertencem ao Réu, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8160971-96.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para anular o ato administrativo da cassação do direito de dirigir e a exclusão do bloqueio, permitindo que a Autora tenha o direito à renovação da Carteira Nacional de Habilitação Definitiva, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o benefício da justiça gratuita. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito