Execução de Título Extrajudicial 8131983-65.2023.8.05.0001 - TJBA | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Duplicata
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 104.209,89
Órgão julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
ARTELY MOVEIS LTDA
CNPJ
01.***.***.0001-82
Mostrar
Autor
REIS ELETRO
Terceiro
W. REIS NOLASCO EIRELI
CNPJ
24.***.***.0001-42
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE DURANTE CONCOLATTO
OAB/PR 108633
·
CPF
045.***.***-60
Mostrar
·
Representa: Autor
DIEGO MACEDO MERHY
OAB/PR 47461
·
CPF
045.***.***-94
Mostrar
·
Representa: Autor
ANELISE DURANTE
OAB/PR 49782
·
CPF
007.***.***-05
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de ARTELY MOVEIS LTDA em 19/07/2024 23:59.
23/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de ARTELY MOVEIS LTDA em 19/07/2024 23:59.
22/04/2026, 23:54
Publicado Despacho em 26/06/2024.
22/04/2026, 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/04/2026, 23:45
Decorrido prazo de W. REIS NOLASCO EIRELI em 06/05/2025 23:59.
17/02/2026, 06:09
Decorrido prazo de ARTELY MOVEIS LTDA em 06/05/2025 23:59.
17/02/2026, 06:09
Publicado Decisão em 08/04/2025.
17/02/2026, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
17/02/2026, 02:01
Arquivado Definitivamente
18/07/2025, 14:04
Baixa Definitiva
18/07/2025, 14:04
Arquivado Definitivamente
18/07/2025, 14:04
Decorrido prazo de ARTELY MOVEIS LTDA em 17/06/2025 23:59.
25/06/2025, 22:43
Publicado Intimação em 27/05/2025.
25/06/2025, 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
25/06/2025, 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502065321
23/05/2025, 14:57
Ver todas as movimentações (45)
Todas as movimentações
(45)
Decorrido prazo de ARTELY MOVEIS LTDA em 19/07/2024 23:59.
23/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de ARTELY MOVEIS LTDA em 19/07/2024 23:59.
22/04/2026, 23:54
Publicado Despacho em 26/06/2024.
22/04/2026, 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/04/2026, 23:45
Decorrido prazo de W. REIS NOLASCO EIRELI em 06/05/2025 23:59.
17/02/2026, 06:09
Decorrido prazo de ARTELY MOVEIS LTDA em 06/05/2025 23:59.
17/02/2026, 06:09
Publicado Decisão em 08/04/2025.
17/02/2026, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
17/02/2026, 02:01
Arquivado Definitivamente
18/07/2025, 14:04
Baixa Definitiva
18/07/2025, 14:04
Arquivado Definitivamente
18/07/2025, 14:04
Decorrido prazo de ARTELY MOVEIS LTDA em 17/06/2025 23:59.
25/06/2025, 22:43
Publicado Intimação em 27/05/2025.
25/06/2025, 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
25/06/2025, 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502065321
23/05/2025, 14:57
Extinto o processo por desistência
23/05/2025, 13:29
Conclusos para decisão
23/05/2025, 11:55
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
05/05/2025, 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
03/04/2025, 14:59
Conclusos para despacho
01/04/2025, 07:59
Juntada de Petição de petição
27/01/2025, 14:21
Decorrido prazo de W. REIS NOLASCO EIRELI em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 01:50
Decorrido prazo de ARTELY MOVEIS LTDA em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 01:50
Publicado Decisão em 04/12/2024.
29/12/2024, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
29/12/2024, 11:20
Mandado devolvido Negativamente
27/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Exequente: Artely Moveis Ltda Advogado: Diego Macedo Merhy (OAB:PR47461) Advogado: Louise Durante Concolatto (OAB:PR108633) Executado: W. Reis Nolasco Eireli Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail:
[email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8131983-65.2023.8.05.0001 Assunto: [Inadimplemento, Duplicata] EXEQUENTE: ARTELY MOVEIS LTDA EXECUTADO: W. REIS NOLASCO EIRELI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8131983-65.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc. Diante da manifestação da parte, recebo os Declaratórios de ID. 451349885/Doc. 25 como Pedido de Reconsideração, passando a exercitar o juízo de retratação, para refluir do Decisum, e, de logo, efetuar a necessária corrigenda, revogando o Decisório de ID. 2447237550/Doc. 22. Ademais, Cite-se a Executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da Citação. Do Mandado ou Carta de Citação deverá constar, também, a ordem de Penhora e Avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da Acionada. Não encontrada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao Arresto de tantos quanto bastem para garantir a Execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. A Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º do Codex de Ritos, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais consideradas relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Digesto Instrumental. Alternativamente, no lugar dos Embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica a Executada advertida que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da Parte, além de outras penalidades previstas em lei. A Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a Vindicada, requererá, na primeira oportunidade, as medidas necessárias para a viabilização da Citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de Certidão de breve relato obtida perante à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova Ordem Judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de Certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Diploma Instrumental. Expedida a Certidão, à Exequente caberá providenciar as Averbações e Comunicações necessárias, comprovando, posteriormente, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente Decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como Carta, Mandado ou Ofício. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR181124
Expedição de mandado.
19/11/2024, 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
18/11/2024, 15:11
Conclusos para despacho
09/07/2024, 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
02/07/2024, 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
04/06/2024, 09:16
Conclusos para despacho
27/05/2024, 08:59
Juntada de Petição de petição
20/05/2024, 10:04
Juntada de Petição de petição
21/02/2024, 10:19
Decorrido prazo de ARTELY MOVEIS LTDA em 16/02/2024 23:59.
21/02/2024, 01:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
18/02/2024, 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
18/02/2024, 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
11/01/2024, 10:24
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2023, 15:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
03/10/2023, 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
03/10/2023, 11:13
Conclusos para despacho
02/10/2023, 16:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/10/2023, 15:18
Distribuído por sorteio
02/10/2023, 15:18
Documentos
Sentença
•
23/05/2025, 14:57
Sentença
•
23/05/2025, 13:29
Decisão
•
06/04/2025, 13:05
Decisão
•
03/04/2025, 14:59
Decisão
•
30/11/2024, 17:23
Decisão
•
18/11/2024, 15:11
Despacho
•
21/06/2024, 20:50
Despacho
•
04/06/2024, 09:16
Decisão
•
07/12/2023, 15:05
05/12/2024, 00:00