Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Vinicius Santos Da Silva Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8160444-81.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... VINICIUS SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais com pedido e antecipação de tutela contra BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, pleiteando a declaração de inexistência de débito. Requer, liminarmente, a exclusão dos seus dados dos órgãos cadastrais de restrições ao crédito em face da cobrança indevida. No mérito, pleiteia a ratificação da medida antecipatória e condenação da acionada ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais que alega sofridos. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e medida liminar deferida (ID nº 287739162). Noticia a parte ré o cumprimento da medida liminar (ID nº 294288993). Audiência conciliatória inexitosa (ID nº 358304526). Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 387623663 e seguintes), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e o valor atribuído à causa. No mérito, sustenta, em síntese, que a autora firmou contrato de cartão de crédito com a ré, sem o correlato pagamento, não havendo que se falar em prejuízo de qualquer natureza. Afirma a inexistência de ato ilícito capaz de gerar responsabilidade para a parte ré. Ao revés, pleiteia a condenação da acionante na multa de litigância de má-fé. Pugna pela improcedência do pedido. A parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de réplica à contestação (ID nº 395109021). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito. No tocante à preliminar de impugnação ao benefício de gratuidade da justiça, em que pesem as alegações da parte ré acerca da parte autora não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira da parte acionante, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. No tocante ao valor da causa, a regra geral do art. 291 do CPC preceitua que deve equivaler ao benefício econômico buscado pela parte autora por meio da demanda. Assim, sendo possível, de antemão, a definição do benefício patrimonial, a este deverá corresponder o valor da causa. Por outro lado, preceitua o artigo 292, V e VI do mesmo dispositivo legal que, versando a lide sobre ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, o valor da causa será equivalente ao valor pretendido; e que havendo cumulação de pedidos, a quantia relativa a sua soma. No caso dos autos, requer a autora indenização de natureza moral, devendo o montante indenizatório pleiteado corresponder o valor da causa. Dessa forma, rejeita-se a preliminar, mantendo o valor da causa apontado na petição inicial. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional declarando a inexistência de débito, exclusão da restrição cadastral em seu nome, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos. No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor. Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Saliente-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, a acionada só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078 de 1990, ou que o defeito adviera por culpa do consumidor. Ademais, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor. Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica. Nesses casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática. Negado pela parte autora o negócio jurídico que deu ensejo à cobrança, caberia ao réu a prova da lisura da contratação e da cobrança efetuada, já que não é possível ao autor fazer prova negativa. No caso dos autos, a parte ré juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, as faturas do cartão de crédito, além de seus documentos pessoais, autorizando a prestação de serviços com a ré (ID nº 387623663 e seguintes), se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Destarte, não há como a parte autora negar a existência da contratação dos serviços oferecidos pela ré. Ademais, embora haja relação de consumo que faça operar a inversão do ônus da prova, na forma do que dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o autor não se desincumbiu minimamente de constituir provas que demonstrassem os fatos constitutivos do direito alegado e postulado, mas quando teve oportunidade e produzir outras provas, manteve-se inerte. Portanto, fora legal a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que este se encontra em débito com a ré, dada a inadimplência contratual, ensejando restrição legítima a seus dados nos cadastros administrativos apontados. Por fim, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, considerando que não há prova nos autos que caracterize a sua existência, uma vez que não sofreu a parte autora qualquer abalo emocional capaz de autorizar tal indenização. Em que pese se tratar de relação consumerista, ao caso em tela não se aplica o entendimento da presunção de dano moral (in re ipsa), uma vez que não se depreende que a mera cobrança justifique a imposição de condenação do suposto prejuízo à honra do consumidor. Pleiteia o réu que seja reconhecida a litigância de má-fé do autor com a consequente condenação de multa. Em que pesem as alegações do réu, não restou configurada a litigância de má-fé da parte autora. O que se pode apurar é que a parte autora exerceu seu direito de postular em Juízo prejuízo sofrido, não se demonstrando qualquer forma de dolo processual ou ofensa a dever de lealdade. Para que a litigância de má-fé seja configurada é necessário que reste comprovado dano causado à outra parte e culpa da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do CPC, o que não se constata no caso em exame. Da análise dos autos, não restaram configurados elementos que levem a concluir que a parte autora tivesse intenção de prejudicar a ré, não se tratando de hipótese de imposição de condenação por litigância de má-fé da parte acionante. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restarem provados os fatos indicados na exordial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, ressalvada ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Salvador, 22 de novembro de 2024. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito